TJRN - 0839333-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 23:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MEDIDA LIMINAR Nº 0839333-86.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: OLINTO GOMES ADVOGADA: MONALIZA LOPES SALES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE NATAL S E N T E N Ç A Olinto Gomes, qualificado na inicial e representado por advogado, opôs os presentes AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MEDIDA LIMINAR em desfavor pelo MUNICIPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que: a) a presente Ação Declaratória é distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 0870855-05.2022.8.20.5001, vez que, não obstante a inexistência de conexão ou continência, se impõe o julgamento em conjunto – evitando a prolação de decisões conflitantes entre si – na forma do art. 55, §3ª do CPC e justamente em razão de Execução Fiscal promovida pelo Município demandado nos autos do processo nº. 0870855- 05.2022.8.20.5001– cuja ilegitimidade passiva do demandante, como se demonstra, é flagrante – este sofreu bloqueio judicial no valor de R$ 44.070,68 (quarenta e quatro mil e setenta reais e sessenta e oito centavos), restando ainda mais sensível sua situação financeira; b) o Município Réu atribui-lhe a condição de contribuinte de IPTU constante do LOTE 5308, loteamento reforma, Felipe Camarão, Natal/RN, sendo que, referido Lote foi desmembrado, de maneira informal, em pequenas edificações – possivelmente por posseiros – dando origem aos imóveis com os seguintes registros individuais junto ao Município: Inscrição Imobiliária nº. 4.027.0140.03.0456.0000.0, Sequencial nº 91558573, localizado na Rua Maristela Alves, 10, Felipe Camarão, Natal/RN; Inscrição Imobiliária nº. 4.027.0140.03.0480.0000.3, Sequencial: 91479045, localizado na Rua Maristela Alves, 12, Felipe Camarão, Natal/RN; Inscrição Imobiliária nº. 4.027.0140.03.0468.0000.2, Sequencial nº. 91558590, localizado na Rua Maristela Alves, 16, Felipe Camarão, Natal/RN; Inscrição Imobiliária nº. 4.027.0140.03.0474.0000.8, Sequencial n°. 91558603, localizado na Rua Maristela Alves, 17, Felipe Camarão, Natal/RN; Inscrição Imobiliária nº. 4.027.0140.03.0480.0000.3, Sequencial nº. 91479045, localizado na Rua Maristela Alves, 18, Felipe Camarão, Natal/RN; c) foi inscrito em Dívida Ativa pelos débitos de IPTU dos referidos Sequenciais, sendo verificada – em busca realizada no PJe – que este integra o polo passivo das Execuções Fiscais nºs. 0870855-05.2022.8.20.5001 e 0888978-51.2022.8.20.5001, e na Execução Fiscal nº. 0870855-05.2022.8.20.5001 foi efetivado o bloqueio on line de R$ 44.070,68 (quarenta e quatro mil e setenta reais e sessenta e oito centavos), conforme Id. 107093081. d) foram interpostos Embargos à Execução no Processo nº 0870855- 05.2022.8.20.5001, ao passo que nos autos do Processo nº. 0888978-51.2022.8.20.5001, há determinação judicial de penhora em dinheiro, ademais, quanto aos Sequenciais nºs. 91558573 e 91479045, em que pese já conste outros contribuintes nos cadastros do Município, o Demandante ainda é qualificado como responsável pelo imposto; e) ocorre que, nunca foi proprietário ou possuidor a qualquer título do referido lote 5308 (Loteamento reforma), de modo que, como se verifica na Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 3º Ofício de Notas de Natal/RN, privativo do Registro Imobiliário da 1ª.
CRI, com assento no Livro Auxiliar nº ”8-E”, às fls. 49v/100v, o imóvel é de propriedade da Empresa Gerna - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA,e nos termos da Certidão, o bem foi objeto de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda entre a GERNA e Francisco Maia Sobrinho desde 30 de junho de 1967; f) sendo proprietário dos Lotes 5294, 5295, 5296, 5297, 5298, 5304, 5305, 5306 e 5307 do referido Loteamento Reforma, o Município de Natal presumiu ser também proprietário do Lote 5308 e, de maneira irresponsável e totalmente arbitrária, o imputou a condição de contribuinte do IPTU e pela inteligência do art. 34 do CTN, que contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título, o que não é o caso, posto que o executado, além de não ser proprietário, igualmente nunca deteve a posse do imóvel; g) pela leitura da Declaração emitida pelo Condomínio Residencial Solaris e tela do Imposto de Renda – que reside no mesmo endereço desde o ano de 2004, muito antes de seu cadastramento equivocado como responsável pelo imposto, como se atesta nas Fichas dos Imóveis, sendo que, o valor total do débito – referente aos imóveis encravados no citado Lote 5308 – é de R$ 17.161,10 (dezessete mil cento e sessenta e um reais e dez centavos), conforme Relatórios em anexo, extraídos do portal Directa; h) a necessidade de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente anulação de débitos fiscais, reside no fato de que nunca foi proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor do imóvel, não praticando o fato gerador do IPTU, como estabelece o art. 32, do CTN, segundo o qual, dos dispositivos acima transcritos, que o contribuinte do imposto poderá ser o proprietário, o titular de domínio útil , que possui a propriedade registrada em seu nome junto ao Cartório de Registros, ou o possuidor a qualquer título, e a provas documentais acostadas demonstram que não se enquadra em nenhuma das três situações, sendo inequívoca sua ilegitimidade passiva, e nulas, por consequência, as CDAs emitidas pelo Município; i) documental e vastamente atestada a ausência de propriedade ou detenção do domínio útil, pugna o Demandante – prezando pelo oferecimento de amplos elementos para formar a convicção desse Juízo – pelo envio de Ofício à Neoenergia COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte e à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, a fim de que informem os nomes do titulares das ligações de energia elétrica e água referentes aos Sequenciais nºs. 91558573, 91479045, 91558590, 91558603 e 91479045. j) resta evidenciado o imenso prejuízo que vem sendo suportado pelo Requerente com a inscrição indevida de seu nome na Dívida Ativa Municipal – e especialmente com o bloqueio de ativos financeiros em Ação de Execução Fiscal – quando, em verdade, nunca foi, de fato ou de direito, contribuinte do IPTU, vez que, a conduta do Município é, para dizer o mínimo, negligente, constituindo ato ilícito, na forma dos arts. 186, 187 e 927 do CPC; l) é inquestionável que o direito do autor já foi violado – inclusive e ainda mais gravemente pelo ajuizamento das Execuções Fiscais nºs. 0870855-05.2022.8.20.5001 e 0888978- 51.2022.8.20.5001, onde foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de forma absolutamente equivocada, uma vez que flagrante a ilegitimidade da parte para figurar na condição de contribuinte do imposto e em razão da idade, tem se assentado na Jurisprudência o entendimento o entendimento de que a inscrição indevida na Dívida Ativa gera o chamado dano in re ipsa, de modo que enseja responsabilização objetiva e dá azo à indenização respectiva; m) de se destacar a reiteração da conduta perpetrada pelo Município, que já procedeu a inscrição indevida do Autor em Dívida Ativa justamente pela atribuição de propriedade a imóvel que nunca lhe pertenceu (diverso daqueles objeto desta lide), pelo que foi condenado nos autos da Ação Declaratória nº 0857190-53.2021.8.20.5001; n) ante os fatos narrados e a vasta documentação acostada, resta caracterizada a necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar, conforme permissibilidade do art. 151, V do CTN, e no caso, presentes os pressupostos ensejadores da tutela requerida, posto que evidenciada a indevida inscrição do autor em Dívida Ativa por débitos de imóvel que nunca lhe pertenceu – tampouco foi possuidor – demonstrando a plausibilidade do direito, e a necessidade urgente de suspender a exigibilidade do crédito, impedindo o Município demandado de ajuizar novas Execuções Fiscais em seu desfavor; o) a documentação trazida aos autos faz prova inequívoca da verossimilhança das alegações produzidas, tendo sido demonstrado que o pleito encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, bem como o fato de que o requerente vem sendo prejudicado pela ação voluntária e ilícita do Município, especialmente pela penhora on line de ativos financeiros; p) igualmente evidenciado que a não concessão da tutela de urgência em caráter liminar pode resultar em dano irreparável não apenas ao resultado útil do processo, mas principalmente à manutenção da qualidade de vida e envelhecimento do demandante que suporta custos com plano de saúde, medicamentos, alimentação, entre outros, os quais vêm sendo consideravelmente prejudicados pelo bloqueio realizado nos autos da Execução Fiscal nº. 0870855-05.2022.8.20.5001; q) outra providência, senão a concessão da medida liminar em tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como suspensão das Execuções Fiscais nºs. 0870855-05.2022.8.20.5001 e 0888978-51.2022.8.20.5001, com consequente desbloqueio dos ativos financeiros.
Por fim, requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, inaudita altera pars, a fim que se suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, com consequente suspensão das Fiscais nºs. 0870855- 05.2022.8.20.5001 e 0888978-51.2022.8.20.5001 e desbloqueio dos valores penhorados, além de determinar que o Município se abstenha de efetivas novas Inscrições em Dívida Ativa para o imóvel objeto da Ação, nos termos do art. 151, V do CTN c/c art. 300 do CPC e que seja oficiado o Juízo da 4ª VEFT onde tramita a Execução Fiscal nº. 0888978-51.2022.8.20.5001 – acerca as suspensão pleiteada.
No mérito, a procedência do pedido, declarando-se a inexistência de relação jurídica tributária e anulando o lançamento do débito fiscal de R$ 17.161,10 (dezessete mil cento e sessenta e um reais e dez centavos), bem como eventuais encargos futuros,e a condenação do Município em indenização por danos materiais e morais, no total de R$ 33.878,88 (trinta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme tópico VI, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Juntou a inicial os documentos de IDs. 123637064 a 123639035.
Deferimento da justiça gratuita e não concessão de liminar em ID 125231215.
Intimado, o Município ofereceu constatação em ID 129772328, aduzindo, que: a) o autor não teria direito ao deferimento do benefício da justiça gratuita; b) a parte autora não acostou documentos que atestam prática de fato gerador alusivos aos imóveis e exercícios em exame por pessoa diversa, não sendo suficiente meras alegações para afastar a presunção de legitimidade que alberga a certidão de dívida ativa, tampouco, por conseguinte, a ocorrência do próprio fato gerador; c) olvidou-se a parte autora do teor do art. 3o LEF, o qual confere presunção em favor dos créditos inscritos em dívida ativa, cabendo a parte adversa a produção probatória no sentido de ilidir a presunção relativa; d) a jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e) cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN; f) não existe sequer a prova concreta de que o imóvel, está realmente invadido, havendo, apenas, uma alegação genérica do Autor.
Ao final, requereu seja julgada totalmente improcedente a presente ação, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbência.
Réplica à contestação em ID 131827944.
Despacho determinando a intimação das partes para, querendo, produzir provas antes de proferida a sentença em ID 135846009.
Intimadas, as partes informaram não possuir interesse em nova produção de provas em IDs 125231215 e 143143459. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que a presente lide viabiliza o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista não haver interesse na produção de novas provas (IDs 125231215 e 143143459).
I - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA: Argui, em sede de preliminar, o Município de Natal, que o autor não teria colacionado aos autos documentos que comprovem o seu pleito, a exemplo de extrato atualizado de seus proventos ou cópia da declaração do imposto de renda.
Aduziu ainda ser o demandante detentor de 36 (trinta e seis) imóveis.
Ocorre que, posteriormente, fora juntado aos autos a guia de recolhimento de custas (ID 131827948), restando prejudicada a preliminar.
II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO LOTE 5308: Aduz a parte autora que nunca foi proprietário ou possuidor a qualquer título do referido lote 5308 (Loteamento reforma), de modo que, como se verificaria na Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 3º Ofício de Notas de Natal/RN, privativo do Registro Imobiliário da 1ª.
CRI, com assento no Livro Auxiliar nº ”8-E”, às fls. 49v/100v, o imóvel seria de propriedade da Empresa Gerna - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA, e nos termos da Certidão, o bem teria sido objeto de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda entre a GERNA e Francisco Maia Sobrinho desde 30 de junho de 1967.
Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Ademais, em se tratando de discussão acerca de falta de responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e TLP decorrente de alteração de titularidade do bem, oriunda de contrato de compra e venda, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, enquanto não realizada a transcrição junto ao registro competente em relação à transação, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
No presente caso, o autor requer seja declarada a inexistência de relação jurídica-tributária quanto aos imóveis de sequenciais 9.155857-3, 9.147904-5, 9.155859-0, 9.155860-3 e, de forma repetida mas com outro endereço, o sequencial 9.147904-5.
Em análise à documentação acostada, tem-se que os únicos sequencias em que restou demonstrado não haver mais responsabilidade do Autor são os de nº 9.147904-5 (ID 123637696) e 9.155857-3 (ID 123637693), senão veja-se:
Por outro lado, percebe-se que a certidão cartorial de ID 123637715, diz respeito à titularidade do imóvel em época presente "... É PROPRIETÁRIA com título hábil do bens imóvel, caracterizado como sendo: DOMÍNIO PLENO de UM (1) TERRENO PRÓPRIO, correspondente ao Lote nº 5308 (cinco mil, trezentos e oito), da Quadra 278, situado em Rua Projetada, integrante do Loteamento denominado ”REFORMA”, zona Oeste, na 3ª.
Circunscrição do Registro Imobiliário, desta cidade de Natal/RN...", ao passo que a execução fiscal de nº 0870855-05.2022.8.20.5001 busca o adimplemento dos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, de modo que as informações cartorárias são extemporâneas à época do fato gerador dos tributos em cobrança nas duas execuções fiscais trazidas pelo autor.
E como cediço, para que seja alterada a responsabilidade tributária discutida, necessária a adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Enfim, mesmo diante da documentação cartorária anexada, o fato é que não há comprovação acerca de eventual comunicação de transações efetivadas dentro da legislação de regência (art. 1245, do CC) à repartição tributária competente, para a com a respectiva retificação/alteração junto ao “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, conforme artigos 37 e 38, do Código Tributário do Município de Natal, já anteriormente transcritos, segundo o qual, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC.
Todavia, ao que tudo indica, tais informações não chegaram ao aludido cadastro, continuando a figurar o autor como legítimo proprietário dos imóveis discutidos, conforme fichas de IDs 123637695 a 123637698.
Desse modo, haja vista a falta de documentação comprobatória nos autos, percebe-se claramente que o autor não logrou êxito em demonstrar a contento a sua ilegitimidade passiva ad causam, com elementos robustos a confrontar a presunção de legitimidade que milita a favor do lançamento fiscal, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
De fato, para fazer jus a sua pretensão, de elidir a presunção de legitimidade do lançamento tributário, deveria se desincumbir de seu ônus processual, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, carreando aos autos comprovação robusta de sua ilegitimidade passiva frente aos débitos ora discutidos, apta a afastar a presunção de legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, através de documentação robusta (prova da propriedade, do domínio ou da posse; transcrição no registro do imóvel; escritura pública, financiamento habitacional, título de posse, etc).
Neste aspecto, mister destacar que é ônus do interessado em ver declarada a nulidade da cobrança fiscal carrear aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações.
De fato, no que pertine ao regime probatório relativo ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" A regra do ônus da prova orienta o magistrado que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão.
A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor.
Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório.
E segundo a regra do art. 371: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Ademais, é cediço que a Administração Pública age dentro do princípio da estrita legalidade (art. 37 da CF/88), exsurgindo-se de tal preceito legal a presunção de veracidade e legitimidade de que goza os atos por ela exarados, incluindo aqueles exarados no âmbito da seara tributária.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Excipiente/Executada, como lhe permitia os citados Diplomas Legais “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (art. 204, pág. ún.
CTN e art. 3º, pág. ún.
LEF).
Portanto, não pairando qualquer dúvida de que o Excipiente/executado é o legítimo proprietário do imóvel objeto de cobrança da CDA, mostra-se licita a cobrança dos tributos em seu desfavor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, neste ponto.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais trazem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos. 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §11º, do CPC." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade entendendo pela legitimidade passiva do executado.
Recurso interposto pelo executado.
NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Impossibilidade - Discussão de vício na certidão da dívida ativa.
Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade.
Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Em sendo assim, quanto ao conteúdo das CDA's que acompanham a inicial, não restou ilidida a presunção de legitimidade que milita em seu favor, nos termos dos artigos 204 do CTN e 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, o que não ocorreu no presente caso.
Por sua vez, é cediço que a Administração Pública age dentro do princípio da estrita legalidade (art. 37 da CF/88), exsurgindo-se de tal preceito legal a presunção de veracidade e legitimidade de que goza os atos por ela exarados, incluindo aqueles exarados no âmbito da seara tributária.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Autora, como lhe permitia os citados Diplomas Legais “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (art. 204, pág. ún.
CTN e art. 3º, pág. ún.
LEF).
Portanto, prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, de modo que declaro inexistente a relação jurídico-tributária entre Olinto Gomes e os imóveis de sequenciais 9.155857-3 e 9.147904-5, a partir dos exercícios de 2019 e 2014, respectivamente.
Quanto aos demais sequenciais, julgo improcedente o pedido, porquanto não restou comprovada ilegitimidade passiva da parte autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I, do § 3º, c/c, III, do § 4º, ambos do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 0839333-86.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: OLINTO GOMES ADVOGADA: MONALIZA LOPES SALES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR: TIAGO CAETANO DE SOUZA D E S P A C H O Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende a Parte Embargante que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária e anulando o lançamento do débito fiscal de R$ 17.161,10 (dezessete mil cento e sessenta e um reais e dez centavos), bem como eventuais encargos futuros, a condenação do Município em indenização por danos materiais e morais, no total de R$ 33.878,88 (trinta e três mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme tópico, e ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Em sendo assim, antes de proferida a sentença, intime-se as partes, por seus advogados/procurador, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
Em seguida, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES SALES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES SALES em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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