TJRN - 0800249-89.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800249-89.2024.8.20.5159 SENTENÇA As partes, qualificadas, requereram a homologação de acordo extrajudicial (Id. 150436152).
Em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Caso já exista o depósito, expeça-se o respectivo alvará (se o pagamento não foi feito diretamente na conta da parte autora).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a comprovação de eventual obrigação de fazer e das diligências necessárias, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-89.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA APARECIDA DE FREITAS ROCHA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, reconhecendo a cobrança indevida de tarifas bancárias e ficando indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida de tarifas bancárias pela instituição financeira, considerando a ausência de contrato válido que autorizasse tais descontos.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4.
As Resoluções nos 3.042/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil proíbem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares e essenciais a pessoas naturais. 5.
A ausência de prova válida da contratação dos serviços bancários, uma vez que o documento apresentado pela parte demandada não comprova a adesão da parte autora ao pagamento das tarifas, torna a cobrança ilegal. 6.
Em face da cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito e o dano moral, adequando-se o valor deste aos precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida. 2.
A ausência de contrato válido que autorize a cobrança de tarifas bancárias configura má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resoluções nos 3.042/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0801477-67.2022.8.20.5160 – TJRN; Apelação Cível, 0801385-89.2022.8.20.5160 – TJRN; Apelação Cível, 0800859-25.2022.8.20.5160 – TJRN; Apelação Cível, 0804759-63.2022.8.20.5112 – TJRN.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida no ID 28598165, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em seu desfavor por MARIA APARECIDA DE FREITAS ROCHA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 28598167, a parte demandada aduz a ocorrência de prescrição trienal.
Alega que a parte autora fez uso dos serviços disponibilizados na conta corrente, sendo plenamente válido o contrato firmado entre as partes e assinado eletronicamente.
Destaca não ser cabível a repetição do indébito.
Informa que não é possível reconhecer o dano moral e, caso seja mantida a condenação, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 28598372), aduzindo, inicialmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assevera que é cabível o dano moral, devendo ser majorado o valor, e a repetição do indébito, uma vez que não comprovada a contratação válida do pacote de tarifas.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28668381). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, suscitada pela parte autora.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2024, ainda ocorriam os descontos discutidos, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos extratos bancários acostados autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte apelante de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Ademais, a parte demandada juntou o documento de ID 28598147 para comprovar a adesão da parte autora ao pagamento das tarifas.
Nada obstante, no referido documento consta, apenas, uma assinatura eletrônica que não informa onde foi registrada e pode ser validada.
Assim, mesmo considerando a validade de documentos assinados eletronicamente, na situação dos autos não é possível checar se a assinatura eletrônica do documento de ID 28598147 é efetivamente da parte autora, pois a chave informada no mesmo não retorna qualquer validação quando pesquisada em sites de busca na internet.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante válido da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, reconhecendo-se, pois, a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que os descontos se especializaram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), este sim atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, uma vez que o documento de ID 28598147 não comprova a existência válida do negócio jurídico, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, durante todo período em que procedeu com os descontos, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-89.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
23/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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