TJRN - 0818045-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
09/03/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 17:22
Juntada de diligência
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0818045-04.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ISRAEL PAULO MACEDO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora informou que, logo após o ajuizamento da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir. Sumariado, decido. A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Cancele-se a distribuição de mandado de busca e apreensão, caso expedido. Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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