TJRN - 0800757-96.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800757-96.2021.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo JOSE DANTAS DE FREITAS Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Apelação Cível n.º 0800757-96.2021.8.20.5108 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelado: José Dantas de Freitas.
Advogado: Iranildo Luís Pereira.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO2) REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE COBRANÇAS.
DIREITO GARANTIDO PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONTRATANTE.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DO USO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, CDC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs apelação (Id. 15568049 4) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 15568045) o qual julgou procedentes, em parte, os pedidos da ação intentada em seu desfavor por José Dantas de Freitas: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no art. 29, do Código de Defesa do Consumidor, nesta ação de conhecimento ajuizada por José Dantas de Freitas em desfavor do Banco Bradesco e suas Controladas, ambos qualificados, JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração da inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO2”.
JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora relativos a tarifa ora declarada indevida, até a efetiva suspensão da cobrança, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais em razão da inexistência de comprovação do alegado dano.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica ou fática.
Cada parte deverá suportar o pagamento de 5% de honorários, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Em suas razões recursais, a instituição financeira pugnou pela reforma da sentença, posto que: a) que o autor tinha conhecimento do que estava sendo cobrado, estando demonstrado que o apelado é detentor de conta corrente que está sujeita à cobrança de tarifas e encargos; b) a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras; e c) não cometeu qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade, uma vez que fora realizado um negócio jurídico válido, sendo inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais.
Ao final requereu o provimento do apelo a fim de reformar a sentença combatida julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Preparo recolhido (ID 15568048).
Ausentes contrarrazões (ID 15568052).
Sem intervenção ministerial (ID 16494489).
Regularmente intimado, o recorrente pediu desistência do pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais (Id. 18445972). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente quanto a reforma da sentença especificamente aos danos morais, posto que a parte não foi sucumbente em tal ponto.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa (Bancária Cesta B.
Express 02) efetuada (em conta bancária contratada pelo recorrido (aposentado), 81 anos de idade, pobre na forma da lei) para o recebimento do benefício de aposentadoria pago pelo INSS.
Embora invertido o ônus probatório, a instituição financeira não anexou o contrato firmado entre as partes, constando nos autos extrato trazido pelo consumidor (Id. 15568031) apontando cobrança de tarifa bancária, isto é, o registro demonstra um desconto mensal no valor de R$ 32,89 (trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente a “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 02”, quantum este que pode ser atualizado com a eventual liquidação do julgado.
Pois bem.
Diante dessas circunstâncias, lembro que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ora, vejo que a conta era utilizada para o recebimento e saque do benefício previdenciário, sendo evidente que o aceite das condições impostas pelo banco foi feito em prejuízo do consumidor, vez que o serviço bancário utilizado deve ser fornecido de forma gratuita, consoante determinação dos órgãos reguladores.
A saber, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402/2006 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Desta feita, ainda que efetivamente ajustada a cobrança, não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada de forma clara e adequada sobre o seu direito a utilizar os serviços gratuitamente pela simples manutenção da conta para acessar os valores mensais, ônus que recaía sobre o recorrido em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, que transcrevo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No meu sentir, cabe à instituição financeira exploradora da atividade econômica expor aos consumidores que tal serviço é isento da cobrança, diferenciando de outro que lhe seja ofertado com descontos e necessariamente decorrente de maior contrapartida, sendo crucial essa conduta para a validade do negócio e obediência ao direito à informação do cliente para que não contrate serviços em detrimento próprio.
Acresço que o cumprimento desse dever depende da forma como o banco apresenta as opções do contrato ao consumidor, devendo levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente escolher o que mais lhe provém.
A falta de comunicação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da outra parte, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RECORRENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LEGÍTIMO O RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800307-43.2019.8.20.5135, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S/A: TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO EDMILSON ALVES: PRETENSÃO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA E MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800576-82.2019.8.20.5135, Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) No caso em análise não restou demonstrado pelo banco recorrente ter informado de forma efetiva ao cliente acerca do produto e que seria possível um serviço sem tarifas, restando, portanto, configurado prejuízo ao findar em negócio mais oneroso sem contrapartida.
Registro, em adição, inexistir nos autos prova do uso dos serviços agregados à conta como cartão de crédito ou cheques, bem assim, associada à carência de notícia ao consumidor sobre a existência de opção isenta de tarifas, logo, concluo que houve falha no dever de transparência, via de consequência a ilicitude dos descontos ocorridos, ensejando a reparação civil pelos danos experimentados.
Com efeito, as subtrações realizadas configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças desarrazoadas, não sendo caso de engano justificável, justificando a ordem para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Anoto ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para aplicação do artigo supratranscrito, basta a evidência da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Eis o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800757-96.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
25/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:18
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:00
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:28
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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