TJRN - 0851285-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO KASSAWARA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0851285-96.2023.8.20.5001 AUTOR: MOUSAMI FILGUEIRA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) DECISÃO Mousami Filgueira Santana, qualificado nos autos, por procurador judicial, apresentou requerimento de repactuação de dívidas em face de Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S/A, Banco Santander Brasil S/A, Banco BMG S/A e BRF S/A, igualmente qualificados, ao fundamento de que é aposentado por invalidez e recebe, mensalmente, o valor de R$4.233,82 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) em conta bancária vinculada ao Santander S/A.
Diz que possui 09 (nove) contratos de empréstimos consignados, sendo oito deles contraídos junto ao credor Banco Bradesco S/A e um junto ao credor Banco C6 Consignado S/A, além de 02 (dois) cartões de crédito RMC e RCC, razão pela qual afere como renda líquida mensal apenas R$ 2.329,00 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais).
Alega que não tem conseguido honrar com os pagamentos referentes ao seu convênio médico, vinculado a antiga empregadora, devendo, atualmente, o montante de R$8.426,29 (oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos).
Sustenta que, com o valor líquido que recebe, não consegue honrar com o saldo devedor que possui junto a todos os credores sem comprometer o mínimo existencial.
Afirma que desde a sua aposentadoria por invalidez se encontra em crise financeira, tendo a maior parte do seu rendimento comprometido por operações bancárias, fazendo uso recorrente do cheque especial para manter as contas em dia.
Defende a inconstitucionalidade de Decreto 11.150/2022 que regulamentou a Lei 14.181/2021 ao definir o conceito de mínimo existencial.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar aos réus que exibam cópia dos contratos das operações reunidas neste procedimento concursal, devidamente acompanhados dos extratos de pagamento já realizados e dos saldos devedores atualizados, bem como que limitem os descontos realizados no benefício pago ao requerente pelo INSS ao percentual de 30% do valor básico do benefício enquanto perdurar este procedimento concursal, cominando multa pelo descumprimento.
Pede, ainda, a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados neste procedimento, à exceção das operações que ficarem limitadas à 30% do valor do seu benefício previdenciário, determinando aos credores que se abstenham de realizar descontos automáticos na conta corrente até a homologação do plano de pagamento voluntário ou do plano judicial compulsório.
Pede que seja declarado o congelamento do saldo devedor das operações abrangidas pelo percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário, autorizando o cômputo de encargos remuneratórios, moratórios e de correção monetária até a data de ajuizamento deste requerimento, em analogia ao disposto na Lei 11.101/2005.
Postula a declaração de inconstitucionalidade material do “caput” e §§2° e 3° do art. 3° do Decreto 11.150, de 2022 para definir, para este caso concreto, o mínimo existencial do consumidor requerente como sendo 70% de sua renda mensal líquida e, consequentemente, delimitar o comprometimento máximo da renda líquida mensal do requerente a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida.
Requer a instauração do processo de repactuação de dívidas.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O Banco Santander apresentou contestação(ID114093865).
Em preliminar, impugnou a procuração assinada digitalmente; inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda familiar e por ausência de preenchimento dos requisitos da Lei n°14.181/21; falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa; impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, a possível multiplicidade de renda do autor, ausência de limitação do mínimo existencial, necessidade de aplicação do Decreto n°11.150/2022.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência.
Trouxe documentos.
O Banco C6 Consignado S/A apresentou contestação(ID114399187).
Em preliminar, requereu audiência telepresencial; impugnou o benefício da justiça gratuita; ausência de provas mínima do alegado superendividamento; carência da ação por falta de pretensão resistida; ausência de requisitos para repactuação de dívida; impugnou o valor da causa.
No mérito, defende a inaplicabilidade do superendividamento pelo crédito consignado; responsabilidade do autor pelo superendividamento.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Por meio da petição de ID114577296, o autor apresentou plano de pagamento.
Audiência de conciliação realizada.
O Banco Bradesco apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita; inépcia da inicial, ao fundamento de que há uma confusão entre a causa de pedir e pedido, pois a Autora pretende a limitação de descontos em 35% (Lei 10.820/03 – limitação de descontos em contracheques), que seria objeto de procedimento ordinário, mas se utiliza da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que traz um procedimento especial à repactuação com a exigência de apresentação de um plano de pagamento; vedação a repactuação de empréstimos consignados.
No mérito, defende a ausência de pressupostos para repactuação de dívidas.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência.
Trouxe documentos.
BRF S/A foi citado e apresentou contestação.
Defendeu a ausência de relação de consumo, a incontroversa falta de pagamento pelo benefício concedido configura indubitável CONDIÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, na qual o Requerente efetivamente incidiu.
Ao final, pediu a improcedência.
Trouxe documentos.
O Banco BMG também apresentou contestação IDNum. 112270989.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial; ausência de regulamentação; inexistência de abusividade; ausência de provas; ausência de pretensão resistida; impugnou o benefício da justiça gratuita.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
O feito versa sobre procedimento de superendividamento do consumidor, previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é propiciar a repactuação global das dívidas de pessoa natural de boa-fé, preservando o mínimo existencial.
A preliminar de irregularidade da procuração eletrônica não merece prosperar, porquanto a assinatura realizada via plataforma digital apresenta presunção de validade e atende à exigência de autenticidade e integridade, sobretudo porque inexistem indícios concretos de falsidade.
Assim, rejeito a impugnação e reconheço a validade do mandato outorgado.
Quanto à justiça gratuita, ainda que os réus tenham impugnado o benefício, verifico que a declaração de hipossuficiência formulada pelo autor encontra respaldo nos documentos juntados, revelando-se suficiente, ao menos por ora, para a concessão da gratuidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Portanto, mantenho a assistência judiciária gratuita deferida.
As alegações de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inadequação da via não se sustentam, tendo em vista que a inicial contém elementos mínimos para análise, sendo a pretensão resistida evidente diante das contestações apresentadas.
Ademais, o rito especial da Lei nº 14.181/2021 admite complementação documental ao longo do procedimento, de modo que eventuais insuficiências não caracterizam inépcia.
No tocante à preliminar da BRF, também não merece acolhimento.
Embora a ré sustente a inexistência de relação de consumo, é certo que o pedido de repactuação de dívidas abrange todas as obrigações do consumidor de boa-fé, inclusive aquelas relacionadas a contratos de assistência à saúde, razão pela qual deve a instituição permanecer no polo passivo, submetendo-se à tentativa de conciliação coletiva.
Por fim, a controvérsia acerca da inclusão de contratos consignados será analisada ao final.
Para a fase conciliatória, os contratos devem permanecer arrolados, permitindo-se ampla negociação entre as partes, sem prejulgamento da questão de fundo acerca da validade do Decreto nº 11.150/2022.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos a caracterização do superendividamento do autor, a extensão e validade do plano voluntário de pagamento apresentado, a possibilidade de inclusão dos contratos consignados no procedimento, a verificação da boa-fé do consumidor e a atualização dos saldos devedores.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento de ID114577296.
No mesmo prazo, as partes informem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0851285-96.2023.8.20.5001 AUTOR: MOUSAMI FILGUEIRA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) DESPACHO Prossiga no ato ordinatório seguinte conforme disposições do CPC e Provimentos da CGC, sem necessidade de conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0851285-96.2023.8.20.5001 AUTOR: MOUSAMI FILGUEIRA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) DESPACHO Considerando que não houve a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente por parte do réu BRF SA, tendo em vista que, na aba de Expedientes, consta o registro de ciência automática, entendo que não há como se considerar válida a citação do demandado.
Determino, pois, que a Secretaria verifique a existência de resposta da carta de ID. 113263139.
Não havendo resposta, expeça-se nova carta para fins de citação do requerido BRF SA.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/04/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 09:48
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BRF SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 09:55
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 16:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:36
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOUSAMI FILGUEIRA SANTANA.
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08/09/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160
Antonia Aldenora da Silva Oliveira
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