TJRN - 0801306-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0801306-19.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNA ABADIA GALVAO e outros Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:16
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0801306-19.2025.8.20.5124 Parte Autora: EDNA ABADIA GALVAO e S.
G.
B.
Parte Ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Custas já recolhidas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:28
Outras Decisões
-
28/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809426-56.2022.8.20.5124
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Joao Paulo Felipe da Silva
Advogado: Maria Emilia Ferreira da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 17:30
Processo nº 0802460-52.2023.8.20.5121
Banco Bmg S/A
Maria Costa de Lima dos Santos
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 16:34
Processo nº 0802460-52.2023.8.20.5121
Maria Costa de Lima dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 17:23
Processo nº 0823927-35.2023.8.20.5106
Odara Maria Alves Saraiva de Holanda Cos...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Skarlath O Hara Alves Saraiva de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 15:16
Processo nº 0800687-46.2025.8.20.5106
Heverton Cavalcanti Rodrigues
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Anna Karolina Paiva e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 21:34