TJRN - 0802242-10.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802242-10.2013.8.20.0001 Polo ativo CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A Advogado(s): RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, THIAGO ERNESTO TENORIO VILACA RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por esta 2ª Câmara Cível (Id 18087006) que não conheceu do apelo interposto pela embargante em virtude da preclusão da matéria debatida, conforme ementa a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL JÁ OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ALEGADO ERRO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DOS JUROS LEGAIS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CORTE EM RECURSO ANTERIOR.
DECISÃO TRANSITADA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões (Id 18508917) a inconformada disse que a matéria tratada em feito anterior passou ao largo daquela enfrentada no recurso então analisado.
Busca, ainda, o prequestionamento específico dos artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões alegando o não cabimento da irresignação por ausência de contradição ou omissão no acórdão recorrido e, no mérito, sua rejeição (Id 19227070). É o relatório.
V O T O De início, sucintamente, refiro que o não acolhimento das teses recursais importa no improvimento do inconformismo e não na rejeição ao seu conhecimento, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo embargado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O sucesso dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal de Justiça Potiguar que destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Se mostra prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812617-66.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114938-85.2014.8.20.0001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) No mesmo sentir, sendo certo que a recorrente pretende apenas o reexame da matéria em tela, sem apontar qualquer equívoco concreto na manifestação embargada, avalio que a via eleita é meio impróprio para esse fim, daí desacolher os aclaratórios em consonância com os precedentes deste Colegiado Estadual abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802745-39.2014.8.20.6001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 05/11/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801577-63.2017.8.20.5106, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020) Registro que, a respeito da preclusão consumativa, a manifestação colegiada foi clara e completa ao indicar que o debate então travado já havia sido solucionado no Agravo nº 2009.0005288-6, o qual findou por ser julgado desprovido (Id 16268450 - Pág. 25), daí operar a o referido instituto, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, inexistindo, portanto, razão para reformar ou integralizar o acórdão embargado.
Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos declarando presentes no decidido os elementos que o embargante suscitou para fim de pré-questionamento nos termos do art. 1.025, CPC1. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802242-10.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
11/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:08
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 20:00
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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29/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2022 23:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2022 03:34
Recebidos os autos
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19/04/2022 03:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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