TJRN - 0804235-28.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804235-28.2024.8.20.5102 Polo ativo GEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0804235-28.2024.8.20.5102 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO:GEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SAAE.
AUTARQUIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL Nº 9.099/95.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO contra sentença que julga procedente a pretensão autoral. 2 – Embora a recorrente ostente natureza jurídica de autarquia municipal, explora atividade econômica consistente no fornecimento do serviço de água e esgoto no Município de Ceará Mirim/RN, não gozando, pois, dos privilégios assegurados pelo art. 1.007, §1º, do CPC, conforme o entendimento das Turmas Recursais deste Estado: RI 0801980-65.2023.8.20.5124, 3ª TR; RI 0102586-31.2016.8.20.0129, 3ª TR; RI 0802167-97.2019.8.20.5129, 2ª TR. 3 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 4 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, segundo a reiterada jurisprudência do STJ: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente desta Turma Recursal: RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel. juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024, p.06/10/2024. 5 – Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme os arts. 11, IX, e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJ/2023. 6 – Sem custas.
Honorários em 10% do valor da condenação. 7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas.
Honorários em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804235-28.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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