TJRN - 0800754-11.2025.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800754-11.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLYSSON KCLAYTON DE AZEVEDO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800754-11.2025.8.20.5300 Autor: ALLYSSON KCLAYTON DE AZEVEDO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na qual as partes firmaram acordo em audiência de conciliação (CEJUSC SAÚDE).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado (cf.
ID nº 148388081), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas pro rata e honorários na forma pactuada.
Suspendo a exigibilidade das verbas a cargo da parte autora em virtude de ser ela Sem custas remanescentes por ausência de previsão legal, e ainda, em razão da jsutiça gratutia que ora defito -0 art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, em razão da renúncia ao prazo recursal.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
16/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
-
15/05/2025 15:26
Homologada a Transação
-
15/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 18:40
Juntada de ata da audiência
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:20
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:12
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800754-11.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLYSSON KCLAYTON DE AZEVEDO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Tendo em vista os termos do Ofício nº 010/2025, do Comitê Estadual da Saúde do Rio Grande do Norte, de de 25/03/2025, INTIMO as partes, por seus advogados, acerca da inclusão do feito na pauta do mutirão de audiências de conciliação em processos de Saúde Suplementar, com a designação de audiência virtual para o dia 09 de abril de 2025, às 12:00h, a realizar-se através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/loy94 SALA 02 Natal, 26 de março de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800754-11.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLYSSON KCLAYTON DE AZEVEDO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 21:22
Juntada de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800754-11.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALLYSSON KCLAYTON DE AZEVEDO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Allysson Kclayton de Azevedo, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte ré, com cobertura para procedimentos médicos e hospitalares; b) deu entrada na urgência do Hospital do Coração, relatando dores na região direita, irradiação para a lombar e membro inferior direito, sintomas persistentes que já foram motivados por várias visitas ao pronto-socorro nos últimos dias; c) o médico que acompanhou o caso emitiu uma recomendação expressa de internação imediata para suporte clínico e investigação, considerando grave risco à saúde e à vida do demandante; e, d) a demandada negou a cobertura de internação hospitalar, sob a alegação de descumprimento do período de carência contratual.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a operadora de saúde ré compelida a autorizar imediatamente a internação e o suporte clínico do demandante, sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 141199074, o Juízo Plantonista determinou a intimação da parte autora para proceder à emenda da exordial para juntar aos autos um laudo médico com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, esclarecendo, ainda, se se trata de urgência ou emergência médica, sob pena de indeferimento.
A parte demandante, por meio da petição de ID nº 141339157 informou o cumprimento da determinação, anexando o relatório médico (ID nº 141339161). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, estou em que é cabível o deferimento da medida requerida.
Do compulsar cuidadoso das peças que acompanharam a petição inicial, verifiquei que restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes (ID nº 141196080).
Observei, ainda, que a solicitada a internação foi negada pela demandada (ID nº 141196085), segundo o autor, por descumprimento do período de carência contratual.
Sobre o tema, válido lembrar que a Lei n. 9.656/98, que rege os planos de saúde privados, estabelece expressamente que, em casos de emergência, como na hipótese dos autos, é dispensado o período de carência, devendo o segurado ter atendimento imediato.
Essa determinação se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física.
Ademais, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998, do Consu (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
No caso vertente, a solicitação de internação, materializadas pela guia colacionada no documento de ID nº 141196084, sugere, em sede de cognição sumária, a caracterização de situação de urgência/emergência que impõe a flexibilização do prazo de carência, razão pela qual se reputa obrigatória a cobertura do atendimento que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde de segmentação hospitalar.
Além disso, conforme se infere do relatório médico de ID nº 141339161, assinado pelo Dr.
Daniel Costa de Oliveira - CRM 8148, também restou demonstrada a necessidade e a justificativa da internação, dado que o requerente "realizou tomografia de abdome com densificação difusa planos adiposos mesentéricos.
Vem apresentando dor pelo corpo sem reposta analgesia.
Necessita internação urgente para controle dos sintomas e internação".
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No mais, registro que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações graves e falecimento do autor.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em decorrência, determino que a ré Humana Assistência Médica Ltda. autorize e custeie, imediatamente, a internação do autor, bem como quaisquer procedimentos, exames ou medicações necessários para o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a Humana Assistência Médica Ltda., por Oficial de Justiça.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em razão de o demandante ser advogado, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com a urgência.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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