TJRN - 0800445-19.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800445-19.2020.8.20.5153 Polo ativo MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Advogado(s): Polo passivo RODOLFO DOS ANJOS FELIX PONTES Advogado(s): MARCELO GALVAO DE CASTRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92 OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
APLICAÇÃO DO NOVO MODELO SANCIONATÓRIO AOS FEITOS EM CURSO.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DOLO.
TEMA 1199 – STF.
ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS.
INCLUSÃO DE VEÍCULO APÓS AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM RETOMADA DO PROCEDIMENTO AUTORIZATIVO.
INSERÇÃO QUE BUSCAVA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE A VENDA REALIZADA SEM PRESERVAÇÃO DAS CAUTELAS LEGAIS.
PRÉVIO ACERVO ENTRE O PREFEITO MUNICIPAL E O ADQUIRENTE.
INSTAURAÇÃO MERAMENTE FORMAL DO PROCESSO CONCORRENCIAL.
VÍCIOS EVIDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS PARA A VALIDAÇÃO DO CERTAME.
LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO ATIVA, CONSCIENTE E DELIBERADA DO DEMANDADO PARA DIRECIONAR A AQUISIÇÃO DO BEM POR PARTICULAR.
DOLO EVIDENTE.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.
PONDERAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PELA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por RODOLFO ANJOS FÉLIX DE PONTES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre (ID 27952631), que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pelo demandado, consubstanciado no art. 11, V, da LIA, condenando-o na sanção de pagamento de multa civil (art. 12, III, da Lei 8.429/92), em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de 05 vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Monte das Gameleiras/RN, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 27952637), o apelante afirma que inexistiu irregularidade na venda de bem móvel pertencente ao Município de Monte das Gameleiras.
Ressalta a necessidade de demonstração de dolo específico para legitimar a condenação por qualquer ato de improbidade administrativa.
Assegura que “a conduta atribuída ao Apelante decorreu de um equívoco administrativo, sem que houvesse qualquer intenção dolosa em beneficiar terceiros”.
Complementa a afirmação no sentido de que “o proposito do Apelante não era outro, senão, minimizar o prejuízo ao Município alienando um instrumento que já se encontrava em avançado estado de deterioração”.
Pondera que a “jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp 1.966.952/SP, destacou que o simples erro administrativo, sem a presença de dolo específico, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que o agente público agiu com o objetivo de violar princípios constitucionais ou causar prejuízo ao erário”.
Refuta a tese inicial de que houve frustração ao caráter concorrencial de procedimento licitatório.
Encerra afirmando que “não incorreu em ilegalidades, nem causou lesão ao Ente Público”.
Destaca que o bem alienado seria inservível para a Administração Pública, sendo sua venda orientada por interesse público, realçando que “ainda que o trator tenha sido vendido a um parente do Apelante, não há indícios de que o preço pago foi inferior ao valor de mercado ou de que houve qualquer benefício pessoal auferido pelo apelante.
O único objetivo da venda era preservar os interesses do município, evitando maiores prejuízos financeiros com a manutenção de um bem inutilizável”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com provimento do recurso de apelação, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial.
Intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID 27952641), esclarecendo que “ano de 2016, enquanto o Poder Executivo de Monte das Gameleiras era comandado pelo apelante, o Município realizou um leilão para a alienação de bens móveis inservíveis à Administração (Leilão nº 01/2016).
Desse procedimento resultou a venda de um trator da marca YANMAR – Modelo 1050-D – Ano de Fabricação 1998 à pessoa de Luiz Teixeira Pinheiro Filho, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o adquirente parente de quarto grau do então alcaide (tio-avô)”.
Comenta que o procedimento de alienação público apresentava diversos indícios de burla ao seu caráter concorrencial, sobretudo considerando a inclusão do veículo em questão após a chancela do edital pelo Poder Legislativo Municipal.
Reafirma que a alienação do veículo em questão não contou com a expressa autorização do Poder Legislativo Municipal, conforme exige a Lei n.º 355/2016.
Assegura que mesmo antes da realização do leilão o veículo já seria utilizado pelo licitante vencedor, chegando, inclusive, a empreender melhorias no veículo.
Conclui que “não houve concorrência no leilão que resultou na alienação do trator, porquanto, desde antes de ser organizado os procedimentos administrativos, o Prefeito já tinha combinado informalmente que o veículo seria vendido ao seu tio-avô, o Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro Filho”.
Requer o desprovimento do recurso de apelação interposto, com a confirmação da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça (ID 28050013), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Consoante referido, centra-se o debate de interesse meritório ao exame da efetiva prática de improbidade administrativa pelo apelante, em face de potenciais irregularidades em procedimentos de alienação de bens inservíveis realizadas pelo Poder Público de Monte das Gameleiras.
Contudo, antes mesmos de emergir sobre as matérias de interesse neste contexto, impera aferir a possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que se relaciona aos novos modelos sancionatórios e prazos de prescrição aplicáveis às ações de improbidade administrativa, notadamente quanto aos feitos em curso por ocasião de sua vigência.
Necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), fixada a respectiva tese conforme ementa abaixo trazida em transcrição: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Portanto, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, descabe a aplicação dos novos prazos prescricionais ao feito em exame, sendo, contudo, impositivo, analisar a presença do elemento subjetivo (dolo) para fins de reconhecimento da eventual prática da improbidade administrativa.
No que se reporta ao mérito propriamente dito, fomenta a pretensão inicial o exame acerca de potenciais irregularidades no curso de procedimento de alienação de bens inservíveis pela Município de Monte das Gameleiras.
Registram os autos que o ente municipal deu início ao procedimento necessário para a alienação de bens inservíveis, submetendo o rol ao crivo do Poder Legislativo Municipal para fins de publicação de legislação específica.
Ocorre que, após a chancela do Poder Legislativo, sem qualquer consulta prévia ou retomada do procedimento licitatório, houve substituição dos bens passíveis de alienação, com a inclusão do trator da marca YANMAR 1050D, sendo este adquirido pelo Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro, parente do então Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte das Gameleiras.
Tais fatos e circunstâncias não foram sequer alvo de impugnação própria no curso da lide no juízo de primeiro grau, tendo incidência para o caso a regra do artigo 374, III, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Sob o primeiro prisma, tem-se que o sistema normativo nacional, com expressão em disposição constitucional, reclama a instauração de procedimento publico e que possibilite ampla concorrência pelos interessados para a aquisição de bens públicos, na forma do artigo 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por seu turno, disciplinando de maneira própria e específica a regra constitucional acima destacada, a Lei n.º 8.666/93, na redação vigente ao tempo dos fatos descritos na inicial, ao se referir aos procedimentos de alienação de bens públicos, assim prescrevia: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Desta feita, para além de reclamar a preservação de procedimento formal visando o controle e fiscalização, a legislação busca assegurar a publicidade dos autos, de sorte a resguardar igualdade, isonomia e ampla possibilidade de concorrência entre os interessados/licitantes.
No âmbito da improbidade administrativa, segundo a normativa atualmente vigente e incidente ao caso dos autos, mais relevante se mostra examinar se houve prévio e deliberado intento de beneficiar determinado interessado, em prejuízo da ampla concorrência, que examinar se a regularidade do procedimento foi atendida.
De fato, ainda que se tenha por demonstrado que o procedimento de alienação se deu de forma irregular ou com quebra aos requisitos formais de validade, somente será possível a identificação da prática ímproba se houve demonstração de que os agentes, com consciência e voluntariedade, perverteram tais regras para favorecimento próprio ou de terceiro ou para ensejar prejuízo indevido ao erário.
Atento ao exame dos registros que integram os autos, resta inequívoco que houve irregularidade na publicação da norma legal que autorizou a alienação do bem em questão ( trator da marca YANMAR, modelo 105D, ano fabricação 1998), na medida que sua inclusão no rol de bens sujeitos à alienação não se constava no projeto legislativo original e autorizado pela Câmara Municipal de Monte das Gameleiras, sendo incluído apenas por ocasião da publicação da norma.
De fato, o exame do Projeto de Lei n.º 14/2015 permite verificar que foram listados originariamente os veículos FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placas NNL 4157, 2008/2009; FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas NNR 1757, 2009/2010; GM/KADETI IPANEMA – AMBULÂNCIA, placas MXO 1009, 1998; FUSCA 1600, placas MXH 1313, 1986, TRATOR MASSEY FERGUSON 290, 1998, AMBULÂNCIA I/M.
BENZ SPTR MODIFICAR, placas MYS 3782, 2007/2008 e VM/SAVEIRO 1.6, placas MYI 9058, 2002/2003.
Ocorre que referida irregularidade apresenta contornos de maior gravidade, na medida em que, pelo que dos autos consta, foi decorrente de prévio acerto pessoal havido entre o então Prefeito Municipal de Monte das Gameleiras e o Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro.
Com efeito, ouvido o adquirente, confirmou que comprou o veículo antes mesmo do procedimento licitatório, após tratativas anteriores encaminhadas diretamente pelo então Prefeito Municipal, ora apelante, tendo promovido o pagamento sem a elaboração do comprovante respectivo e sem que os valores fossem destinados imediatamente para a conta do ente municipal.
Ainda que o apelante afirme que o “único objetivo da venda era preservar os interesses do município, evitando maiores prejuízos financeiros com a manutenção de um bem inutilizável”, não poderia assim proceder em detrimento da natureza concorrencial do procedimento de alienação de bens públicos, muito menos dirigir referida venda para determinada pessoa exclusivamente.
Reitere-se que todas as manobras engendradas neste sentido foram protagonizadas de forma voluntária pelo demandado, sendo inequívoca sua consciência da natureza irregular dos fatos e sua volitividade para lograr êxito em seu intento, circunstâncias reveladoras do dolo apontado na inicial.
Destarte, é possível antever que os atos de natureza pública e concorrencial para alienação do bem em questão jamais chegaram a se concretizar, sendo meros simulacros encetados pelo demandado para conferir aparência de legalidade e garantir o direcionamento da aquisição do trator ao Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro.
De fato, conforme bem destacado na sentença, não obstante a existência formal de norma legal que autorizava a venda do bem, os elementos de prova revelam que houve mera simulação de regularidade apenas como pretexto para justificar a venda do veículo ao seu tio-avô, agindo com consciência e vontade de fraudar a licitação e beneficiar o vencedor do certame, frustrando, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros, conforme conduta tipificada no art. 11, V, da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Objetivamente, há nos elementos de cognição robustos que demonstram a manipulação do procedimento concorrencial para favorecer exclusivamente parente do então Chefe do Executivo do Município de Monte das Gameleiras, sendo igualmente reveladas sua ciência e vontade deliberada em concretizar referida transação.
Desta feita, os elementos de prova revelam a atuação pessoal, consciente e deliberada do demandado, divorciando-se das atribuições públicas que ao tempo desempenhava, com nítida clareza da repercussão e gravidade das ações e o manifesto intento de ensejar benefícios para terceiro em detrimento de princípios basilares e informadores de toda a atividade da Administração Pública.
No cenário que emerge dos autos, pois, não se observa idoneidade nas justificativas apresentadas pelo apelante, sendo certo que houve mera simulação sobre a natureza pública da concorrência para encobrir prévio acerto entre as partes envolvidas e com vistas a alcançar fins indevidos e frustrar o curso regular dos procedimentos de alienação pública.
As falhas formais, que em tese não atrairiam a conformação da improbidade, no contexto dos autos, descortinam prévio acerto e consciência do gestou público em dirigir o procedimento para pessoa anteriormente já escolhida, de modo a favorecer a conclusão sobre a consciência e vontade deliberada do recorrido em concorrer com a fraude.
Resta, portanto, evidente que a simulação de procedimento concorrencial pelo gestor público visando favorecer determinado particular, com intento de fornecer mera máscara de regularidade às tratativas prévias e sabidamente irregulares, evidenciam o dolo necessário para a configuração da improbidade administrativa na hipótese dos autos.
Neste sentido, cito precedente angular desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
VENDA DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO MATERIAL.
TESE FIXADA PELO STF NO ARE 843.989.
TEMA Nº 1.199.
FATOS RETRATADOS QUE SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E NA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E A GRAVIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Ao julgar o ARE 843.989 (Tema n 1.199) , o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei";- As inovações em matéria de improbidade, embora mais benéficas, não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento, devendo os tipos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram praticados, aplicando-se o princípio do tempus regit actum;-- A alienação de bens públicos exige a comprovação de interesse público, avaliação prévia do bem e autorização legislativa específica (Art. 17 , inciso I , alínea f , da Lei nº 8.666 /93). - Comprovada nos autos a venda de terrenos públicos a particulares, sem preexistir lei autorizadora específica e sem prévia avaliação, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000499-90.2012.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Amolda-se, a conduta, pois, ao modelo normativo do artigo 11, V, da Lei da Improbidade Administrativa: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, importa verificar a quais sanções deve se sujeitar o agente público.
Neste específico, dispõe a norma de regência: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (…) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Deve a condenação, portanto, cingir-se aos agentes públicos e particulares que ostentam vínculo direto, consciente e de adesão voluntária para com os incidentes irregulares, devendo as respectivas sanções igualmente se compatibilizarem com as repercussões dos fatos e ao novo modelo normativo decorrente da vigência da Lei n.º 14230/2021.
Aferindo os fundamentos da sentença, observo que houve adequada ponderação quanto à gravidade dos fatos, suas repercussões e reprovabilidade, sendo as sanções aplicadas de forma adequada, razoável e proporcional, posto que fixado apenas o pagamento de multa civil, correspondente a 05 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente ao tempo dos fatos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Consoante referido, centra-se o debate de interesse meritório ao exame da efetiva prática de improbidade administrativa pelo apelante, em face de potenciais irregularidades em procedimentos de alienação de bens inservíveis realizadas pelo Poder Público de Monte das Gameleiras.
Contudo, antes mesmos de emergir sobre as matérias de interesse neste contexto, impera aferir a possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que se relaciona aos novos modelos sancionatórios e prazos de prescrição aplicáveis às ações de improbidade administrativa, notadamente quanto aos feitos em curso por ocasião de sua vigência.
Necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), fixada a respectiva tese conforme ementa abaixo trazida em transcrição: 'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Portanto, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, descabe a aplicação dos novos prazos prescricionais ao feito em exame, sendo, contudo, impositivo, analisar a presença do elemento subjetivo (dolo) para fins de reconhecimento da eventual prática da improbidade administrativa.
No que se reporta ao mérito propriamente dito, fomenta a pretensão inicial o exame acerca de potenciais irregularidades no curso de procedimento de alienação de bens inservíveis pela Município de Monte das Gameleiras.
Registram os autos que o ente municipal deu início ao procedimento necessário para a alienação de bens inservíveis, submetendo o rol ao crivo do Poder Legislativo Municipal para fins de publicação de legislação específica.
Ocorre que, após a chancela do Poder Legislativo, sem qualquer consulta prévia ou retomada do procedimento licitatório, houve substituição dos bens passíveis de alienação, com a inclusão do trator da marca YANMAR 1050D, sendo este adquirido pelo Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro, parente do então Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte das Gameleiras.
Tais fatos e circunstâncias não foram sequer alvo de impugnação própria no curso da lide no juízo de primeiro grau, tendo incidência para o caso a regra do artigo 374, III, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Sob o primeiro prisma, tem-se que o sistema normativo nacional, com expressão em disposição constitucional, reclama a instauração de procedimento publico e que possibilite ampla concorrência pelos interessados para a aquisição de bens públicos, na forma do artigo 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por seu turno, disciplinando de maneira própria e específica a regra constitucional acima destacada, a Lei n.º 8.666/93, na redação vigente ao tempo dos fatos descritos na inicial, ao se referir aos procedimentos de alienação de bens públicos, assim prescrevia: Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Desta feita, para além de reclamar a preservação de procedimento formal visando o controle e fiscalização, a legislação busca assegurar a publicidade dos autos, de sorte a resguardar igualdade, isonomia e ampla possibilidade de concorrência entre os interessados/licitantes.
No âmbito da improbidade administrativa, segundo a normativa atualmente vigente e incidente ao caso dos autos, mais relevante se mostra examinar se houve prévio e deliberado intento de beneficiar determinado interessado, em prejuízo da ampla concorrência, que examinar se a regularidade do procedimento foi atendida.
De fato, ainda que se tenha por demonstrado que o procedimento de alienação se deu de forma irregular ou com quebra aos requisitos formais de validade, somente será possível a identificação da prática ímproba se houve demonstração de que os agentes, com consciência e voluntariedade, perverteram tais regras para favorecimento próprio ou de terceiro ou para ensejar prejuízo indevido ao erário.
Atento ao exame dos registros que integram os autos, resta inequívoco que houve irregularidade na publicação da norma legal que autorizou a alienação do bem em questão ( trator da marca YANMAR, modelo 105D, ano fabricação 1998), na medida que sua inclusão no rol de bens sujeitos à alienação não se constava no projeto legislativo original e autorizado pela Câmara Municipal de Monte das Gameleiras, sendo incluído apenas por ocasião da publicação da norma.
De fato, o exame do Projeto de Lei n.º 14/2015 permite verificar que foram listados originariamente os veículos FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placas NNL 4157, 2008/2009; FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placas NNR 1757, 2009/2010; GM/KADETI IPANEMA – AMBULÂNCIA, placas MXO 1009, 1998; FUSCA 1600, placas MXH 1313, 1986, TRATOR MASSEY FERGUSON 290, 1998, AMBULÂNCIA I/M.
BENZ SPTR MODIFICAR, placas MYS 3782, 2007/2008 e VM/SAVEIRO 1.6, placas MYI 9058, 2002/2003.
Ocorre que referida irregularidade apresenta contornos de maior gravidade, na medida em que, pelo que dos autos consta, foi decorrente de prévio acerto pessoal havido entre o então Prefeito Municipal de Monte das Gameleiras e o Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro.
Com efeito, ouvido o adquirente, confirmou que comprou o veículo antes mesmo do procedimento licitatório, após tratativas anteriores encaminhadas diretamente pelo então Prefeito Municipal, ora apelante, tendo promovido o pagamento sem a elaboração do comprovante respectivo e sem que os valores fossem destinados imediatamente para a conta do ente municipal.
Ainda que o apelante afirme que o “único objetivo da venda era preservar os interesses do município, evitando maiores prejuízos financeiros com a manutenção de um bem inutilizável”, não poderia assim proceder em detrimento da natureza concorrencial do procedimento de alienação de bens públicos, muito menos dirigir referida venda para determinada pessoa exclusivamente.
Reitere-se que todas as manobras engendradas neste sentido foram protagonizadas de forma voluntária pelo demandado, sendo inequívoca sua consciência da natureza irregular dos fatos e sua volitividade para lograr êxito em seu intento, circunstâncias reveladoras do dolo apontado na inicial.
Destarte, é possível antever que os atos de natureza pública e concorrencial para alienação do bem em questão jamais chegaram a se concretizar, sendo meros simulacros encetados pelo demandado para conferir aparência de legalidade e garantir o direcionamento da aquisição do trator ao Sr.
Luiz Teixeira Pinheiro.
De fato, conforme bem destacado na sentença, não obstante a existência formal de norma legal que autorizava a venda do bem, os elementos de prova revelam que houve mera simulação de regularidade apenas como pretexto para justificar a venda do veículo ao seu tio-avô, agindo com consciência e vontade de fraudar a licitação e beneficiar o vencedor do certame, frustrando, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros, conforme conduta tipificada no art. 11, V, da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Objetivamente, há nos elementos de cognição robustos que demonstram a manipulação do procedimento concorrencial para favorecer exclusivamente parente do então Chefe do Executivo do Município de Monte das Gameleiras, sendo igualmente reveladas sua ciência e vontade deliberada em concretizar referida transação.
Desta feita, os elementos de prova revelam a atuação pessoal, consciente e deliberada do demandado, divorciando-se das atribuições públicas que ao tempo desempenhava, com nítida clareza da repercussão e gravidade das ações e o manifesto intento de ensejar benefícios para terceiro em detrimento de princípios basilares e informadores de toda a atividade da Administração Pública.
No cenário que emerge dos autos, pois, não se observa idoneidade nas justificativas apresentadas pelo apelante, sendo certo que houve mera simulação sobre a natureza pública da concorrência para encobrir prévio acerto entre as partes envolvidas e com vistas a alcançar fins indevidos e frustrar o curso regular dos procedimentos de alienação pública.
As falhas formais, que em tese não atrairiam a conformação da improbidade, no contexto dos autos, descortinam prévio acerto e consciência do gestou público em dirigir o procedimento para pessoa anteriormente já escolhida, de modo a favorecer a conclusão sobre a consciência e vontade deliberada do recorrido em concorrer com a fraude.
Resta, portanto, evidente que a simulação de procedimento concorrencial pelo gestor público visando favorecer determinado particular, com intento de fornecer mera máscara de regularidade às tratativas prévias e sabidamente irregulares, evidenciam o dolo necessário para a configuração da improbidade administrativa na hipótese dos autos.
Neste sentido, cito precedente angular desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
VENDA DE BENS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO DIREITO MATERIAL.
TESE FIXADA PELO STF NO ARE 843.989.
TEMA Nº 1.199.
FATOS RETRATADOS QUE SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E NA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E A GRAVIDADE DA CONDUTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Ao julgar o ARE 843.989 (Tema n 1.199) , o STF fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei";- As inovações em matéria de improbidade, embora mais benéficas, não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento, devendo os tipos dolosos ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram praticados, aplicando-se o princípio do tempus regit actum;-- A alienação de bens públicos exige a comprovação de interesse público, avaliação prévia do bem e autorização legislativa específica (Art. 17 , inciso I , alínea f , da Lei nº 8.666 /93). - Comprovada nos autos a venda de terrenos públicos a particulares, sem preexistir lei autorizadora específica e sem prévia avaliação, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000499-90.2012.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Amolda-se, a conduta, pois, ao modelo normativo do artigo 11, V, da Lei da Improbidade Administrativa: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, importa verificar a quais sanções deve se sujeitar o agente público.
Neste específico, dispõe a norma de regência: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (…) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Deve a condenação, portanto, cingir-se aos agentes públicos e particulares que ostentam vínculo direto, consciente e de adesão voluntária para com os incidentes irregulares, devendo as respectivas sanções igualmente se compatibilizarem com as repercussões dos fatos e ao novo modelo normativo decorrente da vigência da Lei n.º 14230/2021.
Aferindo os fundamentos da sentença, observo que houve adequada ponderação quanto à gravidade dos fatos, suas repercussões e reprovabilidade, sendo as sanções aplicadas de forma adequada, razoável e proporcional, posto que fixado apenas o pagamento de multa civil, correspondente a 05 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente ao tempo dos fatos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800445-19.2020.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 09:45
Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160
Antonia Aldenora da Silva Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2022 11:03