TJRN - 0800279-36.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800279-36.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor bloqueado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de bloqueio judicial.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado no Id. 139602988, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.781,32 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) são devidos à Luzia Alves do Nascimento, CPF nº *20.***.*69-91. b) R$ 4.040,22 (quatro mil, quarenta reais e vinte e dois centavos) são devidos a Raul Limeira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-91, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.477,70) e sucumbenciais (R$ 1.562,52).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor bloqueado no Id. 139602988 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 151520840.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800279-36.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA.
APELADA: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id 28193518), que rejeitou a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença promovido por LUZIA ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contrato que autorizasse tais descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sede recursal, a instituição bancária alegou excesso de execução e pugnou pela homologação de seus próprios cálculos.
De início, verifica-se que existe óbice ao conhecimento do recurso.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não possui natureza de sentença, porquanto não põe fim à fase executiva.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisões que rejeitam ou acolhem parcialmente impugnações ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação cível.
Nesse sentido, é o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.698.344/MG: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (STJ – REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra decisão interlocutória que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação, sem encerrar o processo ou decidir sobre o mérito da demanda principal.
A parte recorrente pleiteou o conhecimento do recurso, sustentando, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a decisão homologatória de cálculos proferida na fase de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, para fins de verificação da adequação da via recursal eleita; e(ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação interposta inadequadamente contra a referida decisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão homologatória de cálculos emitida na fase de liquidação processual possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não resolve definitivamente o processo, nem analisa ou decide sobre o mérito da demanda principal.4.
O recurso cabível contra decisão interlocutória dessa natureza é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo a utilização de apelação processualmente inadequada.5.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, caracterizado pela escolha equivocada e manifesta de via recursal incompatível com o regramento legal aplicável ao caso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há erro grosseiro, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência nacional e pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.7.
Não há nos autos qualquer dúvida razoável ou ambiguidade jurídica quanto à natureza interlocutória da decisão homologatória, de modo que inexiste fundamento para afastar o reconhecimento do erro grosseiro e admitir a apelação.8.
A interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória não é admitida.
Ademais, o recorrente não apresentou qualquer argumento apto a justificar a admissão da apelação como agravo de instrumento, tampouco demonstrou equívoco ou dúvida razoável sobre a classificação da decisão como interlocutória.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
A decisão homologatória de cálculos proferida na fase de liquidação possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento como recurso adequado.2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.
O princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável em hipóteses de dúvida razoável ou ausência de erro grosseiro na escolha do recurso.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 203, § 2º; 1.015, parágrafo único; 932, III; 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0874339-91.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006436-33.2006.8.20.0001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANEJO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ entende que o recurso cabível da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou as julguem improcedentes, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento - ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022.- Em síntese: segundo o STJ, 1) o recurso cabível em face da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é a Apelação; 2) o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita (indefere/julga totalmente improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. - No caso, em Primeiro Grau, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente, ato judicial que, conforme a posição do STJ desafia o recurso de agravo de instrumento. - Interposta apelação pela parte nesse caso, o recurso não deve ser conhecido, sendo-lhe inaplicável o princípio da fungibilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807247-48.2018.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Assim, por se tratar de erro grosseiro, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso, portanto, inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Comarca de origem com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800279-36.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA.
APELADA: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800279-36.2023.8.20.5135 Polo ativo LUZIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ILEGALIDADE DA TARIFA “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA TARIFA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
Tratando-se da tarifa “CART.
CRED.
ANUIDADE”, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrida valores referentes a serviços de um cartão de crédito que não se constatou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 4.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 7.
Acolhimento dos embargos de declaração para conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta pelo banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à ilegalidade da tarifa “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como para conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto pelo banco, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação do banco (Id 22736409). 2.
Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão proferido quanto à ilegalidade da tarifa bancária “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” (Id 23075906). 3.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada se manifestou no sentido de manter inalterado o acórdão proferido (Id 23422182). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos declaratórios. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Para a parte embargante, o julgado embargado deu provimento ao apelo do banco, porém deixou de apreciar a questão relativa à ilegalidade de uma das tarifas questionadas na inicial, além de não acolher o pedido de danos morais. 8.
De fato, o julgado de Id 22736409 foi omisso em relação à ilegalidade da cobrança da “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, razão pela qual merece ser sanada a apontada eiva. 9.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 10.
No caso, forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes em relação a tarifa “CART.
CRED.
ANUIDADE”, porquanto a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade desta contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da embargante, como passo a expor adiante. 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
Ou seja, compulsando todo o acervo probatório, verifica-se que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 13.
Não tendo a instituição bancária munido-se da cautela no ato de conceder o crédito, assumiu o risco de firmar negócio eivado de nulidade, maculando, assim, a sua conduta. 14.
Nesse contexto, vislumbra-se a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando que a ausência do contrato; além do nexo de causalidade entre os descontos e os danos causados a mesma. 15.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, esta é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 17.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, fixa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEIÇÃO.
FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÉRITO.
ALEGADA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE O AUTOR REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800649-37.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800438-21.2023.8.20.5121, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) 18.
Por fim, quanto à restituição dos valores, deve ser mantida a sentença que decretou a devolução em dobro da quantia indevidamente, pois está consonante o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 19.
Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à ilegalidade da tarifa bancária “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como para conhecer e dar provimento parcial ao apelo interposto pelo banco, apenas para reduzir a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), devendo esta decisão integrar o acórdão de Id 22736409. 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800279-36.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800279-36.2023.8.20.5135 EMBARGANTE: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração (Id 23075906) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800279-36.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo LUZIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto pelo banco, reconhecendo válida a cobrança da tarifa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO (Id. 21434270), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0800279-36.2023.8.20.5135), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "1) DECLARAR inexistentes os dois contratos discutidos nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado aos serviços em debate, denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 03” e “CART CRED ANUID”, junto à conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos." 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em seu apelo (Id. 21434275), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, caso não se entenda desse modo, pediu a reforma parcial da sentença. 4.
Em contrarrazões (Id. 21434277), LUZIA ALVES DO NASCIMENTO refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
ROSSANA MARY SUDARIO, Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 21535165). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA 8.
A parte autora recorrida arguiu que a apelação da instituição financeira deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 9. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 10.
Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença. 11.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 12.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO 13.Busca o banco recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a legalidade da tarifa. 14.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 15.
Na hipótese, afirma a parte apelada jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 16.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 21433899). 17.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) 18.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, como por exemplo empréstimo pessoal. 14.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelada, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 19.
Elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800364-11.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022) 20.
Além disso, da mesma forma como a parte apelada aderiu ao referido pacote de tarifas (ainda que eventualmente de maneira tácita), caso não tenha mais interesse em usufruí-lo, poderia, a qualquer tempo, requerer a substituição por outro que se ajuste às suas necessidades ou até mesmo o seu cancelamento. 21.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A para reconhecer válida a cobrança da tarifa. 23.
Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800279-36.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-36.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar de não conhecimento do recurso pelo princípio da dialeticidade recursal (Id. 21434277), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da instituição financeira, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
06/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800279-36.2023.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA ALVES DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 12 de julho de 2023 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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