TJRN - 0803531-55.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803531-55.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ANA LIGIA DANTAS DE MEDEIROS e outros (20) Polo Passivo: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 20 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803531-55.2024.8.20.5121 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: ANA LIGIA DANTAS DE MEDEIROS e outros (20) Promovido(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II e outros (5) DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por condôminos do Condomínio Fazenda Real I/II em face do condomínio, de seu então síndico Custódio Ricardo Arrais Neto, do subsíndico André Alves de Oliveira e de conselheiros fiscais.
Alegam os autores a prática de diversas irregularidades na gestão condominial, consistentes em uso indevido do fundo de reserva, realização de empréstimos e movimentações financeiras sem aprovação, ausência de prestação de contas periódica, aprovação de contas em bloco em assembleia irregular e negligência na gestão do rebanho bovino, com risco sanitário à coletividade.
Pleiteiam, em síntese, a anulação da assembleia de 29/06/2024, o afastamento imediato da gestão então vigente e a realização de auditoria independente nas contas do condomínio.
Os réus apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, além de impugnar o mérito, alegando regularidade da gestão e atribuindo eventual ilícito ao ex-gerente do condomínio.
No ID 136577467 este juízo indeferiu o pedido liminar, contudo, sobrevieram decisões do TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817724-15.2024.8.20.0000, determinando o afastamento do síndico e do subsíndico e a nomeação de administradora provisória, inicialmente a empresa Natal Condomínio e, posteriormente, a Sra.
Maria Cláudia de Brito Alves Feld.
Em cumprimento a decisão do TJRN, restou proferida as decisões de ID 147838166 e ID 148365835, esta último concedendo à administradora provisória os poderes do art. 64 da Convenção Condominial.
Os réus opuseram embargos de declaração contra a decisão, alegando, em apertada síntese, omissões e contradições, especialmente quanto à atribuição de poderes de síndica à gestora interina e à proibição de convocação de assembleias (ID 151000093).
No ID 151701826, o Ministério Público informou a apuração de crime de desobediência noticiado nos autos em procedimento preliminar.
Petição do condomínio nos ID 152702814/152702814, noticiando a contração de nova empresa de assessoria condominial (Destak Assessoria).
No ID 156907484, o condomínio pede a aplicação de multa ao Sr.
André Alves de Oliveira, por indevida interferência na administração condominial.
No ID 157209929, os autores, por sua vez, apresentaram pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, afirmando que os gestores afastados continuaram a praticar atos de obstrução, inclusive com contratação irregular de advogado e difusão de fake news em grupos de WhatsApp. É, em suma, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Dos embargos de declaração Inicialmente, os embargos de declaração, embora tempestivos, devem ser rejeitados.
O TJRN determinou expressamente o afastamento do síndico e do subsíndico, transferindo toda a gestão do condomínio à administradora provisória.
Para o cumprimento efetivo dessa decisão, era necessário conferir à nova gestora os poderes previstos no art. 64 da Convenção Condominial, sob pena de inviabilizar o cumprimento da medida cautelar deferida.
Cumpre anotar que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o que foi feito por este juízo na decisão embargada.
Portanto, não há omissão nem contradição na decisão, cabendo aos embargantes, se inconformados, manejar o recurso adequado a fim de alterar a conclusão deste juízo.
II.2 Do saneamento do feito II.2.1 Das preliminares arguidas na contestação Superadas as questões iniciais, passa-se a análise das preliminares arguidas na contestação e dos pedidos incidentais ainda pendentes de análise.
A ilegitimidade passiva não subsiste, pois, à luz da teoria da asserção, todos os membros da gestão afastada integram legitimamente o polo passivo, uma vez que a ação busca também o afastamento do subsíndico e do conselho fiscal.
A alegação de falta de interesse de agir igualmente não procede.
Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da natureza das irregularidades apontadas, que afetam o patrimônio comum e ensejam apreciação judicial independentemente de tentativas internas, o interesse de agir foi legitimamente demonstrado na inicial.
Por fim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhida, pois o objeto do processo é anular assembleia e afastar gestão condominial, providências de conteúdo patrimonial indireto, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 atribuído pelos autores.
II.2.2 Dos pedido incidentais Quanto aos pedidos de aplicação da multa e de reconhecimento de atos atentatórios, verifico que o pagamento via PIX de R$ 15.000,00 ocorreu em 08/04/2025, antes da decisão que fixou a multa pessoal as dirigentes afastados (10/04/2025), não configurando descumprimento.
Já as campanhas de assédio, difamação e divulgação de notícias falsas, ainda que revestidas de gravidade e reprovabilidade social, não se prestam a ser amplamente discutidas no presente processo, cuja finalidade é a declaração de nulidade de assembleia e a regularização da gestão condominial.
A ampliação do objeto da demanda para abarcar questões de natureza pessoal, relacionadas à honra subjetiva, à integridade psíquica ou à veiculação de informações caluniosas, acarretaria indevida transformação da presente ação em verdadeiro processo universal sobre condutas morais, desviando-a de seu escopo originário.
Além disso, o Código de Processo Civil consagra, em seu art. 141, o princípio da adstrição do julgamento ao pedido, e no art. 492 veda decisões extra ou ultra petita.
Assim, a pretensão de impor sanções de cunho pessoal por atos de assédio ou difamação - principalmente no caso em apreço, no qual se vê necessário dilação probatória - deve ser perseguida em ações próprias de responsabilidade civil ou criminal, nas quais haverá contraditório adequado e instrução probatória voltada a tais fatos específicos.
Acresce que o art. 4º do CPC assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, o que se conecta ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A inclusão dessas controvérsias acessórias no bojo desta demanda, que possui objeto delimitado e já complexo, geraria tumulto processual, retardaria a instrução e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Assim, indefiro os pedidos de aplicação de multa, a fim de evitar que essa ação principal não se transforme em um instância de apuração de ofensas morais.
O pedido de afastamento cautelar do conselheiro Sidney Andrade da Silva também não merece acolhida, pois não há prova suficiente neste momento para tanto, cabendo destacar que o TJRN já indeferiu pedido similar.
II.3 Da delimitação das questões de fato controvertidas e do ônus probatório Delimito as questões de fato controvertidas: i) existência de irregularidades financeiras na gestão de 2023/2024 e legalidade da assembleias realizada em 29/06/2024; e ii) eventual prejuízo patrimonial ao condomínio, a ser apurado em auditoria contábil independente.
Admito a produção de prova pericial contábil, cabendo a administradora provisória buscar propostas de empresas de auditoria contábil para escolha por parte deste juízo, que decidirá após manifestação das partes.
Admito, ainda, a juntada de documentos complementares e eventual prova testemunhal, caso necessária após a auditoria.
A distribuição do ônus da prova observará o art. 373 do CPC: aos autores cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são a nulidade ou validade da assembleia de 29/06/2024, a regularidade da gestão afastada à luz da Convenção Condominial e do Código Civil e a eventual responsabilização civil por prejuízos ao patrimônio condominial.
II.4 Da suposta demora processual reclamada e ilações junto a Ouvidoria do TJRN Ao final, embora não endereçadas a este subscritor, venho informar que este julgador, que é titular da Comarca de Extremoz e que se desdobra para realizar uma prestação jurisdicional de qualidade e com a celeridade humanamente possível, e toda a equipe que compõe a 3ª Vara de Macaíba, embora não fosse necessário, por ser óbvio, vem informar e indicar a todos os interessados, que nos pautamos com a ética e a responsabilidade, agindo com a ordem cronológica de conclusão exigida pelo artigo 12 do CPC e não há qualquer causa de impedimento ou suspeição que interfiram na presente lide.
Desta forma, rogando pela boa fé e pela boa fé processual que devem pautar a conduta das partes extra e intra autos, clamo por respeito e ética para resguardar o trâmite processual que envolve tal lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o feito nos seguintes termos: a) rejeito os embargos de declaração; b) afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa; c) delimito os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme fundamentação; d) admito a produção de prova pericial contábil, determinando que a administradora provisória, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente três propostas de empresas de auditoria contábil para análise deste juízo, que decidirá após manifestação das partes.
Com a juntada das propostas, deve a secretaria intimar as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestar-se.
Ressalto, mais um vez, que novas decisões a serem proferidas nestes autos observarão, como é praxe desta unidade judicial, a ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da isonomia processual e à segurança jurídica.
Cabe às partes e a seus patronos, portanto, exercerem a necessária temperança, evitando nessa ação principal, cujo ponto controvertido fora estabelecido nesta decisão, manifestações e provocações por vezes muito extensas e repetitivas, que apenas contribuem para acirrar os ânimos e tumultuar o andamento processual.
Ressalto, também, e não seria necessário tal alerta pelo profissionalismo e comprometimento que é a tônica nos trabalhos da 3ª Vara de Macaíba, que, afastados de "disse me disse" maldoso, injusto e inverídico, que possam permear o imaginário de algum desavisado que componha o conflito, o processo deve seguir seu curso regular, e o cumprimento rigoroso das normas procedimentais é o caminho mais seguro para que se alcance uma solução justa, célere e efetiva, sem prejuízo do direito de todas as partes ao contraditório e à ampla defesa.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE BRITO ALVES FELD em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:43
Juntada de diligência
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:30
Outras Decisões
-
07/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:32
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:16
Decorrido prazo de VALERIA MONTENEGRO DA COSTA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803531-55.2024.8.20.5121 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: ANA LIGIA DANTAS DE MEDEIROS e outros (20) Promovido(a): CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II e outros (5) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA LÍGIA DANTAS DE MEDEIROS, CLEVANE MARIA DE CARVALHO ASSUNÇÃO, DIANA MARIA DE SOUZA SOARES, EDILENE MACIEL DA SILVA, EDILEUZA DE MEDEIROS MONTEIRO ROQUE, ELSON GONÇALVES DOS SANTOS, ERIVANEIDE BARBOSA DE SOUZA, FRANCISCO XAVIER SIQUEIRA, IVANILDE ROSA DA SILVA, JACK WALLACE MARQUES DE CARVALHO, JOSÉ FLÁVIO DE ANDRADE CARVALHO, JOSÉ RENATO COELHO, LILIAN PEREIRA DUARTE DA COSTA, LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS LIMA, NERIONE MARIA GARCIA RÊGO, NYÁGARA MARIA BEZERRA DINIZ, RITA DE CÁSSIA ARAÚJO ALVES MENDONÇA, ROBERVAL LEANDRO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA PACHIANO QUINTANILHA e WILLIAM FERNANDES DE QUEIROZ, em face de CUSTÓDIO RICARDO ARRAIS NETO, ANDRÉ ALVES DE OLIVEIRA, SIDNEY ANDRADE DA SILVA, LUIZ AFONSO LINS ALVES e CARLOS DE ORLEANS COELHO CÂMARA.
No ID 147909912, a parte ré pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0817724-15.2024.8.20.0000, da lavra do Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas, que determinou o afastamento do síndico e subsíndico da gestão do Condomínio Fazenda Real I/II.
Aduz que foram opostos embargos de declaração naquela instância, o que ensejaria a possibilidade de suspensão dos efeitos da referida decisão liminar até ulterior deliberação da assembleia geral extraordinária, convocada para o dia 12/04/2025.
Ademais, sustenta o condomínio réu já havia publicado edital para a convocação da dita assembleia, pelo que deve ela ser mantida, por ser órgão máximo do condomínio.
No ID 148244088, houve manifestação dos autores comunicando possível descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento.
Narram os requerentes que, mesmo após o afastamento judicial dos gestores Custódio Ricardo Arrais Neto (síndico) e André Alves de Oliveira (subsíndico), estes continuam a praticar atos que buscam esvaziar os efeitos da decisão colegiada, com destaque para a convocação de assembleia geral extraordinária por edital (ID 147909915) e o controle indevido do canal de comunicação do condomínio.
Requerem, com base no art. 139, III, do CPC, a adoção de medidas executivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTOS II.1 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU Rejeita-se, de plano, o pleito de suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. É absolutamente inadmissível, à luz da organização judiciária e da hierarquia jurisdicional, que juiz de primeiro grau determine a suspensão ou deixe de cumprir ordem judicial emanada de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, ainda que pendente de julgamento recurso de embargos de declaração, especialmente por este recurso não ser dotado de efeito suspensivo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no sentido de suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0817724-15.2024.8.20.0000.
II.2 – DOS PEDIDOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELA PARTE AUTORA Verifico dos autos que há decisão judicial emanada de órgão colegiado (TJRN) com força vinculante, determinando a destituição dos gestores e a nomeação de administradora provisória.
Tal decisão possui natureza de tutela de urgência, proferida com base nos requisitos do art. 300 do CPC, e sua eficácia é imediata, não podendo ser suspensa ou revista por este juízo de primeiro grau.
No caso dos autos, nota-se que, mesmo após a ciência da decisão deste juízo, os gestores afastados mantiveram a realização da assembleia geral designada para dia 12.04.2025.
Tal conduta, contudo, poderá configurar afronta direta à ordem judicial do TJRN, nos termos do art. 77, IV e VI, do CPC, especialmente pelo fato de, ao que tudo indica, os gestores permaneceram no controle dos meios de comunicação oficiais do condomínio.
A realização de assembleia convocada pela gestão afastada pode configurar tentativa de esvaziamento da decisão ou mesmo a criação de embaraços ao cumprimento da medida liminar.
Além disso, a gestão do grupo de whatsapp institucional pela gestão afastada também pode configurar resistência indevida ao cumprimento da decisão, prejudicando a efetividade da administração provisória.
Diante disso, é imprescindível o deferimento de algumas das medidas executivas requeridas pelos autores, com o fim de assegurar o respeito à autoridade judicial, o regular andamento do processo e a efetividade da decisão liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, III, 77, §2º, e 297 do CPC, INDEFIRO o pedido da parte ré formulado no ID 147909912 e,
por outro lado, ACOLHO, em parte, os pedidos da parte autora para: a) SUSPENDER a assembleia designada para o dia 12.04.2025 (convocação contida no Edital de ID. 147909915), por se tratar de ato a ser praticado em desacordo com decisão judicial vigente, advertindo que sua realização poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do CP), sujeitando ainda o infrator a pena de multa pessoal no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções civis e processuais. b) DETERMINAR a intimação da empresa Natal Condomínio e Assessoria LTDA, na pessoa do seu representante, Sr.
João Maria Fernandes da Silva (84 99974-7695), para que assuma provisoriamente a administração do Condomínio Fazenda Real I/II; c) DETERMINAR nova intimação dos Srs.
Custódio Ricardo Arrais Neto, André Alves de Oliveira, e dos Conselheiros Fiscais remanescentes, Sidney Andrade da Silva e Carlos de Orleans Coelho Câmara, para que se ABSTENHAM de praticar qualquer ato que objetive frustrar a decisão proferida no AI n.º 0817724-15.2024.8.20.0000, sob pena de multa de R$ 50.000,00, em caráter pessoal, sem prejuízo da apuração de possível crime de desobediência (art. 330 do CP).
P.
I.
C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 11:41
Juntada de diligência
-
12/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 11:19
Juntada de diligência
-
11/04/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:52
Juntada de diligência
-
11/04/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:42
Juntada de diligência
-
11/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:31
Juntada de diligência
-
11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:35
Outras Decisões
-
10/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:12
Juntada de diligência
-
08/04/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:51
Juntada de diligência
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:39
Outras Decisões
-
06/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803531-55.2024.8.20.5121 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: A.
L.
D.
D.
M. e outros (20) Promovido(a): C.
F.
R.
R.
I. e outros (5) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores (ID 141233192), na tentativa de reformar decisão anteriormente proferida que indeferiu pleito similar.
Argumentam, em síntese, que novos fatos teriam surgido, justificando a necessidade de afastamento imediato da atual gestão condominial.
Alegam os requerentes que, desde a decisão anterior, ocorreram novos eventos, entre eles: (i) irregularidades na realização da assembleia híbrida de 14/12/2024, em que teria havido indução dos condôminos a erro; (ii) novas inconsistências contábeis, com emissão de notas fiscais supostamente fraudulentas nos meses de outubro e novembro de 2024; (iii) agravamento de surto de tuberculose bovina, com omissão da administração sobre os riscos sanitários; (iv) venda irregular de bovinos contaminados sem a devida comunicação aos condôminos; e (v) aumento excessivo da taxa condominial sem a devida prestação de contas.
Sustentam, assim, que esses elementos modificariam substancialmente o cenário fático e justificariam a concessão da tutela de urgência anteriormente negada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido ora formulado não merece acolhimento.
Embora os autores aleguem a ocorrência de fatos novos, verifica-se que há, em grande parte, uma tentativa de reforçar argumentos já apresentados anteriormente e que não foram suficientes para a concessão da medida liminar.
Na decisão anterior, fundamentou-se que os elementos então apresentados não eram suficientes para demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tal entendimento foi reforçado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, momento em que se reafirmou a inexistência de risco iminente e grave que justificasse a intervenção judicial imediata.
Agora, os autores apresentam um novo requerimento que, embora contenha algumas narrativas inéditas, não se traduz em um novo quadro fático relevante o suficiente para alterar o posicionamento anteriormente adotado.
O argumento de que houve irregularidades na assembleia de 14/12/2024 não se sustenta como justificativa para a medida extrema de afastamento da administração, pois não há prova inequívoca da manipulação do quórum ou de fraude deliberada que possa ter comprometido a votação.
Trata-se, em verdade, de uma questão que pode ser questionada pelos meios administrativos e judiciais adequados, sem a necessidade de afastamento, ainda que cautelar, da administração do condomínio.
Quanto às supostas novas irregularidades contábeis e de gestão, os documentos juntados não demonstram, de forma cabal, a prática de atos ilícitos ou que, caso existentes, sejam de tamanha gravidade a ponto de justificar uma intervenção judicial imediata.
O mesmo se diz do alegado surto de tuberculose bovina e a venda de animais contaminados.
A decisão que indeferiu o primeiro pedido de tutela antecipada já enfrentou os pontos principais da controvérsia, concluindo que não havia elementos suficientes para afastamento da administração.
O mesmo entendimento foi reafirmado no indeferimento do pedido de reconsideração.
Não há, portanto, razão para alterar o posicionamento do juízo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao caráter excepcional das tutelas de urgência.
O afastamento de uma administração condominial deve ser medida de extrema necessidade, reservada para situações nas quais fique demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a continuidade da gestão representa grave risco ao condomínio ou seus condôminos.
No caso concreto, o que se verifica é uma nova tentativa dos autores de alcançar um resultado favorável sem que tenha havido uma modificação substancial das circunstâncias.
Além da inexistência de elementos novos suficientes para justificar a revisão da decisão, não há demonstração de que os fatos apontados gerem risco imediato ou irreparável aos condôminos ou ao patrimônio do condomínio.
Questões administrativas e contábeis podem ser apuradas ao longo da instrução processual, sem a necessidade de afastamento prévio da administração.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, mantendo-se os fundamentos das decisões anteriormente proferidas.
Intimem-se os autores para replicar as preliminares da contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo do prazo para réplica, dê-se vista ao Ministério Público para, se assim entender, manifestar-se nos autos em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:00
Outras Decisões
-
29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO LINS ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SIDNEY ANDRADE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ORLEANS COELHO DA CAMARA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:10
Decorrido prazo de CUSTODIO RICARDO ARRAIS NETO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:57
Juntada de diligência
-
07/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:18
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:34
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:20
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:12
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:07
Juntada de diligência
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103806-28.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Hirlan Eduardo de Matos Torres
Advogado: Otoni Tomaz de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00
Processo nº 0801228-75.2019.8.20.5143
Jose Antonio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2019 11:19
Processo nº 0804519-94.2024.8.20.5600
23 Delegacia de Policia Civil Extremoz/R...
Renato Nunes dos Santos
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 13:31
Processo nº 0801179-81.2025.8.20.5124
Fernanda Lamorgan da Silva Vieira
Br Moto Peca e Servico LTDA
Advogado: Jose Carlos Machado Roessler
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 18:44
Processo nº 0801163-11.2025.8.20.5001
Genilda Lucia Lopes de Oliveira Gomes
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Adna Gardenia Hortencio Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2025 20:21