TJRN - 0800687-46.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800687-46.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSIRIA DE MEDEIROS REBOUCAS RODRIGUES e outros Polo Passivo: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148396457 , transitou em julgado no dia 16/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800687-46.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ASSIRIA DE MEDEIROS REBOUCAS RODRIGUES e outros Advogado(s) do reclamante: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, TAMARA DE FREITAS FERREIRA Demandado: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASSIRIA DE MEDEIROS REBOUCAS RODRIGUES e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Alegam os autores terem adquirido através de "cessão do contrato particular de compra e venda (em anexo), em 27 de julho de 2008, pela Sra.
ARITA MARIA FERNANDES inscrita no CPF *23.***.*10-53 e portadora de RG 739.721 ITEP-RN, e WILSON FERNANDES FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *65.***.*31-20, o imóvel constituído pelo nº 633, na Rua Isa Andrade de Souza, Loteamento Conjunto Santa Delmira, Santa Delmira I, Mossoró/RN, CEP: 59.615-210".
Continuaram, relatando que: A casa encravada em terreno medindo 225m².
LIMITES E CONFRONTAÇÕES, sendo ao NORTE: por 10,00 metros na linha de frente com a citada rua; 22,50m pelo lado direito onde confronta da casa nº 637 da Rua Isa Andrade de Souza; 22,50m pelo lado esquerdo onde confronta com a casa nº629 da Rua Isa Andrade de Souza; 10m na linha de fundo onde confronta com a casa de nº362 da Avenida São Jeronimo, sendo de propriedade da COHAB-RN que foi incorporada a DATANORTE, com demais características e confrontações constantes da Contrato de Compra e Venda - (doc. anexo), assim, requer com o objetivo de obter a substituição da declaração de vontade da promitente vendedora que deixou de passar a escritura definitiva aos promitentes compradores.
Ao final, pugnaram pela adjudicação compulsória do imóvel situado à Rua Iza Andrade de Souza, 633, bairro Santa Delmira, Mossoró/RN.
Intimado para juntar a certidão de registro imobiliário, os autores o fizeram ao ID 142096252. É o relatório.
Decido.
Justiça gratuita já deferida.
Com efeito, a certidão de registro cartorário acostada ao ID 142096252 é imprestável ao fim colimado, por se referir a imóvel maior, dotado de matrícula própria e que foi objeto de alguns desmembramentos, não havendo anotação de criação de matrícula individualizada correspondente ao imóvel localizado na Rua Iza Andrade de Souza, 633, bairro Santa Delmira, Mossoró/RN.
Portanto, o imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória não possui registro e matrícula próprios, condição sine qua non ao processamento do pedido de adjudicação compulsória, remédio hábil a transferir o domínio registral do bem de raiz do patrimônio do promitente vendedor ao do promitente comprador, por força de anterior contrato de promessa de compra e venda.
Ora, inexistindo o desmembramento e registro da fração do imóvel, resta impossibilitada a transferência de titularidade e propriedade, carecendo, portanto, a pretensão autoral de interesse de agir em face da inadequação da via eleita.
Neste sentido é o posicionamento do STJ: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2.
Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu.
Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1297784/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) Também neste entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
A ação de adjudicação compulsória é cabível quando a parte, munida de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
No caso concreto, contudo, o imóvel não está devidamente desmembrado e individualizado junto ao competente Registro Imobiliário.
Por essa razão, mostra-se impossível a adjudicação pretendida, devendo ser mantida a extinção do feito.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-38, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/06/2014) Por derradeiro: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO.
CONDIÇÃO.
COAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
ALEGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3.
As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8.
A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) (grifo acrescido) Sendo, pois, a hipótese de falta de interesse, o indeferimento da inicial com base no art. 330, inciso III, do CPC, é medida que se impõe.
Isto posto, julgo INDEFIRO a inicial, com amparo no art. 330, III, do CPC para julgar EXTINGUIR o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, também do CPC.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:18
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSIRIA DE MEDEIROS REBOUCAS RODRIGUES e outros.
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09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0800687-46.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSIRIA DE MEDEIROS REBOUCAS RODRIGUES, HEVERTON CAVALCANTI RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, TAMARA DE FREITAS FERREIRA REU: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO RINALDO DE SA ARAGAO DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se a certidão de matrícula do imóvel objeto da presente adjudicação, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:34
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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