TJRN - 0811414-83.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811414-83.2020.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENANCIO FREITAS DE QUEIROZ NETO, ROUSEANE DA SILVA PAULA QUEIROZ EXECUTADO: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as medidas atípicas pretendidas, notadamente, vislumbrando tratar-se de pessoa jurídica, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ROUSEANE DA SILVA PAULA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:54
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS DE QUEIROZ NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROUSEANE DA SILVA PAULA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS DE QUEIROZ NETO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811414-83.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: VENANCIO FREITAS DE QUEIROZ NETO e outros EXECUTADO: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada foi silente.
Em petição de ID 98875160, a parte credora requereu a realização de bloqueio no SISBAJUD e determinação de impedimento de comercialização do lote.
A constrição no SISBAJUD foi infrutífera (ID 119634636).
Por meio de decisão (ID 126650196), o requerimento de penhora no rosto dos autos foi indeferido.
Através de petição (ID 129411977), a parte exequente pediu a reconsideração da decisão, nova tentativa de penhora no SISBAJUD, bem como “busca patrimonial da empresa executada, CNPJ 10.***.***/0001-82, no sistema SNIPER, INFOJUD, DOSSIÊ INTEGRADO/SPED, JUCERN ONLINE, CAGED, INFOSEG, SACI, SIASG/DW, COAF, CCS, SIMBA CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE – CNIB.
SERASAJUD, INFOJUD, SREI, CCS-BACEN, SIMBA, além da expedição de certidão para habilitação do crédito em recuperação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO PEDIDO DE BUSCA NO DOSSIÊ INTEGRADO/SPED, JUCERN ONLINE, CAGED, SREI, CCS-BACEN, INFOSEG, COAF, SASI, SIMBA Em que pese tal pleito, este Juízo ainda não dispõe da ferramenta necessária para a busca solicitada, razão porque as indefiro.
II.
SIASG/DW O sistema em questão trata-se de portal destinado a informação e operação de aquisições de compras governamentais, sequer possui relação com a execução, motivo pela qual INDEFIRO o pleito.
III.
SERASAJUD Em que pese o permissivo contido no art. 782, § 3º, do CPC, não há negar que o deferimento da diligência nele contida trata-se de faculdade do Magistrado, sendo certo que o ato de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes trata-se de providência que pode ser perfeitamente realizada pela parte credora, razão pela qual indefiro a medida requerida, na aludida petição.
IV.
CENSEC Por seu turno, em relação a pesquisa no sistema CENSEC, o serviço possui o objetivo de realizar a busca de testamentos públicos e cerrados, sendo certo que a parte executada é uma pessoa jurídica, não guardando qualquer relação a perseguição do crédito, motivo pela qual indefiro o requerimento em liça.
V.
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO No tocante a informação, não verifiquei a comprovação da Recuperação Judicial da empresa, aliás, sequer seria viável a realização de atos expropriatórios na sua vigência, Assim, DEFIRO parcialmente o pedido, a fim de que a Secretaria Judiciária expeça certidão de crédito, podendo a parte credora viabilizar eventual anotação.
IV.
DA RECONSIDERAÇÃO É consabido na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Logo, mantenho a decisão em vergasta por seus próprios fundamentos.
V.
SISBAJUD Com relação ao novo pleito de busca, defiro parcialmente os pedidos estampados no ID 129411977.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-82.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (R$ 129.757,87 – cento e vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
VI.
RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
VII.
INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
VIII.
DA UTILIZAÇÃO DO SNIPER Restando frustrada a tentativa acima, ressalto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) foi desenvolvido a partir de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), sendo uma ferramenta capaz de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabilizando a localização de bens para satisfação do crédito.
Na espécie, evidencia-se que os demais sistemas judiciários disponíveis foram infrutíferos.
Ressalto que o sistema tem como escopo a pesquisa, sendo ônus da parte credora a indicação de bens à penhora.
Sendo assim, sendo infrutífera a utilização do SISBAJUD ou na sua insuficiência, defiro o requerimento imerso no ID 98581325, determinando a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome do executado, anexando o extrato nos autos.
IX.
CNIB Não logrando êxito os sistemas acima, por ter acesso ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), defiro o pleito a ele afeto, para que faça registrar a indisponibilidade de imóveis, caso existam.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as medidas atípicas pretendidas, notadamente, vislumbrando tratar-se de pessoa jurídica, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:21
Outras Decisões
-
22/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:18
Outras Decisões
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17/10/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:29
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 27/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:26
Processo Reativado
-
02/09/2022 11:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 10:13
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
04/05/2022 03:28
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 06:02
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2021 07:58
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO PEREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 14:08
Outras Decisões
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20/01/2021 12:22
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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