TJRN - 0801653-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801653-09.2025.8.20.5106 Polo ativo: JOHNNATAN FERNANDES DA SILVA MOTA Advogado(s) do AUTOR: BRENNO QUEIROZ CUNHA Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda: 13.***.***/0001-17, MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA: 04.***.***/0001-07 Advogado(s) do REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 31/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:05
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:30
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR Processo n.º 0801653-09.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOHNNATAN FERNANDES DA SILVA MOTA Demandado: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros A(O) Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7 8 Ala Sul 9 e 10 – Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-132 De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor das decisões encartadas nos IDs 144112129/144366029, que determinam a parte ré proceda a remoção imediata de todas as restrições impostas à conta do autor no Instagram e se abstenha de efetuar nova suspensão da conta em decorrência dos fatos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de 1.000,00, desde já limitada ao valor de R$ 15.000,00.
Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa..
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012712014893000000131465818 01 - Procuração - Assinada Procuração 25012712014903100000131468633 02 - Identidade Documento de Identificação 25012712014909700000131468634 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25012712014916700000131468635 04 - Declaração de Hipossuficiência - Assinada Documento de Comprovação 25012712014921700000131468636 05 - Atividade de login Documento de Comprovação 25012712014927100000131468637 06 - Atividade de alteração de senha Documento de Comprovação 25012712014933300000131468638 07 - Mudanças de perfil Documento de Comprovação 25012712014939100000131468639 08 - E-mails de Atividades Incomuns na Conta Documento de Comprovação 25012712014945000000131468640 09 - Postagens hacker Documento de Comprovação 25012712014952800000131468641 10 - Suspensão 1 Documento de Comprovação 25012712014959200000131468642 11 - Suspensão 2 Documento de Comprovação 25012712014965200000131468643 12 - Conversas com amigos Documento de Comprovação 25012712014971100000131468644 Peticão Inicial Documento de Comprovação 25012712014976800000131468645 Despacho Despacho 25012812381043200000131583048 Intimação Intimação 25012812381043200000131583048 Petição Petição 25020415101703700000132317597 01 - Extrato Registrato Documento de Comprovação 25020415101711800000132319248 02 - Extratos Bancários Documento de Comprovação 25020415101718100000132319249 03 - Extrato de Cartão de Crédito Documento de Comprovação 25020415101725300000132319250 Decisão Decisão 25022609293964300000134408848 Intimação Intimação 25022609293964300000134408848 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022613292577800000134459298 Petição Petição 25022711360617200000134561915 Decisão Decisão 25022722021635600000134642948 Intimação Intimação 25022722021635600000134642948 -
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801653-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOHNNATAN FERNANDES DA SILVA MOTA Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda: 13.***.***/0001-17, MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA: 04.***.***/0001-07 Advogado do(a) AUTOR BRENNO QUEIROZ CUNHA - CE049897 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOHNNATAN FERNANDES DA SILVA MOTA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA.
O autor alega, em resumo, que: (i) utilizava regularmente a plataforma de rede social Instagram, controlada pela ré Facebook; (ii) em 04/12/2023, sofreu um ataque cibernético que comprometeu inicialmente seu e-mail pessoal, registrado no provedor Hotmail, controlado pela ré Microsoft, servindo como porta de entrada para o invasor acessar sua conta no Instagram; (iii) durante o período em que a conta do Instagram ficou sob controle do hacker, foram realizadas postagens fraudulentas, divulgando golpes relacionados a transferências via PIX, além do acesso a todas as conversas do autor; (iv) em 13/12/2023, a ré Facebook suspendeu a conta do autor sob a justificativa de violações aos Termos de Uso, mesmo reconhecendo as circunstâncias do ocorrido; (v) após a reativação da conta, o autor foi surpreendido por diversas restrições impostas de maneira arbitrária e injusta pela ré, limitando severamente o uso da plataforma; (vi) o autor sofreu danos morais e reputacionais em razão da invasão de sua conta e das falhas de segurança das rés.
Diante disso, pediu: (a) a concessão da tutela de urgência para remoção imediata de todas as restrições impostas à conta do autor no Instagram e proibição de nova suspensão da conta; (b) a confirmação da tutela de urgência; (c) a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a procedência integral da ação. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que as restrições impostas para utilização da conta ocorreram após a suspensão da utilização por violação aos Termos de Uso, durante a invasão por hackers.
Eventual análise acerca da licitude das restrições impostas é matéria que demanda dilação probatória e será analisada no momento processual oportuno, não podendo o autor ser prejudicado com as restrições de uso por fato supostamente decorrente de terceiros.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré proceda a remoção imediata de todas as restrições impostas à conta do autor no Instagram e se abstenha de efetuar nova suspensão da conta em decorrência dos fatos objeto da presente demanda.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0801653-09.2025.8.20.5106 AUTOR: JOHNNATAN FERNANDES DA SILVA MOTA RÉU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) AUTOR BRENNO QUEIROZ CUNHA - CE049897 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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