TJRN - 0804386-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/03/2025 20:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/03/2025 20:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 13:44 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 01:09 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 00:49 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 02:13 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 01:06 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804386-69.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Daycoval Réu: ITALO RENAN DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
 
 Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
 
 Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
 
 Retire-se eventual restrição que tenha sido lançada no Renajud.
 
 Arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/02/2025 11:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/02/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 09:42 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            13/02/2025 07:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/02/2025 10:57 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            04/02/2025 05:59 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
- 
                                            04/02/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
- 
                                            03/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0804386-69.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO DAYCOVAL RÉU: ITALO RENAN DE SOUZA DECISÃO Banco Daycoval, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Italo Renan de Souza, ambos qualificados nos autos.
 
 Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
 
 De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
 
 Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
 
 A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
 
 A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
 
 Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
 
 Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
 
 Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            31/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 12:49 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804386-69.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL RÉU: ITALO RENAN DE SOUZA DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            30/01/2025 17:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2025 15:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            30/01/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 11:57 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/01/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2025 10:30 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
- 
                                            27/01/2025 17:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/01/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801951-81.2024.8.20.5123
Antonio Ramos da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 13:50
Processo nº 0801951-81.2024.8.20.5123
Antonio Ramos da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:50
Processo nº 0801653-09.2025.8.20.5106
Johnnatan Fernandes da Silva Mota
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 12:02
Processo nº 0800249-89.2024.8.20.5159
Banco Bradesco S.A.
Maria Aparecida de Freitas Rocha
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 08:57
Processo nº 0800249-89.2024.8.20.5159
Maria Aparecida de Freitas Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 09:40