TJRN - 0813778-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/12/2024 09:59
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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03/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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25/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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25/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0813778-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES CPF: *62.***.*89-11, LUZIMAR DE FRANCA SOUZA CPF: *01.***.*62-53, IGOR RAMON SILVA registrado(a) civilmente como IGOR RAMON SILVA CPF: *71.***.*31-19 Parte Ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 110580001 transitou em julgado no dia 25/01/2024 .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 3 de fevereiro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
03/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:11
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813778-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIMAR DE FRANCA SOUZA Advogados: IGOR RAMON SILVA - OAB/RN 14634A, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - OAB/RN 17912 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA SUA FUNÇÃO PRECÍPUA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LUZIMAR DE FRANÇA SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (RMC), INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária de Aposentadoria por Idade, percebendo o benefício de nº 160.696.047-1; 2 – Aderiu à contratação de um crédito (contrato n° 11878074), acreditando se tratar de um contrato de empréstimo pessoal, firmado em data de 04/12/2017, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), a ser adimplido em 72 parcelas, n de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 3 – Tomou conhecimento que tinha sido vítima de fraude, na medida em que a instituição demandada imputou a contratação de um empréstimo em crédito rotativo, aplicando juros e encargos de cartão de crédito, diferenciando-se um contrato de empréstimo comum; 4 – Nunca solicitou qualquer tipo de empréstimo sobre a RMC; 5 – Desde fevereiro de 2017 até a presente data, já pagou 78 (setenta e oito) parcelas de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), totalizando R$ 5.077,80 (cinco mil e setenta e sete reais e oitenta centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para declarar a nulidade do negócio jurídico, por erro simulação, ou, subsidiariamente, a nulidade parcial do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 10.155,60 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 12.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 103168071), deferi o pleito de gratuidade de justiça e indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contestando (ID de nº 106775801), o réu suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência sob sua titularidade.
Ainda, levantou a questão prejudicial meritória, reportando-se ao prazo prescricional regido pelo art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento que os descontos ora vergastados incidem sob os proventos da autora desde outubro/2015, porém, a ação somente foi proposta em data de 12.07.2023, mais de três anos depois, portanto, não há o que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 12.07.2020, eis que atingidos pela prescrição.
No mérito, esclareceu que o contrato objeto da presente lide foi firmado em data de 20.10.2015, com nº de adesão (ADE) 39899574, realizado através de “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO CMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, do qual a parte autora tinha ciência inequívoca no ato da contratação.
Ainda, defende que consta, no instrumento contratual, expressamente, cláusulas indicando que o produto contratado se refere a um cartão de crédito consignado, além de destacar a autorização da autora para a efetivação dos descontos e alterações dos valores descontados, rechaçando, assim, os pleitos formulados, diante da inexistência do apontado ilícito.
Ainda, formulou pleito reconvencional, com vista à devolução/compensação do valor creditado na conta da postulante-reconvinda, decorrente da contratação, no importe de R$ 2.854,12 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), na hipótese de procedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (ID de nº 110341502).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria trazida à debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões preliminar e prejudicial arguida pelo réu, em sua defesa, pendentes de apreciação, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, considerando que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, eis que o art. 319, CPC, somente faz menção à necessidade da parte autora somente indicar o seu domicílio.
Ademais, trata-se de questão prejudicial meritória, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado cartão de crédito consignado, iniciaram-se no mês de outubro de 2015, ao passo em que esta actio foi ajuizada no mês de julho de 2023.
Em vista disso, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, prosseguindo a discussão a partir de junho de 2020.
No mérito, embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o contrato hospedado no ID de nº 106775802, especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEFIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, constando, ainda, no item “TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO: Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do Emitente (Cartão)” e, ainda, no item “FORMA DE PAGAMENTO: Mediante lançamento da(s) parcela(s) na fatura do Cartão acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no Quadro.“ Outrossim, é de se destacar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da operação contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0814280-92.2022.8-20.5001, Dra.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800283-62.2022.8.20.5150, Dr.
DILERMANO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermano Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 27.10.2023) (grifos acrescidos) Por derradeiro, diante da ausência de irregularidade na operação que vincula as partes, não há como prosperarem os pleitos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, assim como a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado e a declaração de sua quitação, sobretudo pelo fato de ter a autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada.
Logo, a improcedência dos pleitos vestibulares é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUZIMAR DE FRANÇA SOUZA frente ao BANCO BMG S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 05:06
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813778-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIMAR DE FRANCA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: IGOR RAMON SILVA - RN0014634A, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106775790 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106775790 .
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
05/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:45
Audiência conciliação realizada para 29/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:10
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:43
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813778-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIMAR DE FRANCA SOUZA Advogados: IGOR RAMON SILVA - OAB/RN 14634A, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - OAB/RN 17912 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
LUZIMAR DE FRANÇA SOUZA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (RMC), INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiária de Aposentadoria por Idade, percebendo o benefício de nº 160.696.047-1; 2 – Aderiu à contratação de um crédito (contrato n° 11878074), acreditando se tratar de um contrato de empréstimo pessoal, firmado em data de 04/12/2017, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), a ser adimplido em 72 parcelas, n de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 3 – Tomou conhecimento que tinha sido vítima de fraude, na medida em que a instituição demandada imputou a contratação de um empréstimo em crédito rotativo, aplicando juros e encargos de cartão de crédito, diferenciando-se um contrato de empréstimo comum; 4 – Nunca solicitou qualquer tipo de empréstimo sobre a RMC; 5 – Desde fevereiro de 2017 até a presente data, já pagou 78 (setenta e oito) parcelas de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), totalizando R$ 5.077,80 (cinco mil e setenta e sete reais e oitenta centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para declarar a nulidade do negócio jurídico, por erro simulação, ou, subsidiariamente, a nulidade parcial do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 10.155,60 (dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 12.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 103142985), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade de contrato, sob a alegativa de simulação.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral não se apresenta relevante, sobretudo diante da narrativa de suposta simulação no contrato de empréstimo de cartão de crédito, cuja titularidade não é negada, situação que, a meu ver, prescinde do efetivo contraditório e maior dilação probatória nesse sentido.
Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientific ada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
11/07/2023 11:32
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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