TJRN - 0800279-36.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800279-36.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor bloqueado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de bloqueio judicial.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 139602988, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.781,32 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) são devidos à Luzia Alves do Nascimento, CPF nº *20.***.*69-91. b) R$ 4.040,22 (quatro mil, quarenta reais e vinte e dois centavos) são devidos a Raul Limeira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-91, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.477,70) e sucumbenciais (R$ 1.562,52).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 139602988 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 151520840.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800279-36.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de Id. 151165866, que não conheceu o recurso interposto pela parte executada, dê-se integral cumprimento às determinações já constantes na decisão de Id. 134538533, intimando-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário bloqueado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:37
Juntada de despacho
-
21/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:53
Juntada de despacho
-
20/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2023 12:15
Juntada de custas
-
15/08/2023 09:52
Juntada de custas
-
10/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luzia Alves do Nascimento.
-
10/05/2023 14:11
Outras Decisões
-
10/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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