TJRN - 0804110-91.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 0804110- 91.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte embargante alegou que houve omissão na sentença na apreciação dos seus pedidos de revisão do contrato.
Em seguida, a parte embargada manifestou-se a respeito.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração, uma vez que este Juízo fundamentou de maneira clara as razões pelas quais entende não ser possível a pretensão revisional in casu.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito -
10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0804110-91.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/UP! TAKE 1.0 TOTAL F, fabricação e modelo: 2015/2016, cor VERMELHA, placa QGF8E78, CHASSI 9BWAG4127GT520766 e RENAVAM: 1068076418 no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato de financiamento sob o nº 570066956 (Id 117106613).
Relatou que a parte ré, após realizar o pagamento das 16 (dezesseis) primeiras prestações, deixou de efetuar o pagamento das parcelas restantes do negócio jurídico (Id 117106623), sendo, dessa forma, constituída em mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id 117106626).
Mencionou, ainda, o total de parcelas do contrato é de 60 (sessenta).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id 117106613).
Documentos acostados nos Ids 117106614, 117106616, 117106618 a 117106620, 117106623 a 117106627 e 117107529.
Custas recolhidas no Id 117850544.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id 118668374).
Auto de Busca e apreensão no Id 119475024.
Na Contestação a parte ré alegou abusividade do encargo remuneratório, uma vez utilizada a forma de capitalização diária sem sua especificação expressa e requereu a restituição do veículo no Id 119734239.
Acostou documentos nos Ids 11734251, 119734253, 119734254, 119734258, 119734261 e 119734262.
A parte autora manifestou-se contrária ao deferimento do pedido de Justiça Gratuita, alegando a impropriedade da solicitação de revisão contratual.
Reforçou a caracterização da mora e a legalidade dos termos contratuais, além de destacar a procedência da busca e apreensão do veículo, enfatizando a impossibilidade de revogação da liminar (Id 125411761).
Em Despacho no Id 141171929 foi facultada às partes a possibilidade de especificar as provas que pretendessem produzir. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
In casu, a parte ré alegou em sede de defesa abusividade contratual diante da ausência de especificação da taxa de juros diária, desconfigurando assim a mora pela ausência de informações contratuais.
Sustenta que tais abusividades configurariam fator obstativo à caracterização da mora, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais impugnadas.
No entanto, duas questões devem ser consideradas.
A primeira é que a obtenção de uma pretensão revisional deve ser formulada em ação própria ou, sendo nos autos da ação de busca e apreensão, por meio de reconvenção, pois o Decreto-Lei n. 911/1969 não confere à ação de busca e apreensão o mesmo caráter dúplice que o CPC concede, por exemplo, às ações possessórias e àquele que a Lei n. 9.099/1995 prevê para os feitos cíveis a ela submetidos.
Vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça deste Estado que corroboram a posição acima: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do Banco fiduciário para consolidar a posse e a propriedade de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor e impede a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário; e (ii) determinar se a ausência de reconvenção inviabiliza a análise das alegações de abusividade contratual na presente ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A descaracterização da mora depende da comprovação da abusividade dos encargos contratuais, o que deve ser realizado por meio de pedido revisional adequado, via reconvenção ou ação própria, não sendo possível fazê-lo incidentalmente na contestação.4. A ausência de reconvenção impede a análise das alegações do apelante quanto à suposta abusividade dos encargos contratuais e seus efeitos sobre a mora, inviabilizando a restituição do veículo apreendido.5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, §3º, e art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.6. Precedentes do STJ e da jurisprudência local confirmam a necessidade de ação própria/reconvenção para a revisão das cláusulas contratuais e reforçam que a consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário é medida prevista na legislação quando o devedor não quita a dívida dentro do prazo legal.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, §3º, e 3º, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622555/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-10.2024.8.20.5129, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PAUTADA EM DISCUSSÃO DE JUROS E POSSÍVEL REVISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEMANDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDADA.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
ART. 2º, §3º, DO DL Nº 911/1969.
MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. É ÔNUS DO DEVEDOR APÓS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAR NOS AUTOS O REFERIDO PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR.
ART. 3º, §2º, DO DL Nº 911/1969.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848329-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de consolidação da posse e da propriedade de veículo em favor do credor fiduciário, após o devedor ter descumprido contrato de alienação fiduciária.
O apelante alega a abusividade na cobrança de encargos contratuais e defende a nulidade das cláusulas de comissão de permanência e de juros excessivos, requerendo a realização de perícia contábil e a improcedência dos pedidos iniciais.II.
Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de encargos contratuais, como comissão de permanência e juros elevados, descaracteriza a mora do devedor; (ii) determinar se a ausência de reconvenção impede a análise das alegações de abusividade e, consequentemente, o afastamento da mora e a devolução do bem apreendido.III.
Razões de decidir3. A descaracterização da mora depende da apresentação de elementos que comprovem a abusividade contratual ou o pagamento da dívida, o que não foi demonstrado no caso em exame.4. A impugnação dos encargos contratuais, como juros e comissões, deve ser feita por meio de reconvenção ou em ação própria de revisão contratual, o que não ocorreu, inviabilizando a análise dessas questões dentro da presente ação de busca e apreensão.5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 3º, e art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em favor do credor.6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de apresentação de reconvenção para discutir a revisão de cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão e a impossibilidade de afastar a mora sem o adimplemento total da dívida.
IV.
Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; DL nº 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 330, § 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1622555/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857378-75.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Portanto, as alegações relativas à suposta abusividade contratual como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, em sede de contestação desacompanhada de reconvenção, não tem o condão de acarretar qualquer revisão do contrato.
A segunda questão que deve ser ponderada refere-se à necessidade de purgação da mora para que se obtenha a revisão do contrato, conforme intelecção do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º, do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato.
Assim, não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal ponto: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO EX OFFICIO .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade de veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual .
O apelante alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 . 4.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 .
A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o pagamento integral da dívida. 6.
Apesar de julgados improcedentes, os honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Fixação da sucumbência na Reconvenção .
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da mora por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art . 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771, 1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA .
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA .
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO .
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" . 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos) Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in casu, conforme pretende a parte ré, seja pela ausência de reconvenção, seja pela não purgação da mora.
Pois bem, superada tal questão, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código deProcesso Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (Grifos acrescidos) No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele pagapara aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Além disso, é assente na jurisprudência que a teoria do inadimplemento substancial não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto- Lei n. 911/1969, ante a ausência de qualquer previsão legal neste sentido.
Veja-se: “APELAÇÃO.
Julgamento conjunto de ação de consignação em pagamento e ação de busca e apreensão.
Insurgência do devedor.
Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Inadimplemento incontroverso.
Pedido de busca e apreensão no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação.
Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora.
Descabimento.
Não verificada a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais.
Mora anterior ao pedido de consignação.
Purgação da mora, ademais, que deve considerar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas.
Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Exercício regular de direito.
Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Dec-Lei 911/69.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512- 46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). (grifos acrescidos) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo de MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/UP! TAKE 1.0 TOTAL F, ANO: 2015/2016, CHASSI: 9BWAG4127GT520766, PLACA: QGF8E78, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1068076418, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804110-91.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: MARCOS ANTONIO ARCANJO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:57
Juntada de diligência
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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