TJRN - 0804519-94.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:05
Juntada de Alvará de soltura
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05/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804519-94.2024.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: RENATO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs ação penal pública incondicionada em desfavor de RENATO NUNES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Restou narrado na denúncia, em síntese, que: na manhã do dia 05.09.2024, no interior da residência localizada na Rua Coqueirinhos, Comunidade dos Caranguejos, Pitangui, em Extremoz/RN, o denunciado RENATO NUNES DOS SANTOS tinha em depósito e guardava, para fins de mercancia, 06 (seis) pacotes de maconha, 11 (onze) pacotes de crack e 11 (onze) pacotes de cocaína - cf. laudo de exame químico de ID nº 132815860 –, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O Parquet pontuou que, em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos do processo n 0803399-69.2024.8.20.5162, Policiais Civis, após as buscas no interior da residência do denunciado, encontraram dentro de uma lancheira infantil: (a) 06 (seis) pacotes de maconha; (b) 11 (onze) porções fracionadas de crack; (c) 11 (onze) porções fracionadas de cocaína; (d) uma máquina de cartão de crédito; (e) várias embalagens plásticas transparente para embalar drogas; (f) a quantia de R$ 100,00 (cem reais), motivo pelo qual o acusado foi preso em flagrante.
Em 06/09/2024, decisão homologatória do flagrante com a sua conversão para prisão preventiva (ID nº 130458832).
Auto de Exibição e Apreensão anexado ao ID nº 132815859 e Laudo Toxicológico anexado ao ID nº 132815860.
Relatório do Inquérito Policial juntado aos autos no ID nº 132815867.
Em 05/12/2024, o Ministério Público do RN ofereceu denúncia em desfavor de RENATO NUNES DOS SANTOS (ID nº 138001506).
Em 12/12/2024, a peça exordial acusatória foi recebida por este Juízo, bem como foram revisados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, sendo mantida a custódia do acusado (ID nº 138413618).
Uma vez regularmente citado e intimado, a Defesa do acusado apresentou resposta à acusação em 14/01/2025 (ID nº 140018756).
Em 18/02/2025, o recebimento da denúncia foi ratificado, ocasião em que se determinou a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID nº 143347150).
Em 21/03/2025, foi realizada a revisão nonagesimal da prisão preventiva do acusado, sendo mantida a cautelar extrema (ID nº 146052242).
Em 05/05/2025, realizou-se Audiência de Instrução, oportunidade em que restaram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público do RN, além da realização do interrogatório do acusado (Termo de Audiência ao ID nº 150281040; Mídia audiovisual ao ID nº 151517122 e 151517123).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público do RN pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu na forma requerida na denúncia em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de alegações finais orais, a Defesa do acusado pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea em benefício do réu, além da fixação da pena no mínimo legal, por considerá-lo um microtraficante.
Requereu ainda a revogação da prisão preventiva do acusado, mas o pedido defensivo foi indeferido por este Juízo no mesmo ato.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Importa assinalar, de início, ser lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
Passemos à análise da imputação.
Passo à análise do fato típico, antijurídico e culpável trazido a este Juízo, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais e capitulado na denúncia.
II.1 – DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
No caso dos autos, o acusado foi denunciado por, supostamente, incorrer em condutas que se amoldam ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesta esteira, preceitua o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, cumpre salientar que o bem jurídico tutelado pela lei de antidrogas é a saúde pública, como também, a segurança e a harmonia da sociedade.
Neste sentido, frise-se que, conforme a previsão legal dos art. 1º, art. 3º, incisos I e II, art. 4º, inciso X, e art. 5º, inciso III, do mesmo diploma normativo, os objetivos da Lei Antidrogas são: a prevenção do uso indevido, repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito.
O sujeito passivo é, em regra, a coletividade.
Ademais, em razão do disposto no art. 40, VI, da Lei n.11.343/2006, podem ser incluídos no rol as crianças e os adolescentes ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
No que diz respeito ao dolo, tipo previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é classificado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
Dessa forma, as figuras, por exemplo, de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir, não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Feitas as considerações iniciais, passemos à análise da imputação.
Analisado o caso concreto, vê-se que a materialidade delitiva está atestada e isente de dúvidas pelo Auto de Prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado, mormente pelo Termo de Exibição e Apreensão de ID nº 132815859 e pelo Laudo de Exames Químico Toxicológico (ID nº 132815860).
Dada a natureza das substâncias entorpecentes, bem como os laudos apontaram que os ilícitos encontrados no local do fato são de uso proibidos no Brasil, inegavelmente está demonstrada a presença de materialidade delitiva.
Em relação à autoria delitiva, cabe a análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como do interrogatório do acusado.
Por ocasião de audiência de instrução, colheu-se o depoimento dos Policiais Civis Daniel Lopes Ramalho e Jessyca Iasmim de Souza Farias (ID nº 151517122), os quais, de forma absolutamente convergente, narraram que, em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos do processo n 0803399-69.2024.8.20.5162, Policiais Civis, após as buscas no interior da residência do denunciado, encontraram dentro de uma lancheira infantil: (a) 06 (seis) pacotes de maconha; (b) 11 (onze) porções fracionadas de crack; (c) 11 (onze) porções fracionadas de cocaína; (d) uma máquina de cartão de crédito; (e) várias embalagens plásticas transparente para embalar drogas; (f) a quantia de R$ 100,00 (cem reais), motivo pelo qual o acusado foi preso em flagrante.
Ademais, passou-se ao interrogatório do acusado (ID nº 151517123), o qual afirmou ser usuário de drogas e que, eventualmente, realiza a mercancia de entorpecentes. É tanto que a própria Defesa do denunciado requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Assim, com o final da instrução processual e a colheita de todos os elementos probatórios relatados, entendo que os depoimentos testemunhais, o apurado em inquérito e as demais provas colacionadas, especialmente, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo, demonstram a presença de autoria delitiva recaindo sobre o acusado RENATO NUNES DOS SANTOS, para o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ora, os Policiais militares ouvidos durante instrução processual, confirmaram os depoimentos que haviam prestados perante a Autoridade Policial.
Informaram, com clareza e riqueza de detalhes, como se deu a sequência dos fatos.
Em verdade, percebo que a versão trazida pela denúncia se encontra em harmonia com as versões dadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo.
Há, em verdade, um conjunto probatório consistente e harmônico entre si apto a demonstrar que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sendo comercializadas e/ou, ao menos transportadas (trazer consigo), pelo réu para fins de tráfico, no dia e horário do fato, conduta amoldada a um dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Frise-se, que o conjunto probatório, além de tudo, firma-se nos depoimentos prestados pelos policiais e esses convergem entre si, fazendo um todo concreto com as demais provas presentes nos autos, não sendo eles isolados nos autos.
Ademais, cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, principalmente dos policiais que fizeram a abordagem, revestem-se de relevante valor probatório, ante a fé pública a qual gozam.
Para melhor sedimentar o que até agora foi descrito, declinaremos jurisprudência que atine ao assunto (negritei), principalmente no que se diz respeito as declarações feitas com relação ao fato: DESCLASSIFICANDO A INFRAÇÃO PARA USO.
PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL.
Presente nos autos prova suficiente da destinação mercantil da droga apreendida, a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é medida de rigor.
O valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha.
O artigo 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente.
Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário.
O artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, não exige atividade específica de venda da droga, para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
O tipo insculpido artigo 28, do mesmo Diploma. que abriga 05 (cinco) condutas coincidentes com as do mencionado art. 33 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) -,
por outro lado, contém elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do exclusivo uso próprio.
Assim, para a sua configuração, são necessários, pelo menos, indícios firmes de que a substância apreendida destinava-se unicamente ao uso, pelo próprio agente, o que não se encontra nos autos.
V.
V.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA Lei nº 11.343/06.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Fazendo o contraste entre as circunstâncias fáticas do caso com os parâmetros referenciais traçados no §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e constatando-se que a conduta do agente se amolda na limitada condição de usuário, impõe-se a necessária desclassificação do delito de tráfico para a figura do consumo próprio de substância entorpecente, com a remessa dos autos ao Juizado Especial para fixação da pena cabível. (TJMG; EI-Nul 1.0024.14.229266-3/003; Rel.
Des.
Cássio Salomé; Julg. 01/12/2016; DJEMG 16/12/2016).
Diante disso, é de bom alvitre reiterar que, os policias são testemunhas, potenciais e valiosas, desse tipo de crime.
Ao passo que suas experiências profissionais na labuta contra o tráfico e, seja ele local, estadual ou internacional, os erige por vezes à condição de testemunhas indispensáveis desse tipo de crime, posto que, são comuns se darem de maneira aditiva, sendo, pois, de difícil percepção aos olhos de um leigo.
Oportuno se faz ressalvar que, o tipo incriminador em análise tem natureza jurídica de uma norma penal em branco em sentido estrito.
A referida norma complementadora em questão é a Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde que estatui o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, onde constam listadas as substâncias apreendidas (crack, cocaína).
Com efeito, resta patenteada nos autos a autoria delitiva do acusado RENATO NUNES DOS SANTOS, notadamente, no que diz despeito ao inquérito policial, aos laudos acostados e os depoimentos testemunhais prestados em audiência de instrução.
Em razão disso, evidenciada a destinação dos ilícitos apreendidos com o acusado, para a mercancia ilícita de drogas,sendo cabível acatar a tese ministerial acusatória.
Ademais, não merece guarida a tese Defensiva no sentido de que o acusado seria um "microtraficante", dada a eventualidade das suas ações criminosas, pois o quantitativo de drogas encontradas na residência junto com o resto do aparato identificado no local, a exemplo da máquina de cartão de crédito, indicam um nível de organização que seria incompatível com uma atividade eventual.
Diante de tais considerações e argumentos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas do tráfico ilícito de drogas em desfavor de RENATO NUNES DOS SANTOS, torna-se medida imperiosa a prolação de um decreto condenatório em razão da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado RENATO NUNES DOS SANTOS , qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Passo à individualização da pena, segundo o critério trifásico de aplicação da sanção penal, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para em seguida verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, conforme artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 68, caput, do Código Penal.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, tem-se que: a natureza da droga, apresenta um potencial elevado uma vez que restou evidenciado que se trata de crack e cocaína - que se cuidam de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário, sendo adequada a valoração desfavorável dessa circunstância ao réu; a quantidade da substância: afere-se que a quantidade de drogas (11 porções fracionadas de crack; 11 porções fracionadas de cocaína, além de 7 trouxinhas de maconha) é apta a justificar a exasperação da pena base do sentenciado, mediante a valoração desse vetor em desfavor do réu; a personalidade, não há evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; a conduta social, não há nos autos dados com os quais se possa aferir a conduta social do acusado, não podendo ser creditada contra o mesmo, sendo, portanto, favorável; a culpabilidade: no caso dos autos, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não sobrepuja os limites do tipo penal, razão pela qual tenho como neutra a presente circunstância; os antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes aptos a exasperar a pena na primeira fase, razão pela qual a tenho também como neutra; os motivos do crime, são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do ne bis in idem; as consequências do crime, são inerentes ao tipo, não tendo o que se valorar em desfavor dos sentenciados; as circunstâncias do crime, o delito foi cometido em condições normais de tempo e espaço; o comportamento da vítima é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor da parte Ré.
Analisada individualmente cada circunstância judicial, tendo sido valorado apenas um fator em desfavor do réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
No que concerne ao segundo momento de dosimetria da pena, percebo a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois, conforme indica certidão anexada aos autos (Processo nº 0100094-25.2020.8.20.0162 - ID nº 151519867), houve a prática de nova infração no período de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado de condenação anterior.
Portanto, deve incidir a agravante do art. 61, I, do Código Penal.
Por outro lado, observo a existência da atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, III, “d”, do Código Penal), ou seja, de caráter preponderante a exemplo da agravante indicada, de modo que devem ser compensadas (REsp 1.341.370), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão.
Por fim, não incidem, na hipótese, quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fica o réu, definitivamente condenado, quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, o réu ficará condenado ao pagamento de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
DA DETRAÇÃO DA PENA (art. 387, § 2º, CPP): verifica-se que o acusado permanece preso desde o dia 05/09/2024 (ID nº 130458832) até este dia 19/05/2025, devendo ser detraídos 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias de sua pena privativa de liberdade, motivo pelo qual fixo em definitivo a pena em 05 anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 33, CP): considerando a pena aplicada, bem como as condições pessoais do agente, o acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento adequado ao regime aplicado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 44, CP): incabível a substituição da pena, ante o quantum de pena aplicado (art. 44, I, do CP).
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – sursis (art. 77, CP): inadmissível a suspensão condicional da pena, ante o quantum de pena aplicado (art. 77, caput, do CP).
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE (art. 387, § 1º, CPP): CONCEDO o direito do réu de apelar em liberdade, tendo em vista que não se encontram presentes quaisquer motivos apto a ensejar a manutenção de sua prisão preventiva nos presentes autos, bem como não se revelando necessária a aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, dessa forma, e com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pro rata, na forma do artigo 804 do CPP.
Entretanto defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos réus, ficando a exigibilidade da cobrança das custas processuais suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgada a apresente sentença: a) inclua-se os nomes dos sentenciados na “relação dos apenados inscritos no livro do rol dos culpados”, remetendo mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do RN, para alimentação do respectivo cadastro, na forma do Provimento n° 07/2000, se for o caso; b) suspendam-se seus direitos políticos, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; c) remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; d) dê-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; e) após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; f) intime(m)-se o(s) condenado(s) para pagar(em) a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP.
Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020. g) determino a destruição das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas; e h) DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06.
Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se pessoalmente os réus ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da lei) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
01/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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05/05/2025 11:32
Mantida a prisão preventiva
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05/05/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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21/03/2025 12:29
Mantida a prisão preventiva
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20/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSYCA IASMIM DE SOUZA FARIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL LOPES RAMALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JESSYCA IASMIM DE SOUZA FARIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL LOPES RAMALHO em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 00:12
Juntada de diligência
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02/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 00:07
Juntada de diligência
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28/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804519-94.2024.8.20.5600 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de instrução e julgamento do 0804519-94.2024.8.20.5600 a ser realizada no dia 05/05/2025, às 09:00h, na sala de audiências da 2ª Vara, localizada no Fórum Judiciário Desembargador Francisco Lima, na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 335, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz - RN, CEP 59575-000.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o seguinte link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQxZWZmZjgtYTE2YS00NjM0LThlZjctOTZlZjM4YzUyYTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2277dc4e3e-f8e1-404a-9c76-4a90086ebc9a%22%7d, ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Cabe à parte interessada em participar virtualmente da audiência: 1) baixar com antecedência o aplicativo TEAMS, ingressar na sala virtual e aguardar que o organizador aceite o seu ingresso, o que ocorrerá no momento adequado, conforme o andamento do ato. 2) possuir meios de conexão com a internet até o fim da sua participação na audiência, sendo essencial habilitar o áudio e o vídeo de seu equipamento (smartphone, computador, tablet ou similares); 3) estar de posse de documento de identificação com foto.
Extremoz/RN, 24 de fevereiro de 2025 VERONICA CHRISTINA COSTA SANTOS DA FONSECA Servidora Pública -
24/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 20:39
Outras Decisões
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18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804519-94.2024.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: RENATO NUNES DOS SANTOS DESPACHO INTIME-SE o acusado, por intermédio de sua defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o instrumento procuratório e devidamente assinado.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
27/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 16:38
Juntada de diligência
-
17/12/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 19:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2024 09:58
Mantida a prisão preventiva
-
12/12/2024 09:58
Recebida a denúncia contra RENATO NUNES DOS SANTOS
-
10/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:22
Audiência Custódia realizada para 06/09/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:47
Audiência Custódia designada para 06/09/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/09/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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