TJRN - 0805764-75.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
0805764-75.2021.8.20.5106 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento 010/2005-CJRN, procedo à intimação da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento complementar das custas processuais.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA. -
18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0805764-75.2021.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogados: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por JOCIVAN VICENTE DE SOUSA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
Durante o curso do feito, proferi a decisão de ID nº 130227024, reconhecendo a existência de excesso na execução, com a inexistência de valores a serem executados, eis que todas as quantias recebidas pelo exequente, a título dos empréstimos descontituídos, já eram suficientes à satisfação do débito exequendo, existindo, inclusive, valores a serem ressarcidos ao banco, pelo que, determinei o ressarcimento, por parte do exequente.
Depósito do valor excedente realizado pelo exequente no ID nº 137138582. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do Banco executado, para liberação dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, conforme comprovantes acostados nos IDs nºs 130018399 e 137138582, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/11/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogados: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por JOCIVAN VICENTE DE SOUSA (ID nº 130556395) e por BANCO C6 CONSIGNADO (ID 130973778), ambos em relação à decisão proferida no ID de nº 130227024, nestes autos de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, defende o embargante-exequente a existência de omissão e contradição no decisum embargado, sob o argumento de que a decisão apontou que, ao realizar seus cálculos, o embargante não teria procedido com a devida compensação do valor creditado em sua conta bancária, contrariando o dispositivo sentencial, porém, a compensação foi realizada, conforme planilhas acostadas nos IDs 128370178 e 128375179.
Por sua vez, o Banco executado argumenta sobre a ocorrência de contradição no dispositivo embargado, ao definir que a correção monetária deveria ocorrer até o mês de agosto/2024, sem considerar o petitório atravessado no ID 122773655, o qual teria força de comprovante de pagamento, obstando a correção monetária.
Contrarrazões pelas embargadas nos IDs 131190759 e 132987542.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado, atribuindo-se, assim, os chamados "efeitos infringentes".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
Em seus embargos (ID 130556395), a parte exequente-embargante invoca a existência de contradição no decisum embargado, sob o argumento de que, ao realizar seus cálculos executórios, já considerou a devida compensação do valor creditado em sua conta bancária, deduzindo-o do valor da condenação à repetição de indébito (R$ 2.524,95), resultando, assim, no quantum debeatur de R$ 9.465,27 (nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) relativos à condenação por danos morais e mais verba honorária sucumbencial.
Por sua vez, em seus aclaratórios (ID 130973778), o Banco réu-executado almeja limitar a incidência da correção monetária ao mês de agosto/2024, quando apresentou o petitório acostado ao ID 122773655, defendendo que este teria força de comprovante de pagamento.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, pelos motivo a seguir delineados.
Ora, a presente lide teve origem em razão do recebimento desconhecido, por parte do exequente, de valor o qual defendeu não ter contratado, tendo logrado êxito na fase de conhecimento, com a procedência da demanda e declaração de inexistência do débito.
Apesar de buscar a desconstituição do débito, através do qual o exequente recebeu o importe de R$ 13.698,63 (treze mil e seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), este parece esquivar-se da devolução da quantia. É evidente que a desconstituição do débito vem acompanhada da restituição do valor depositado, sendo incabível que o exequente se beneficie de qualquer importe do qual não contratou e nem pagará por ele, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Nesse contexto, apresenta-se sem fundamento a pretensão de limitar a restituição da quantia depositada (R$ 13.698,63) ao importe da condenação a título de repetição do indébito.
Embora o valor da condenação tenha alcançado quantia inferior à depositada, é obrigação do exequente proceder a devolução desse montante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
De outro lado, também encontra-se sem razão o Banco executado, ao buscar considerar que um simples petitório tenha força de comprovante de pagamento da obrigação, obstando a incidência da correção monetária.
Como cediço, os encargos da condenação somente são obstados mediante o pagamento da quantia, de nada adiantando a apresentação de petitórios, sem o comprovante de adimplemento da obrigação.
Posto isto, INACOLHO ambos os aclaratórios apresentados nos IDs 130556395 e 130973778, mantendo a decisão proferida no ID 130227024 incólume.
Dando-se regular prosseguimento ao feito, cumpra-se a parte final daquele decisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 14:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805764-75.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 130556395 foram apresentados tempestivamente, pela parte autora.
Certifico que os Embargos de Declaração no ID 130973777 foram apresentados tempestivamente, pela parte ré.
Certifico que as Contrarrazões no ID 131190758 foram apresentadas tempestivamente, pela parte ré.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 130973777, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:19
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:19
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:51
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805764-75.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 130556395.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ALINE ALVES DE MENESES Auxiliar Técnico -
09/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2024 11:17
Outras Decisões
-
05/09/2024 20:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogados: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 04:49
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Parte autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogados: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Parte autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogados: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738, TIAGO ABDON FELIX - OAB/RN 13022 Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 122773655. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805764-75.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:44
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) RAFAEL LUCENA CABRAL GUARITA Analista Judiciário -
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 114423906.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:34
Juntada de termo
-
29/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:29
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805764-75.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOCIVAN VICENTE DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX - RN13022, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 82545317, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA - *21.***.*14-02, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:38
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:21
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:41
Juntada de termo
-
01/09/2021 00:35
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 31/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 09:27
Juntada de termo
-
21/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 20/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:28
Juntada de termo
-
28/07/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 16:16
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 03:36
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 05:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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