TJRN - 0802400-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802400-51.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: LAERCIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22688945) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c”, da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado, o relator reformou a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 19948754), para determinar que a repetição dos valores pagos a mais pela parte recorrida, seja realizada de forma dobrada, quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos: […] no que tange à restituição de indébito, esta deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boa-fé que deve nortear a relação contratual (Id. 20755903).
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E6 -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802400-51.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo LAERCIO RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802400-51.2023.8.20.5001 Embargante/embargado: LAERCIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargante/embargado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LAERCIO RIBEIRO DA SILVA opôs embargos de declaração (ID 20842503) em face do Acórdão de ID 20022978 aduzindo que o custo efetivo não é a mesma coisa que a taxa de juros, visto que esta é apenas uma parte daqueles e que no áudio da contratação foi informado apenas a taxa de juros mensal, não sendo especificada a taxa anual, sendo impossível verificar se a mesma é superior ao décuplo da taxa mensal de juros, de modo que houve erro material e contradição no julgado.
Por fim, afirmou existir erro material, dispondo que os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento da Súmula nº 362 do STJ.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos de declaração para: i) “declarar a nulidade da Capitalização Mensal de Juros (Juros Compostos, Anatocismo, Tabela Price), recalculando-se de forma simples todas as parcelas não alcançadas pela prescrição, em todos os contratos e renegociações; ii) “fixar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (aplicando-se a Súmula nº 530 do STJ), em todos os contratos e renegociações”; iii) “determinar que o recálculo integral das prestações a juros simples seja realizado com a aplicação do Método Linear Ponderado Gauss, em todos os contratos e renegociações”; iv) “condenar a a parte embargada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, atualizados pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos dos juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal, em todos os contratos e renegociações”; v) “adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado após o recálculo do contrato, sem compensação com o crédito obtido, no prazo fixado no contrato, em todos os contratos e renegociações”; e vi) “condenar a a embargada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (observando o disposto no §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil)”.
Igualmente irresignado com o Acórdão de ID 20022978, a UP BRASIL ADMINISRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 21073994) afirmando existir omissão com relação à legalidade das cobranças realizadas e má-fé configurada, sendo impossível a restituição em dobro, requerendo o provimento dos aclaratórios.
A Instituição financeira mencionada supra apresentou contrarrazões aos embargos da parte adversa (ID 21073996) rebatendo os argumentos e postulando a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sem razão os recorrentes ao alegarem a existência de erro, contradição e omissão no v.
Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 20755903): “No caso concreto, LAERCIO RIBEIRO DA SILVA, Soldado PM Reformado, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atual denominação da POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, alegando que por volta do mês de fevereiro de 2017, por telefone, celebrou contrato de empréstimo consignado o qual foi refinanciado ao longo dos anos, tendo os descontos se iniciado em março de 2017, tendo sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Ao final requereu: i) inversão do ônus da prova; ii) procedência da ação para: iii.1) declarar a nulidade de aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, devendo ser realizado o recálculo com a aplicação de juros simples, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; iii.2) afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicando-se a metodologia linear ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL); iii.3) revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (Súmula 503 do STJ); iii.4) promover o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (Súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal; e iii.5) determinar que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; iii.6) adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, a serem pagas no mesmo prazo inicialmente contratado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; iii.7) condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos a maior; e iii.8) condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contestação (ID 19948732), a parte demandada disse que embora o primeiro empréstimo tenha sido firmado em janeiro de 2017, as obrigações ali estipuladas foram extintas em 10/08/2017 no momento em que as partes celebraram um refinanciamento por meio do qual se deu a quitação do empréstimo anterior, dando lugar a uma nova obrigação com direitos e obrigações diversas, tendo ocorrido as seguintes operações: 1) Contrato nº 522962 celebrado em 18/01/217 e extinto em 10/08/2017 pelo refinanciamento; 2) Contrato nº 552257 celebrado em 23/02/217 e extinto em 10/08/2017 pelo refinanciamento; 3) Contrato nº 746971 celebrado em 10/08/2017 e extinto em 09/05/2019 pelo refinanciamento; 4) Contrato nº 865109 celebrado em 09/05/2019 e extinto em 17/09/2020 pelo refinanciamento; 5) Contrato nº 1056641 celebrado em 07/07/2021 e extinto em 08/08/2022 pelo refinanciamento; e 6) Contrato nº 10099516 celebrado em 08/08/2022 e extinto em 15/09/2022 pelo refinanciamento.
A parte demandada juntou áudio referente ao contrato de nº 1099516 (ID 19948737) do qual se extrai o consumidor postula a renovação do empréstimo sem aumento de sua margem, tendo sido ofertada a quitação da operação anterior na qual havia sido paga 13 (treze) prestações de um total de 48 (quarenta e oito), de modo que seria quitado todo o débito (R$ 9.043,45) e creditado na conta do mesmo o valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 516,65 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e foi indagado se o mesmo autoriza a emissão de cédula de crédito bancário que reflita os termos os termos pactuados com custo efetivo total (CET) mensal de 4,61% e anual de 71,74%, com juros de 4,46%, pro-rata zerada e IOF, mediante pagamento das prestações referida acima mediante desconto de folha de pagamento, estando, ainda, de acordo ser uma novação onde serão quitados todos contratos anteriores, tendo a parte autora aceitado e, somado a isso, foi envaido SMS para o celular com termo de aceite, o qual na ligação, afirma ter aberto o link enviado na mensagem, tendo a ligação finalizado sem a certeza de que houve o aceite ou não.
Pois bem.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Início destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Conforme relatado supra, a instituição demanda afirma que foram realizados 6 (seis) contratos com a parte autora, contudo juntou o áudio apenas da última, contrato de nº 10099516 celebrado em 08/08/2022, no qual foram houve a informação clara sobre o custo efetivo mensal e anual, bem como sobre a taxa de juros, sendo, ainda, enviado termo de aceite por SMS, tendo o consumidor expressamente aceitado por telefone e reconhecido ter aberto o link enviado na mensagem para o seu celular, inexistindo, neste, qualquer irregularidade.
Sendo assim, com relação aos demais contratos firmado pelo autor deve haver a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicação dos juros capitalizados, excetuando, como visto, apenas o contrato de nº 10099516.
No que pertine aos demais contratos, a UP Brasil Administração e Serviços Ltda embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao autor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pelo postulado, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor e a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, apenas áudios nos quais as funcionárias da instituição financeira ofertam, de forma sucinta, as condições do negócio, externando o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, mas não informam, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Deste modo, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira trazer a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ (...) Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo(...) Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, esta deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boa-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco (...) Quanto ao reclame referente à utilização do método Gauss para recalcular financiamentos imobiliários, ressalto que este tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”. (...) Com relação ao pedido de exclusão da compensação por ser extra petita, verifico inexistir esta determinação na parte dispositiva da sentença apelada.
Pelo exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos e dou-lhes parcial provimento para determinar que a repetição dos valores pagos a mais seja realizada de forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC (pleito do consumidor), reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, bem como reconhecer a regularidade da pactuação referente ao contrato nº 1099516 (pleito do banco), eis que não violado, neste caso, o direito a informação, pois conforme dito supra, foi informado o custo efetivo total (CET) mensal e anual, taxa de juros, IOF, sendo possível a capitalização de juros nesta pactuação.
Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida o ônus sucumbencial integral da parte demandada.” Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802400-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802400-51.2023.8.20.5001 Embargante: LAERCIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Embargado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802400-51.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo LAERCIO RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0802400-51.2023.8.20.5001 Apelante/Apelado: LAERCIO RIBEIRO DA SILVA Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante/Apelado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CABIMENTO PARCIAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO NOS CONTRATOS, À EXCEÇÃO DO DE Nº 1099516, NO QUAL RESTOU INFORMANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) MENSAL E ANUAL, JUROS, IOF.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) NA QUASE TOTALIDADE DA NEGOCIAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REGULARIDADE APENAS DO CONTRATO DE Nº 1099516 NO QUAL FOI INFORMADO, NA LIGAÇÃO, O CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL (4,61%) E ANUAL (71,74%), OS JUROS MENSAIS (4,46%), IOF, SENDO ENVIADO CONTRATO PARA ACEITE PELO SMS, TENDO O CONSUIMDOR ACEITADO OS TERMOS NA LIGAÇÃO E RECONHECIDO TER ABERTO O LINK ENVIADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇAO DO AUTOR: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIS COM O RECÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO POR SER EXTRA PETITA.
DETERMINAÇÃO NÃO CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVAO DO DECISUM.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer de ambos os recursos, rejeitando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitada pela UP BRASIL e, no mérito, dar parcial provimento ao apelos para determinar que a repetição dos valores pagos a mais seja realizada de forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, bem como reconhecer a regularidade da pactuação referente ao contrato nº 1099516, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LAERCIO RIBEIRO DA SILVA interpôs recurso de apelação cível (Id 19948770) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19948754), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre LAERCIO RIBEIRO DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ) no mês de março de 2017, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões aduziu: a) que a sentença é extra petita, eis que a compensação não foi requerida por qualquer das partes e se o contrato estipula um prazo para pagamento, não há motivos para a liquidação ou compensação antecipada, bastando apenas redistribuir o novo valor das parcelas no fluxo restante; b) não deseja deixar de pagar eventual saldo devedor restante após recálculo do contrato, com expurgo da capitalização mensal de juros composto; e c) com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, destaca-se que a repetição do indébito não permeia apenas pela má-fé, pois o princípio de tal advento é a existência de cobrança ilegal, a maior, e no que tange ao quesito da má-fé, é consubstancial o fato de que o apelado, mesmo sabendo e reconhecendo a hipossuficiente da parte apelante, realiza e formaliza contratos sem explicar a forma de capitalização e sem especificar os juros remuneratórios, devendo a devolução dos valores pagos à maior seja realizada de forma dobrada, ante a evidente má-fé comprovada nos autos.
Requereu, ao final: 1) “determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores”; e 2) “a repetição em dobro dos valores pagos a maior (art. 42 do CDC), tudo que será devidamente demonstrado em fase de cumprimento de sentença”.
Preparo recolhido (ID 19948771).
Igualmente irresignado com a sentença de ID 19948754, a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de apelação aduzindo: i) conforme indicado em contestação, o primeiro empréstimo consignado foi extinto com a realização de refinanciamento e este, por sua vez, foi extinto com a quitação integral do débito e, após, o apelado realizou diversas outras novas contratações e refinanciamentos, sendo certo que as partes sabidamente estipulado novas obrigações; ii) a real intenção do apelado é a revisão dos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado diante de ato anulável que deve respeitar o limite temporal decadencial previsto no artigo 179 do Código Civil, a saber, 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato, o que não ocorreu; iii) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 610 de Recursos Repetitivos, autoriza que a pretensão ressarcitória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual prescreva em 3 (três) anos à luz do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil iv) inexiste abusividade dos juros pactuados e conhecidos pela apelada e que ainda que se entenda que os contratos feitos por telefone não são suficientes para conferir completa compreensão ao consumidor sobre o que se está contratando, o recorrido foi orientado a conferir os termos da contratação enviados por SMS, de forma a certificar a sua anuência, ato imprescindível para que fosse possível a realização do depósito em sua conta, tendo sido assinado, de forma digital, verdadeiro contrato entre as partes, contrato que o Juízo a quo equivocadamente entendeu não existir nos autos; v) as Súmulas 283 e 382 do STJ expressamente definiram a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito, como é o caso da apelante, que se enquadra como instituidora de arranjo de pagamento conforme a Lei n° 12.865/2013 e as Súmulas 539 e 541 do STJ informam ser lícita a cobrança de capitalização de juros de forme mensal e anual para contratos bancários, desde que devidamente informada no ato da contratação, o que foi efetivamente realizado; vi) a taxa de juros aplicado ao contrato é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010 do Estado do RN, logo mostram-se válidos os juros aplicados nos contratos firmados com a apelada, porquanto respeitados os parâmetros definidos em lei e albergados pela jurisprudência; e vii) a inaplicabilidade do Método Gauss no recálculo dos contratos de empréstimo consignado.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares recursais para “(i) reconhecer a operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos 2 (dois) anos da extinção do contrato, à luz do art. 179, do Código Civil; e (ii) reconhecer a operação da prescrição trienal referente à pretensão ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e diante da aplicação obrigatória do quanto definido no Tema nº. 601 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC”, e, no mérito, “reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, bem como de aplicação do método gauss ao caso concreto, nos termos da fundamentação supra, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC”.
Em sede de contrarrazões (ID´s 19944781/82), os apelados refutaram os argumentos recursais e postularam o desprovimento dos apelos.
Sem intervenção ministerial (Id 19585424). É o relatório.
VOTO - DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELA UP BRASIL.
De início, rejeito a pretensão decadencial, eis que a lide não versa sobre pretensão anulatória ligada a direito potestativo, o que afasta a incidência do art. 179 do CC/021, tem sim, natureza revisional e condenatória, submetendo-se ao prazo prescricional, daí destacar precedente do STJ: EMENTA: (…).
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…). 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”. (STJ - REsp 1361182/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016).
Destaques acrescentados.
No que tange à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017). grifos acrescentados Por tais razões, não acolho as prejudiciais de prescrição e decadência. - MÉRITO: Ultrapassadas as questões destacadas supra, passo a examinar o mérito.
No caso concreto, LAERCIO RIBEIRO DA SILVA, Soldado PM Reformado, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, atual denominação da POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, alegando que por volta do mês de fevereiro de 2017, por telefone, celebrou contrato de empréstimo consignado o qual foi refinanciado ao longo dos anos, tendo os descontos se iniciado em março de 2017, tendo sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Ao final requereu: i) inversão do ônus da prova; ii) procedência da ação para: iii.1) declarar a nulidade de aplicação de capitalização mensal de juros compostos em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, devendo ser realizado o recálculo com a aplicação de juros simples, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; iii.2) afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, a exemplo do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicando-se a metodologia linear ponderada (Gauss) ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL); iii.3) revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (Súmula 503 do STJ); iii.4) promover o recálculo integral das prestações a juros simples, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (Súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal; e iii.5) determinar que seja devolvido ao requerente o valor referente à “diferença no troco”; iii.6) adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, a serem pagas no mesmo prazo inicialmente contratado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo; iii.7) condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos a maior; e iii.8) condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor pago por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de contestação (ID 19948732), a parte demandada disse que embora o primeiro empréstimo tenha sido firmado em janeiro de 2017, as obrigações ali estipuladas foram extintas em 10/08/2017 no momento em que as partes celebraram um refinanciamento por meio do qual se deu a quitação do empréstimo anterior, dando lugar a uma nova obrigação com direitos e obrigações diversas, tendo ocorrido as seguintes operações: 1) Contrato nº 522962 celebrado em 18/01/217 e extinto em 10/08/2017 pelo refinanciamento; 2) Contrato nº 552257 celebrado em 23/02/217 e extinto em 10/08/2017 pelo refinanciamento; 3) Contrato nº 746971 celebrado em 10/08/2017 e extinto em 09/05/2019 pelo refinanciamento; 4) Contrato nº 865109 celebrado em 09/05/2019 e extinto em 17/09/2020 pelo refinanciamento; 5) Contrato nº 1056641 celebrado em 07/07/2021 e extinto em 08/08/2022 pelo refinanciamento; e 6) Contrato nº 10099516 celebrado em 08/08/2022 e extinto em 15/09/2022 pelo refinanciamento.
A parte demandada juntou áudio referente ao contrato de nº 1099516 (ID 19948737) do qual se extrai o consumidor postula a renovação do empréstimo sem aumento de sua margem, tendo sido ofertada a quitação da operação anterior na qual havia sido paga 13 (treze) prestações de um total de 48 (quarenta e oito), de modo que seria quitado todo o débito (R$ 9.043,45) e creditado na conta do mesmo o valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 516,65 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e foi indagado se o mesmo autoriza a emissão de cédula de crédito bancário que reflita os termos os termos pactuados com custo efetivo total (CET) mensal de 4,61% e anual de 71,74%, com juros de 4,46%, pro-rata zerada e IOF, mediante pagamento das prestações referida acima mediante desconto de folha de pagamento, estando, ainda, de acordo ser uma novação onde serão quitados todos contratos anteriores, tendo a parte autora aceitado e, somado a isso, foi envaido SMS para o celular com termo de aceite, o qual na ligação, afirma ter aberto o link enviado na mensagem, tendo a ligação finalizado sem a certeza de que houve o aceite ou não.
Pois bem.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Início destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Conforme relatado supra, a instituição demanda afirma que foram realizados 6 (seis) contratos com a parte autora, contudo juntou o áudio apenas da última, contrato de nº 10099516 celebrado em 08/08/2022, no qual foram houve a informação clara sobre o custo efetivo mensal e anual, bem como sobre a taxa de juros, sendo, ainda, enviado termo de aceite por SMS, tendo o consumidor expressamente aceitado por telefone e reconhecido ter aberto o link enviado na mensagem para o seu celular, inexistindo, neste, qualquer irregularidade.
Sendo assim, com relação aos demais contratos firmado pelo autor deve haver a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicação dos juros capitalizados, excetuando, como visto, apenas o contrato de nº 10099516.
No que pertine aos demais contratos, a UP Brasil Administração e Serviços Ltda embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao autor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pelo postulado, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor e a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, apenas áudios nos quais as funcionárias da instituição financeira ofertam, de forma sucinta, as condições do negócio, externando o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, mas não informam, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Deste modo, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira trazer a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, esta deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boa-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.
Quanto ao reclame referente à utilização do método Gauss para recalcular financiamentos imobiliários, ressalto que este tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”.
Assim, a fixação imediata da utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide deve ser afastada, reservando a elucidação da questão do método a ser utilizado (Tabela Price, SAC ou Gauss) para a fase de liquidação de sentença, consoante julgados desta Corte, a conferir: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (Apelação Cível Nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da UP - Brasil - Policard Systems e Serviços S/A e dar parcial provimento ao apelo de Maria Odélia Ferreira de Oliveira para, afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples e, ainda, para determinar que a restituição do indébito se dê em dobro. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0849239-42.2020.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 05/11/2021) Com relação ao pedido de exclusão da compensação por ser extra petita, verifico inexistir esta determinação na parte dispositiva da sentença apelada.
Pelo exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos e dou-lhes parcial provimento para determinar que a repetição dos valores pagos a mais seja realizada de forma dobrada nos termos do artigo 42 do CDC (pleito do consumidor), reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, bem como reconhecer a regularidade da pactuação referente ao contrato nº 1099516 (pleito do banco), eis que não violado, neste caso, o direito a informação, pois conforme dito supra, foi informado o custo efetivo total (CET) mensal e anual, taxa de juros, IOF, sendo possível a capitalização de juros nesta pactuação.
Por consectário, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida o ônus sucumbencial integral da parte demandada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802400-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
19/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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