TJRN - 0870810-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870810-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CAMARA GODEIRO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto visando a cobrança de honorários sucumbenciais.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos.
Observa-se que houve o depósito judicial para pagamento do débito, sendo expedido alvará em seguida. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento dos honorários sucumbenciais, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:23
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 11:23
Outras Decisões
-
09/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA GODEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA GODEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 27/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 19:56
Processo Reativado
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA GODEIRO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA GODEIRO em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:12
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:12
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:07
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:58
Declarada incompetência
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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