TJRN - 0800183-77.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Demandado(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de devolução do saldo remanescente.
Upanema-RN, 18 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ESPEDITO BEZERRA TARGINO -
18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a existência de saldo remanescente certificado ao ID n. 159176621, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (dias), informe nos dados bancários para devolução do respectivo saldo na presente execução.
Informados os dados, autorizo, desde já, a expedição de alvará a parte executada, para a transferência do valor remanescente do depósito judicial na conta judicial vinculado ao processo em apreço, com as devidas correções.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
30/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 157062087) em um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas apresentadas em manifestação (Ver petição com dados bancários ID nº 157092501). 2) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “empréstimo consignado nº 581.428.388” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 3) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Demandado(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 12 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
12/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 11.368,88 (onze mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 17:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 06:58
Juntada de despacho
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14/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 09:44
Decorrido prazo de Ré em 30/08/2024.
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07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:07
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
05/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:05
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:16
Juntada de diligência
-
06/05/2024 05:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:43
Juntada de petição / laudo
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ELENICE GONCALVES MARTINS em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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