TJRN - 0808169-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808169-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808169-08.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO E OUTROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 410 DO STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material.
O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Rejeição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo interno e deu-lhe desprovimento (Id. 27734590), ante a inexistência de equívoco na negativa de seguimento ao apelo extremo por aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1692023/MT (TEMA 410/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta o embargante a presença de omissões na decisão embargada.
Ademais, que o Precedente Vinculante não deve ser aplicado ao caso em concreto.
Por fim, pleiteia o provimento aos embargos de declaração, a fim de suprir as supostas omissões na decisão embargada.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28288775). É o relatório.
VOTO Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois, de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. É que, ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida.
Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
No caso em análise, sem fundamentação convincente, a parte embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que desproveu o agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, deveria ter analisado que “a divergência aqui discutida é quanto à parte em favor de quem a verba será fixada, pois enquanto o precedente da Corte Superior determina a fixação em prol do impugnante/executado, a decisão recorrida a fixou em prol do impugnado/exequente.” (Id. 27952375) Todavia, foi demonstrado que o caso em concreto em análise possui correlação fático-jurídica direta com o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exposto na decisão embargada, inclusive quanto ao caso da sucumbência recíproca (Id. 27734590): Ao contrário do que alega o agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em plena consonância com a questão jurídica discutida no Tema 410/STJ (REsp 1692023/MT), inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 410/STJ – Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Nesse viés, o acórdão combatido, ao manter a fixação de honorários arbitrada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0854615-77.2018.8.20.5001, respeitou o mencionado precedente qualificado, eis que foi fixada sucumbência recíproca, de modo que exequente e executado, ora recorrido e recorrente, restaram ambos condenados em honorários, conforme se nota nos seguintes trechos da decisão vergastada (Id. 24134538):Isso porque, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios apenas na hipótese de rejeição da impugnação a cumprimento de sentença, contudo, no caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (Id. 90959432 – autos na origem).
A súmula em comento teve por base o REsp nº 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios caso a impugnação seja rejeitada, uma vez que, neste caso, o cumprimento de sentença terá seu prosseguimento normal, sendo devida apenas nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a pretensão da agravante, na medida em que tendo sido acolhido parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por ela interposto, são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na decisão agravada, em favor dos patronos do impugnado, ora agravado.
Assim, a sucumbência recíproca não deixou de arbitrar honorários em benefício do executado, assim como também arbitrou em benefício do exequente, em clara observância ao mencionado precedente vinculante e ao art. 86 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, ainda, foi clara ao expor que a condenação do exequente em honorários, juntamente com o executado, no caso de sucumbência recíproca, está em consonância com o precedente qualificado, a exemplo da decisão monocrática do Min.
Paulo Sérgio Gomes no REsp n.º 2060076/GO, já transcrito no Id. 26203193: Saliento, ainda, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0854615-77.2018.8.20.5001, de acordo com o acórdão de Id. 22714858, foi fixada sucumbência recíproca, de modo que exequente e executado, ora recorrido e recorrente, restaram ambos condenados em honorários, face ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesses termos, o STJ, em decisão monocrática recente, do Min.
Paulo Sérgio Gomes (REsp n.º 2060076/GO), foi exposto que a sucumbência recíproca não viola o mencionado precedente qualificado.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2060076 - GO (2023/0089629-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELY DUARTE GODINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 51/52): Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Reajuste de subsídios.
Leis Estaduais ns.18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.
I.
Decisão que homologou o cálculo da exequente.
Fazenda Pública.
Impugnação.
Excesso de execução reconhecido.
A sentença prolatada na ação civil pública de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás(SINPOL), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis ns.18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, no que pertine ao adimplemento previsto nos artigos 1º, incisos II, de cada uma delas, que deveria ter sido pago em novembro de 2015.
Se a sentença coletiva (título executivo que embasa o cumprimento individual)reconhece o dever de pagamento de reajuste no percentual e período acima destacado, não há como incluir no cálculo as parcelas referentes aos artigos 1º, incisos III e IV, das leis supracitadas, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica ,previstos nos artigos 502 e 503 do CPC e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Excesso de execução reconhecido.
II.
Acolhimento parcial do recurso.
Considerando que o reajuste objeto da demanda cognitiva foi concedido em dezembro/2016, não há como reconhecer a existência de efeitos patrimoniais a partir dessa data, uma vez que não há provimento judicial reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade dos demais reajustes postergados, oque afasta o reconhecimento de efeito cascata na espécie.
Razão assiste ao ente estatal executado/agravante, devendo ser acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, especificamente para reconhecer o excesso de execução na demanda executiva em trâmite na origem.
III.
Novos cálculos.
Devem ser formulados novos cálculos para incluir eventuais reajustes salariais decorrentes de progressão na carreira, assim como possíveis diferenças decorrentes do pagamento de férias e de décimo terceiro salário.
IV.
Honorários arbitrados em benefício do executado e da(o)exequente.
Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, serão arbitrados honorários em benefício do executado e da(o) exequente, com base no entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS.
Todavia, considerando a necessidade de apuração do quantum debeatur, que será efetivada perante o juízo de primeiro grau, competirá a esse a definição do percentual da verba honorária.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 95/106).
Nas razões do recurso especial (fls. 112/138), alega a parte recorrente haver a violação do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) com os seguintes fundamentos: (i) [...] embora no dispositivo da sentença proferida na Ação Coletiva supramencionada tenha constado o inciso II, do art.1º, das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, não há dúvidas, da leitura do inteiro teor da sentença, que a intenção do Juízo de piso, que fora acompanhado pelo demais julgadores até o Supremo Tribunal Federal, foi garantir o recebimento da diferença salarial decorrente da ilegal postergação do pagamento do reajuste de 12,33% que deveria ter sido pago em novembro de 2015, até o ano de 2018, quando o reajuste foi definitivamente liquidado integralmente, ou seja, totalizando 55,49%.
Isso porque, conforme dispõe o dispositivo 489, §3º do Código de Processo Civil, as sentenças precisam ser interpretadas a partir da conjunção de todos os seus elementos, e pautadas no princípio da boa-fé (fl. 125); (ii) [...] a interpretação da sentença deve pautar-se na efetividade do pleito original, qual seja, a efetividade das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (fl. 129); (iii) no presente caso, não há que se falar em excesso de execução (fl. 132).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a ausência de excesso na execução, visto que a sentença proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0440990.61.2015.8.09.0051, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia consignou de forma clara e expressa o deferimento do pedido para o recebimento do reajuste nos moldes estabelecidos pelas leis originárias, razão pela qual, conforme explanado, a postergação do reajuste que deveria ter sido pago no ano de 2015 gerou efeitos financeiros até o ano de 2018" (fl. 136).
Não foram apresentadas contrarrazões segundo a certidão de fl. 153. É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: O executado (Estado de Goiás) interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a exequente/agravada se equivocou nos cálculos apresentados (excesso de execução).
Defende que o correto seria executar diferenças somente de novembro/2015 a novembro/2016, conforme sentença coletiva do processo originário n.0440990-61.2015.8.09.0051, considerando que, em dezembro/2016, teria ocorrido a implementação em folha de pagamento do servidor. [...] A controvérsia cinge-se à suposta ofensa aos limites objetivos do título executivo e da coisa julgada e, consequentemente, à limitação das diferenças salariais a serem apuradas ao período de novembro/2015 a novembro/2016.
Compulsados os autos, verifica-se que a sentença prolatada na Ação Coletiva n.0440990-61.2015.8.09.0051 julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis Estaduais ns. 18.419/2014, 18.420/2014 e18.421/2014, no tocante ao pagamento previsto nos artigos 1º, incisos II, de cada uma das normas supracitadas, os quais deveriam ser pagos em novembro de 2015. [...] À luz dessa compreensão, a sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ao recebimento, exclusivamente, do reajuste de 12,33% que deveria ter sido implementado em novembro/2015, ou seja, antes mesmo do advento da lei revogadora(dezembro/2015), que o postergou para novembro/2016, malferindo, assim, direito adquirido (pois incorporado no patrimônio dos servidores).
Volvendo ao caso vertente, após detida análise dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que aqueles lançados pela exequente/agravada e homologados pelo Juízo a quo, de fato, extrapolam os limites da coisa julgada.
Isso porque a planilha colacionada nos autos do cumprimento de sentença discrimina, como período das diferenças, os valores devidos e recebidos de 10/2015 até 11/2018.
Contudo, a sentença coletiva (título executivo que embasa a execução individual) reconhece o dever de pagamento de reajuste no percentual e período de 11/2015 a 11/2016.
Por isso, não há como incluir no cálculo as parcelas referentes aos artigos 1º, incisos III e IV, das leis supracitadas (como demonstrou o cálculo do exequente), sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, previstos nos artigos 502 e 503 do Códex Processual Civil e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior.
Ademais, a agravada não impugnou a alegação do Estado de Goiás de que o valor de sua execução atingiu parcelas de reajuste ocorridas após 11/2016.
Todavia, como dito alhures, a sentença coletiva apenas reconheceu o direito ao reajuste do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, deixando claro que as demais parcelas foram postergadas em razão de alteração legislativa, motivo pelo qual deverão ser cobradas por meio de ação própria. [...] Nesse diapasão, os cálculos homologados pelo juízo a quo extrapolam não apenas os limites da coisa julgada que se formou, mas também da própria peça exordial respectiva.
Entrementes, não compreendo seja o caso de se acolher integralmente a impugnação ofertada pelo Estado de Goiás e homologar os valores por ele apresentados, porquanto em seus cálculos não estão compreendidos eventuais reajustes salariais decorrentes de progressão na carreira, assim como eventuais diferenças decorrentes do pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Outrossim, considerando o desfecho conferido ao recurso, impositiva a fixação dos honorários advocatícios, tanto em favor do patrono judicial do executado/impugnante, quanto a favor do patrono da(o) exequente/impugnado, ex vi do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de Tema n. 410: [...] Entretanto, deixo de fazê-lo nesse momento, tendo em conta, como dito, da necessidade de apuração do quantum debeatur, que será efetivada perante o juízo de primeiro grau, ao qual competirá a definição do percentual da verba honorária.
Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar a decisão agravada para: a) reconhecer o excesso de execução referente a diferenças salariais a partir de dezembro/2016;b) determinar que sejam formulados novos cálculos acerca do débito exequendo, incluindo tão somente as diferenças salariais devidas entre novembro/2015 e novembro/2016, considerando, ainda, eventuais reajustes salariais concedidos nesse período em função de progressões na carreira e o pagamento de adicionais de férias e de décimo terceiro salário; e c) condenar o exequente/agravado ao pagamento de verba honorária a favor do executado/agravante, bem como o executado/agravante ao pagamento de verba honorária a favor do exequente/agravado, cujo percentual será definido no juízo de primeiro grau, após a apuração do quantum debeatur (fls. 54/59).
Da leitura do acórdão , constato que a Corte regional reconheceu o excesso da execução tal qual proposta pelo Estado, afastando parcelas do pagamento perseguido, diante da verificação dos limites do título executivo judicial, que teriam sido extrapolados.
Nesse contexto, e considerando ainda a argumentação recursal de distorção entre o dispositivo da sentença coletiva e seu inteiro teor, além da "intenção" do julgador que se poderia extrair dessa análise, verifico que desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o comando do título executivo nos termos pretendidos pela parte recorrente é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , pois implica o revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Nesse sentido, estando a decisão atacada em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da compreensão adotada no julgado recorrido.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o acolhimento dos embargos, pois a incidência de Tese fixada em recursos repetitivos ao recurso especial encontra-se devidamente alinhado ao entendimento do STJ.
Nesse sentido, revela-se o mero inconformismo da parte embargante ao pretender a rediscussão da matéria decidida anteriormente, uma vez que o decisório embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia apresentada no recurso anterior, de modo completo e com fundamentação suficiente.
Além disso, o STJ tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração com o intuito de reformar o julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recursos especial (Id. 26655572). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808169-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808169-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808169-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADA: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO E OUTROS PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 410/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 26655570) interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 410/STJ (REsp n.º 1134186/RS), na sistemática dos recursos repetitivos.
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27137525). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente deste Tribunal, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Ao contrário do que alega o agravante, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em plena consonância com a questão jurídica discutida no Tema 410/STJ (REsp 1692023/MT), inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 410/STJ – Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Nesse viés, o acórdão combatido, ao manter a fixação de honorários arbitrada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0854615-77.2018.8.20.5001, respeitou o mencionado precedente qualificado, eis que foi fixada sucumbência recíproca, de modo que exequente e executado, ora recorrido e recorrente, restaram ambos condenados em honorários, conforme se nota nos seguintes trechos da decisão vergastada (Id. 24134538): Isso porque, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios apenas na hipótese de rejeição da impugnação a cumprimento de sentença, contudo, no caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (Id. 90959432 – autos na origem).
A súmula em comento teve por base o REsp nº 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios caso a impugnação seja rejeitada, uma vez que, neste caso, o cumprimento de sentença terá seu prosseguimento normal, sendo devida apenas nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a pretensão da agravante, na medida em que tendo sido acolhido parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por ela interposto, são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na decisão agravada, em favor dos patronos do impugnado, ora agravado.
Assim, a sucumbência recíproca não deixou de arbitrar honorários em benefício do executado, assim como também arbitrou em benefício do exequente, em clara observância ao mencionado precedente vinculante e ao art. 86 do Código de Processo Civil.
Destarte, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos suficientes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recursos especial (Id. 26655572). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808169-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0854615-77.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808169-08.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25724979) interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22714858): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A SANÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram parcialmente acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24134538): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A SANÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
OMISSÃO SANADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Novamente opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25368632): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A SANÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO SANADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 85, § 1º, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 25724980 e 25724982).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26174398). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp n.º 1134186/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 410/STJ): “Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05”.
Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 410/STJ – Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido, em sede de aclaratórios, pode-se aferir a sua sintonia com o entendimento firmado no Tema 410/STJ (Id. 24134538): Isso porque, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios apenas na hipótese de rejeição da impugnação a cumprimento de sentença, contudo, no caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (Id. 90959432 – autos na origem).
A súmula em comento teve por base o REsp nº 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios caso a impugnação seja rejeitada, uma vez que, neste caso, o cumprimento de sentença terá seu prosseguimento normal, sendo devida apenas nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a pretensão da agravante, na medida em que tendo sido acolhido parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por ela interposto, são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na decisão agravada, em favor dos patronos do impugnado, ora agravado.
Saliento, ainda, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0854615-77.2018.8.20.5001, de acordo com o acórdão de Id. 22714858, foi fixada sucumbência recíproca, de modo que exequente e executado, ora recorrido e recorrente, restaram ambos condenados em honorários, face ao acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesses termos, o STJ, em decisão monocrática recente, do Min.
Paulo Sérgio Gomes (REsp n.º 2060076/GO), foi exposto que a sucumbência recíproca não viola o mencionado precedente qualificado.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2060076 - GO (2023/0089629-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRAZIELY DUARTE GODINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 51/52): Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Reajuste de subsídios.
Leis Estaduais ns.18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.
I.
Decisão que homologou o cálculo da exequente.
Fazenda Pública.
Impugnação.
Excesso de execução reconhecido.
A sentença prolatada na ação civil pública de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás(SINPOL), julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis ns.18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, no que pertine ao adimplemento previsto nos artigos 1º, incisos II, de cada uma delas, que deveria ter sido pago em novembro de 2015.
Se a sentença coletiva (título executivo que embasa o cumprimento individual)reconhece o dever de pagamento de reajuste no percentual e período acima destacado, não há como incluir no cálculo as parcelas referentes aos artigos 1º, incisos III e IV, das leis supracitadas, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica ,previstos nos artigos 502 e 503 do CPC e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Excesso de execução reconhecido.
II.
Acolhimento parcial do recurso.
Considerando que o reajuste objeto da demanda cognitiva foi concedido em dezembro/2016, não há como reconhecer a existência de efeitos patrimoniais a partir dessa data, uma vez que não há provimento judicial reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade dos demais reajustes postergados, oque afasta o reconhecimento de efeito cascata na espécie.
Razão assiste ao ente estatal executado/agravante, devendo ser acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, especificamente para reconhecer o excesso de execução na demanda executiva em trâmite na origem.
III.
Novos cálculos.
Devem ser formulados novos cálculos para incluir eventuais reajustes salariais decorrentes de progressão na carreira, assim como possíveis diferenças decorrentes do pagamento de férias e de décimo terceiro salário.
IV.
Honorários arbitrados em benefício do executado e da(o)exequente.
Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, serão arbitrados honorários em benefício do executado e da(o) exequente, com base no entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS.
Todavia, considerando a necessidade de apuração do quantum debeatur, que será efetivada perante o juízo de primeiro grau, competirá a esse a definição do percentual da verba honorária.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 95/106).
Nas razões do recurso especial (fls. 112/138), alega a parte recorrente haver a violação do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) com os seguintes fundamentos: (i) [...] embora no dispositivo da sentença proferida na Ação Coletiva supramencionada tenha constado o inciso II, do art.1º, das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, não há dúvidas, da leitura do inteiro teor da sentença, que a intenção do Juízo de piso, que fora acompanhado pelo demais julgadores até o Supremo Tribunal Federal, foi garantir o recebimento da diferença salarial decorrente da ilegal postergação do pagamento do reajuste de 12,33% que deveria ter sido pago em novembro de 2015, até o ano de 2018, quando o reajuste foi definitivamente liquidado integralmente, ou seja, totalizando 55,49%.
Isso porque, conforme dispõe o dispositivo 489, §3º do Código de Processo Civil, as sentenças precisam ser interpretadas a partir da conjunção de todos os seus elementos, e pautadas no princípio da boa-fé (fl. 125); (ii) [...] a interpretação da sentença deve pautar-se na efetividade do pleito original, qual seja, a efetividade das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (fl. 129); (iii) no presente caso, não há que se falar em excesso de execução (fl. 132).
Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a ausência de excesso na execução, visto que a sentença proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0440990.61.2015.8.09.0051, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia consignou de forma clara e expressa o deferimento do pedido para o recebimento do reajuste nos moldes estabelecidos pelas leis originárias, razão pela qual, conforme explanado, a postergação do reajuste que deveria ter sido pago no ano de 2015 gerou efeitos financeiros até o ano de 2018" (fl. 136).
Não foram apresentadas contrarrazões segundo a certidão de fl. 153. É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: O executado (Estado de Goiás) interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a exequente/agravada se equivocou nos cálculos apresentados (excesso de execução).
Defende que o correto seria executar diferenças somente de novembro/2015 a novembro/2016, conforme sentença coletiva do processo originário n.0440990-61.2015.8.09.0051, considerando que, em dezembro/2016, teria ocorrido a implementação em folha de pagamento do servidor. [...] A controvérsia cinge-se à suposta ofensa aos limites objetivos do título executivo e da coisa julgada e, consequentemente, à limitação das diferenças salariais a serem apuradas ao período de novembro/2015 a novembro/2016.
Compulsados os autos, verifica-se que a sentença prolatada na Ação Coletiva n.0440990-61.2015.8.09.0051 julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis Estaduais ns. 18.419/2014, 18.420/2014 e18.421/2014, no tocante ao pagamento previsto nos artigos 1º, incisos II, de cada uma das normas supracitadas, os quais deveriam ser pagos em novembro de 2015. [...] À luz dessa compreensão, a sentença proferida na ação coletiva reconheceu o direito dos servidores ao recebimento, exclusivamente, do reajuste de 12,33% que deveria ter sido implementado em novembro/2015, ou seja, antes mesmo do advento da lei revogadora(dezembro/2015), que o postergou para novembro/2016, malferindo, assim, direito adquirido (pois incorporado no patrimônio dos servidores).
Volvendo ao caso vertente, após detida análise dos cálculos apresentados pelas partes, constata-se que aqueles lançados pela exequente/agravada e homologados pelo Juízo a quo, de fato, extrapolam os limites da coisa julgada.
Isso porque a planilha colacionada nos autos do cumprimento de sentença discrimina, como período das diferenças, os valores devidos e recebidos de 10/2015 até 11/2018.
Contudo, a sentença coletiva (título executivo que embasa a execução individual) reconhece o dever de pagamento de reajuste no percentual e período de 11/2015 a 11/2016.
Por isso, não há como incluir no cálculo as parcelas referentes aos artigos 1º, incisos III e IV, das leis supracitadas (como demonstrou o cálculo do exequente), sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, previstos nos artigos 502 e 503 do Códex Processual Civil e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior.
Ademais, a agravada não impugnou a alegação do Estado de Goiás de que o valor de sua execução atingiu parcelas de reajuste ocorridas após 11/2016.
Todavia, como dito alhures, a sentença coletiva apenas reconheceu o direito ao reajuste do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, deixando claro que as demais parcelas foram postergadas em razão de alteração legislativa, motivo pelo qual deverão ser cobradas por meio de ação própria. [...] Nesse diapasão, os cálculos homologados pelo juízo a quo extrapolam não apenas os limites da coisa julgada que se formou, mas também da própria peça exordial respectiva.
Entrementes, não compreendo seja o caso de se acolher integralmente a impugnação ofertada pelo Estado de Goiás e homologar os valores por ele apresentados, porquanto em seus cálculos não estão compreendidos eventuais reajustes salariais decorrentes de progressão na carreira, assim como eventuais diferenças decorrentes do pagamento de férias e décimo terceiro salário.
Outrossim, considerando o desfecho conferido ao recurso, impositiva a fixação dos honorários advocatícios, tanto em favor do patrono judicial do executado/impugnante, quanto a favor do patrono da(o) exequente/impugnado, ex vi do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de Tema n. 410: [...] Entretanto, deixo de fazê-lo nesse momento, tendo em conta, como dito, da necessidade de apuração do quantum debeatur, que será efetivada perante o juízo de primeiro grau, ao qual competirá a definição do percentual da verba honorária.
Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar a decisão agravada para: a) reconhecer o excesso de execução referente a diferenças salariais a partir de dezembro/2016; b) determinar que sejam formulados novos cálculos acerca do débito exequendo, incluindo tão somente as diferenças salariais devidas entre novembro/2015 e novembro/2016, considerando, ainda, eventuais reajustes salariais concedidos nesse período em função de progressões na carreira e o pagamento de adicionais de férias e de décimo terceiro salário; e c) condenar o exequente/agravado ao pagamento de verba honorária a favor do executado/agravante, bem como o executado/agravante ao pagamento de verba honorária a favor do exequente/agravado, cujo percentual será definido no juízo de primeiro grau, após a apuração do quantum debeatur (fls. 54/59).
Da leitura do acórdão , constato que a Corte regional reconheceu o excesso da execução tal qual proposta pelo Estado, afastando parcelas do pagamento perseguido, diante da verificação dos limites do título executivo judicial, que teriam sido extrapolados.
Nesse contexto, e considerando ainda a argumentação recursal de distorção entre o dispositivo da sentença coletiva e seu inteiro teor, além da "intenção" do julgador que se poderia extrair dessa análise, verifico que desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o comando do título executivo nos termos pretendidos pela parte recorrente é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , pois implica o revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS SIMULTÂNEOS AUSENTES.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. 1.
Na origem trata-se de Embargos a Execução apresentados pelo INSS contra Execução manejada pelo parte ora agravante, tendo por objeto o reajuste de 3,17% sobre a remuneração de servidores públicos. 2.
No que se refere ao tópico, no qual a parte agravante tenta afastar a decisão que não constatou violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não assiste razão ao ora agravante.
Conforme constatado na decisão: a prestação jurisdicional na origem foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos à Execução apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
A parte ora agravante repisa fundamentos já examinados tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão ora questionada.
A ausência de argumentos novos ou suficientes, para retratação da decisão, enseja a manutenção desta em razão da inexistência de motivos suficientes para alteração pleiteada pela parte agravante. 3.
Conforme explicitado na decisão ora recorrida, não cabe avaliar o teor do título executivo judicial, notadamente quanto à ofensa ou não à coisa julgada, sem necessariamente adentrar em revolvimento de provas.
Logo, na forma da jurisprudência dominante desta Corte: "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.10.2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26.2.2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; REsp 1.667.955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2017. 4.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado o entendimento de que é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.3.2019).
Compulsando os autos verifico que desde a sentença não foram fixados honorários advocatícios em virtude de sucumbência recíproca.
Por conseguinte, não preenchendo simultaneamente os requisitos para a devida majoração dos honorários recursais, deve ser afastada a possível elevação. 5.
Agravo Interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (AgInt no REsp 1.946.413/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021 - destaque nosso.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ENTENDIMENTO PELA CORTE A QUO QUE NÃO HOUVE OFENSA À COISA JULGADA, REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL (REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - Na origem, trata-se de embargos, em cumprimento de sentença de ação popular promovida pelo Ministério Público, que, condenou os embargantes, vereadores do município de Ourinhos/SP, a devolver aos cofres da municipalidade as importâncias recebidas sobre seus vencimentos com a aplicação da Lei Municipal n. 3.612/93.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior.
Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Acerca da alegada ofensa aos artigos 293, 460, 468, 469 e 475-G do CPC/73, percebe-se que o tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, verificou que não houve in casu violação à coisa julgada, conforme se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: "Embora de forma sucinta, a sentença contém razoável fundamentação, enfrentou todos os pontos dos embargos, não padece de nulidade.
Talvez prova pericial contábil pudesse trazer algum elemento para apontamento de eventual excesso de execução, mas os embargantes não se interessaram por esse tipo de prova; o MM.
Juiz abriu oportunidade para dilação probatória, eles silenciaram.
Em suma, não há demonstração de excesso de execução e a sentença recorrida preserva a coisa julgada; se há quem pretenda alterá-la - a coisa julgada - são os apelantes, que de devedores postulam passar à condição de credores do erário (fl. 286)".
IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Da mesma maneira, acerca da alegada violação aos artigos 368 e 369 do Código Civil e artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC/73, observou o tribunal a quo às fls. 283-284, baseado em parecer do Ministério Público, que a matéria relativa à compensação de dívidas foi amplamente discutida e expressamente afastada por acórdão proferido no curso do processo de conhecimento, conforme se percebe do seguinte excerto (fls. 284-285): "Adota-se, também, o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que os apelantes, quanto ao alegado "excesso de execução, tentam revisitar matérias de mérito alegadas no decorrer da ação popular, que já foi decidido em primeiro instância e mantido em segunda, com trânsito em julgado, de modo que incabível nova discussão" (fl. 241).
Incogitável reabrir debate e decisão sobre compensação, que só se dá entre dívidas líquidas, conforme o disposto no art. 369 do Código Civil.
Em suma, absolutamente intempestiva a arguição de compensação de 25% de reajuste, questão que devia ter sido deduzida [e decidida] na fase cognitiva; não agora, por embargos, em que já está definitivamente estabelecida a responsabilidade dos devedores do erário ourinhense.
Sobre o argumento de revogação da Lei n° 3.612. de 26/01/93, pela Lei Complementar n° 01, de 28/02/93, é questão primária que esta (a LC 01) já estava vigindo por ocasião dos julgamentos da ação popular em primeiro e segundo graus, mas nada, absolutamente nada - e aquele era o momento apropriado para tanto -, foi levantado na contestação e no recurso de apelação que pudesse ser objeto de apreciação e decisão judicial quanto à incidência dessa LC n° 01 que pudesse anular os deletérios efeitos da Lei n° 3.612. em que se fundou a procedência da ação popular".
VI - Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel.
Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento.
VII - No presente caso, tendo o Tribunal de origem consignado que, por ocasião dos julgamentos da ação popular em primeiro e segundo graus, já estava em vigor a Lei Complementar n. 01, de 28/02/93, afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão das partes recorrentes de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 715923 / AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.220.398/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020 - destaque nosso.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Nesse sentido, estando a decisão atacada em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios em favor do recorrente, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 24134538): Isso porque, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios apenas na hipótese de rejeição da impugnação a cumprimento de sentença, contudo, no caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (Id. 90959432 – autos na origem).
A súmula em comento teve por base o REsp nº 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios caso a impugnação seja rejeitada, uma vez que, neste caso, o cumprimento de sentença terá seu prosseguimento normal, sendo devida apenas nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a pretensão da agravante, na medida em que tendo sido acolhido parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por ela interposto, são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na decisão agravada, em favor dos patronos do impugnado, ora agravado.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808169-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0854615-77.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808169-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A SANÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO SANADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível em sede de embargos de declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808169-08.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e acolheu parcialmente o recurso interposto em face de MARIA ELIANE RABELO DA SILVA.
Em suas razões, alega que “não merece acolhida a pretensão da agravante, na medida em que tendo sido acolhido parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por ela interposto, são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na decisão agravada, em favor dos patronos do impugnado, ora agravado, o decisum incorreu em equívoco, uma vez que manteve os honorários fixados em favor da exequente, ora embargada”.
Assevera que “impositivo o saneamento da omissão apontada com o consequente afastamento dos honorários fixados em desfavor da instituição financeira, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da embargada, nos termos do entendimento sumulado”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, acerca do descabimento dos honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a referida condenação.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 24860054. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, aptos a ensejar qualquer mudança no julgado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808169-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808169-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808169-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A SANÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
OMISSÃO SANADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808169-08.2023.8.20.0000, interposto em desfavor de MARIA ELIANE RABELO DA SILVA, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença.
Em suas razões, a embargante sustenta que “O acórdão deixou de se manifestar acerca do pedido de afastamento dos honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor da instituição financeira e sobre a aplicabilidade in casu da Súmula 519 do STJ”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “(1) sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito (i) do pedido de afastamento dos honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor da instituição financeira; e (ii) da aplicabilidade do entendimento da Súmula 519 do STJ ao caso sub judice; (2) sejam concedidos excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado, para que seja afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte embargada, nos termos da fundamentação supra;”.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de Id. 23258580. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada, na decisão embargada.
No tocante ao pedido concernente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios apenas na hipótese de rejeição da impugnação a cumprimento de sentença, contudo, no caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente (Id. 90959432 – autos na origem).
A súmula em comento teve por base o REsp nº 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a condenação em honorários advocatícios caso a impugnação seja rejeitada, uma vez que, neste caso, o cumprimento de sentença terá seu prosseguimento normal, sendo devida apenas nos casos de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Imprescindível, nesse ponto, citar a ementa da referida decisão, proferida pelo Culto Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1134186 - RS (2009/0066241-9) - RECORRENTE: AYMORÉ BRASIL TELECOM S/A - RECORRIDA: SÔNIA CARVALHO LEFFA LUMERTZ -RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2011) Grifei Nesse sentido, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III – Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ‘na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios’.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
Grifei Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a pretensão da agravante, na medida em que tendo sido acolhido parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença por ela interposto, são cabíveis os honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na decisão agravada, em favor dos patronos do impugnado, ora agravado.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos apenas para corrigir a omissão verificada, todavia sem emprestar-lhes efeitos infringentes, pois devida a fixação dos honorários nos termos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808169-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808169-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808169-08.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SIMONETTI GALVAO, SERGIO SIMONETTI GALVAO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A SANÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, e, diante do julgamento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0854615-77.2018.8.20.5001, proposto por MARIA ELIANE RABELO DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para “delimitar como devido o valor unicamente relativo às astreintes, de modo que os cálculos apresentados pelo exequente não podem ser tutelados na maneira apresentada (ID34007997), devendo o mesmo ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida até o dia da emissão da apólice de seguro (18/12/2019), extirpando os juros de mora e honorários advocatícios”, ainda em sede de embargos de declaração acolhidos parcialmente, fixou “os honorários sucumbenciais de impugnação resistida, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, com espeque no §1°, do art. 85, do CPC que deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada um, como estabelece o art. 86, do CPC”, ficando o percentual referente à exequente sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Nas razões recursais, o Agravante narra que “o Juízo em primeiro grau de jurisdição ignorou a tempestiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 52009435 – P. 35), antes mesmo da juntada do aviso de recebimento aos autos (ID nº 52009435 – P. 34), e a afirmação expressa e voluntária da parte Agravada de que já fazia mais de um ano desde a última vez que teria tentado utilizar o cartão de crédito (ID nº 52009435 – P. 78/79)”.
Acrescenta que “embora o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça proíba expressamente o arbitramento de honorários quando da rejeição da impugnação, o Juízo em primeiro grau de jurisdição ignorou a vedação e determinou a partilha da verba sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o fundamento de que “ambos litigantes foram parcialmente vencedores e vencidos”.
Aduz que “A finalidade das astreinte de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal, o que já acontece no presente caso, em que a parte Agravada se absteve voluntariamente por cerca 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de mitigar o seu alegado dano”, o que teria implicado na desproporcionalidade do valor pleiteado a título de multa, no valor de R$ 1.029.537,07 (um milhão e vinte e nove mil quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação do feito na origem.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “para reconhecer (I) a inocorrência de inadimplemento acercada obrigação de fazer, ou mesmo a falta de comprovação de descumprimento da mesma, excluindo integralmente as astreinte executadas, e (II) excluindo o arbitramento de honorários em favor dos patronos da parte Agravada em razão do acolhimento parcial da impugnação, dada a vedação pelo enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso contrário, reconhecer (III) a desproporcionalidade entre o acessório e o principal, (IV) imitando as astreinte à quantia de R$ 20.000,00”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 20275673.
O agravante interpôs agravo interno.
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Cumpre analisar se é devido o pagamento das astreintes em razão do alegado descumprimento da tutela antecipada deferida no processo de conhecimento, e se existe desproporção no valor destas, com a consequente necessidade e redução, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que diz respeito ao aduzido cumprimento da obrigação determinada em sede de antecipação de tutela, pelo que consta dos autos, entendo que o agravante não logrou êxito em comprovar a realização do desbloqueio do cartão de crédito da autora, ora agravada, no prazo concedido, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme determinado em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença.
O agravante foi intimado da decisão que concedeu a tutela antecipada em 03.05.2012, conforme AR juntado aos autos em 16.05.2012 (Id. 52009435 – pág. 34 – autos na origem), tendo peticionado informando o cumprimento da mesma, contudo, a parte agravada reiteradamente informou nos autos o descumprimento, enquanto o agravante afirmava ter cumprido a obrigação de desbloqueio.
Diante das informações conflitantes, a agravada juntou aos autos fotos da maquineta em um estabelecimento comercial, o qual informava a não autorização de utilização do cartão, após o que, intimado o agravante a se manifestar, reconheceu o descumprimento, e emitiu novo cartão de crédito, na data de 04.12.2015 (Id. 34008343 – autos na origem).
Caberia ao recorrente, até mesmo em razão do princípio da cooperação, se fosse o caso, informar ao juízo a impossibilidade de cumprir o comando, de modo a se procurar a melhor maneira de fazê-lo.
No entanto, optou pela inércia e desprezo pelo direito da parte contrária.
Ademais, o agravante não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão judicial em questão, de modo que, diante do descumprimento da determinação judicial, devido o pagamento da multa arbitrada.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa cominatória alcançada, entendo que as astreintes devem ser fixadas, visando, exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, sendo o valor estipulado instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa.
A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa torne-se uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no artigo 537, § 1º, do CPC de 2015 (repetindo o texto normativo contido no então § 6º do artigo 461 do CPC de 1973), anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso dos autos, destaco a necessidade de redução das astreintes fixadas pelo Juízo a quo, já que, embora inexista no processo justificativa plausível para o descumprimento da decisão, o valor desta ao final tornou-se desproporcional e bem desarrazoado.
De fato, conforme exposto nos autos, a situação gerada pelo descumprimento da medida liminar, perpetuou os prejuízos à parte agravada até o momento, advindos do seu descumprimento, contudo, a multa executada alcança a soma de aproximadamente R$ 974.315,76 (novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos), valor que se mostra de fato excessivo.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGATIVA DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS ASTREINTES.
EXECUTADO/AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE QUE LHE COMPETIA.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADAS.
REDUÇÃO.
MULTA QUE EXCEDE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814776-71.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) Por conseguinte, dada peculiaridade do caso, tenho que deve ser reduzido o valor da multa diária, para a quantia de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte contrária.
Por fim, quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre o valor arbitrado a título de astreintes, também assiste razão ao agravante.
Isto porque, conforme salientado alhures, as astreintes constituem um meio de coerção processual e desempenha papel intimidativo, a fim de compelir a parte ou devedor ao adimplemento da determinação judicial, constituindo, assim, uma medida de execução indireta.
Registre-se que a fixação da multa não visa a obrigar o réu ao seu pagamento, mas, tão-somente, de compeli-lo a adimplir a obrigação específica, ao invés assumir o ônus da respectiva penalidade.
Assim, por ser apenas um mecanismo coercitivo colocado à disposição do juiz para fazer cumprir as suas decisões, as astreintes não ostentam caráter condenatório, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Grifos nossos.
Portanto, os honorários advocatícios não devem incidir sobre o valor das astreintes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar em parte decisão e reduzir o valor da multa diária arbitrada pelo Julgador a quo para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, bem como excluir do cálculo da multa os valores indicados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a decisão recorrida em seus demais fundamentos.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808169-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
28/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808169-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
03/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808169-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA ELIANE RABELO DA SILVA Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0854615-77.2018.8.20.5001, proposto por MARIA ELIANE RABELO DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para “delimitar como devido o valor unicamente relativo às astreintes, de modo que os cálculos apresentados pelo exequente não podem ser tutelados na maneira apresentada (ID34007997), devendo o mesmo ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida até o dia da emissão da apólice de seguro (18/12/2019), extirpando os juros de mora e honorários advocatícios”, ainda em sede de embargos de declaração acolhidos parcialmente, fixou “os honorários sucumbenciais de impugnação resistida, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, com espeque no §1°, do art. 85, do CPC que deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada um, como estabelece o art. 86, do CPC”, ficando o percentual referente à exequente sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Nas razões recursais, o Agravante narra que “o Juízo em primeiro grau de jurisdição ignorou a tempestiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 52009435 – P. 35), antes mesmo da juntada do aviso de recebimento aos autos (ID nº 52009435 – P. 34), e a afirmação expressa e voluntária da parte Agravada de que já fazia mais de um ano desde a última vez que teria tentado utilizar o cartão de crédito (ID nº 52009435 – P. 78/79)”.
Acrescenta que “embora o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça proíba expressamente o arbitramento de honorários quando da rejeição da impugnação, o Juízo em primeiro grau de jurisdição ignorou a vedação e determinou a partilha da verba sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o fundamento de que “ambos litigantes foram parcialmente vencedores e vencidos”.
Aduz que “A finalidade das astreinte de compelir o cumprimento da obrigação de fazer não deve ser desfigurada de modo a tornar o montante da multa mais desejável do que a satisfação da obrigação principal1, o que já acontece no presente caso, em que a parte Agravada se absteve voluntariamente por cerca 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de mitigar o seu alegado dano”, o que teria implicado na desproporcionalidade do valor pleiteado a título de multa, no valor de R$ 1.029.537,07 (um milhão e vinte e nove mil quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos).
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a tramitação do feito na origem.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, “para reconhecer (I) a inocorrência de inadimplemento acercada obrigação de fazer, ou mesmo a falta de comprovação de descumprimento da mesma, excluindo integralmente as astreinte executadas, e (II) excluindo o arbitramento de honorários em favor dos patronos da parte Agravada em razão do acolhimento parcial da impugnação, dada a vedação pelo enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso contrário, reconhecer (III) a desproporcionalidade entre o acessório e o principal, (IV) limitando as astreinte à quantia de R$ 20.000,00”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor das astreintes ou a sua ilegalidade, bem como da mesma forma em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado.
Ademais, verifico que o Juízo a quo deixou de determinar quaisquer atos executórios em desfavor do recorrente.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
11/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800577-97.2023.8.20.5112
Vitoria Monikele Oliveira Verissimo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:28
Processo nº 0837924-90.2015.8.20.5001
Francisca Francinett Maia de Melo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 13:27
Processo nº 0837924-90.2015.8.20.5001
Francisca Francinett Maia de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2015 11:05
Processo nº 0918029-10.2022.8.20.5001
Adeilson Varela de Souza
Eduardo Freire Bezerra Leite
Advogado: Deywsson Maykel Medeiros Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 09:11
Processo nº 0800614-27.2023.8.20.5112
Estefanea Lobo de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:45