TJRN - 0801014-79.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801014-79.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto aos autos, tela do SisconDJ com valor disponível.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem requerendo o que entenderem de direito.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de dezembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801014-79.2022.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo JOSE OLAVO DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Apelação Cível n° 0801014-79.2022.8.20.5143 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene Apelado: JOSÉ OLAVO DA SILVA Advogado: Wilamy Marcelino Bezerra Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO (ART. 42, CDC) E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EIS SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (ID 15695638) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 18314835) cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo pessoal de nº 384756339, bem como as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR o demandado à restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Revogo a liminar de ID nº 89510495 e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos bancários relativos ao empréstimo pessoal de nº 384756339 pelo demandado, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação atualizada, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais aduziu: a) as partes celebraram o contrato sob o nº 384756339 foi realizado através da modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite) na data de 18/11/2019, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e caso o cliente tenha crédito pré-aprovado, a realização poderá ser feita pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN, ou seja, inexiste contrato físico, de modo que o apelado estava ciente de que o valor do empréstimo seria descontado de sua conta bancária, inexistindo qualquer irregularidade, sendo plenamente válido, não havendo qualquer defeito na prestação do serviço, o que por si só já afasta o dever de reparação civil; b) não merece prosperar a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que resta ausente a má-fé, a qual deve ser devidamente comprovada e não presumida, sendo imprescindível a prova inequívoca; e c) caso mantida a condenação, o montante devido a título de indenização por danos morais configura quantia exorbitante e que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação do apelante em indenizar.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Preparo recolhido (ID 18314841).
Em sede de contrarrazões (ID 18314852) o apelado refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (ID 18972790). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, JOSÉ OLAVO DA SILVA ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência em desfavor do BANCO BRADESCO S/A afirmando ser idoso, analfabeto, agricultou aposentado, não tendo qualquer conhecimento bancário ou de finanças, sobrevivendo exclusivamente do benefício previdenciário que hoje se encontra mitigado em razão de ato ilícitos cometidos pelo réu, eis que realizados descontos de empréstimo pessoais no valor de R$ 61,57 (sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) que não tem ciência, tendo efetivado o pagamento de 32 (trinta e duas) parcelas.
Ao final requereu: i) concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; ii) seja declarada a inexistência do débito e o réu condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e reparação por danos materiais consistente na devolução em dobro de todo o montante indevidamente descontado da conta bancária, tudo corrigido monetariamente desde a data do primeiro evento ilícito; iii) justiça gratuita; e iv) condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Examinando o mérito, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial utilizando os respectivos fundamentos (ID 18314835): Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de incluir empréstimo pessoal na conta bancária do promovente, o qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que (...) A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura do requerente.
Assim, considerando tais fatos e a negativa de contratação pela promovente, bem como a ausência do instrumento contratual e ausência de depósito na conta bancária do autor, referente ao empréstimo supostamente contratado, conclui-se que o requerido não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, muito embora tenha sido oportunizada a produção de provas. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação do empréstimo pessoal discutido nos autos , razão pela o negócio jurídico impugnado deve ser declarado nulo.
Assim, acolho a pretensão da autora para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato e da cobrança efetuada indevidamente pela instituição financeira requerida.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor o valor relativo ao dobro do total descontos indevidamente realizados sobre os seus rendimentos, os quais deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que a inclusão indevida de empréstimo pessoal na conta bancário do requerente trouxe incômodos que superam o mero aborrecimento, pois, para garantir que não sofresse qualquer desconto sobre seus proventos de aposentadoria – única fonte de renda declarada – se fez necessário que a parte autora ingressasse em juízo.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência de sua aposentadoria, o que certamente causou transtornos pelo risco de ser ceifada de parte de verba de caráter alimentar.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis (...) Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.” Analisando o cotejo probatório, compartilho dos mesmos fundamentos do Magistrado sentenciante no sentido de que o banco demandado não comprovou a existência de pactuação do referido empréstimo, sendo correta, pois, a sentença na parte que declarou a inexistência da relação jurídica discutida nos autos.
Como consequência, o dever de restituir ao consumidor dos valores descontados em seu benefício é inconteste porque diante de todas as particularidades destacadas acima, é evidente que houve fraude contratual e que a instituição financeira não adotou os cuidados necessários para a realização do ajuste.
Nesse caso, portanto, mister observar o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Enfim, no tocante ao dano moral reconhecido na sentença, mantenho a obrigação do Banco Bradesco S/A de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, posto que não se trata de mero aborrecimento o fato deste sofrer descontos mensais referentes a contrato que não realizou.
Em casos semelhantes, trago precedentes: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800005-02.2020.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, assinado em 14.07.20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
EXTRATO DO INSS INDICATIVO DE QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO PERTENCE AO BANCO DEMANDADO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENDIDO DECOTE DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO NÃO TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTITATIVO RAZOÁVEL E CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO PORQUE TAMBÉM NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE, EIS NÃO CARACTERIZADO O RECURSO COM NATUREZA PROTELATÓRIA NEM A LIDE TEMERÁRIA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0100942-13.2017.8.20.0131, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, assinado em 04.06.20) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, Relator: Desembargador Amilcar Maia, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível assinado em 16.10.19) Quanto ao valor indenizatório definido na sentença, igualmente inexiste reparo, pois em casos semelhantes, onde há indicativo fraude, esta Egrégia Câmara Cível vem fixando a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantido o quantum arbitrado no primeiro grau (R$ 5.000,00).
Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801014-79.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
04/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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