TJRN - 0800183-77.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 157062087) em um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas apresentadas em manifestação (Ver petição com dados bancários ID nº 157092501). 2) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “empréstimo consignado nº 581.428.388” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 3) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800183-77.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ALDENORA DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 146866257), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800183-77.2022.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA ALDENORA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR/APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALDENORA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 581.428.388 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma em dobrada, a partir desta data, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 581.428.388.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, e, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB, bem como levando em consideração que a parte autora recebeu o crédito no valor de R$ 1.362,83 em sua cnta bancária na data de 02/05/20218, não tendo havido, portanto, maiores prejuízos.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Além disso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para determinar a compensação do valor pago a título de depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, a ser revestido na condenação, que corresponde ao quantum de R$ 1.362,83 (mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), consoante acima fundamentado.
Em suas razões, o apelante diz que foi vítima do apelado que lhe atribuiu um suposto empréstimo descontado valores em seu benefício, que nunca solicitou ou autorizou.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser majorando.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelante, referente a empréstimo por ela não realizado.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o Laudo Pericial acostado ao autos concluiu que “as assinaturas questionadas são falsas e não partiram do punho da autora, a Sra.
Antonia Aldenora da Silva”.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo não celebrado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
No presente caso, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800183-77.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
17/11/2024 06:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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