TJRN - 0869708-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869708-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILLA NAGLE DE ARAUJO BEZERRA Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869708-07.2023.8.20.5001 Autor: CAMILLA NAGLE DE ARAUJO BEZERRA Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CAMILLA NAGLE DE ARAÚJO BEZERRA, em face de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A.
Sustenta a promovente que em dezembro de 2021 sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico; e, após os tratamentos medicamentosos e cirúrgico que se seguiram, foi diagnosticada com porfiria (CID) 10-E80 –, tendo, seu médico assistente prescrito a medicação chamada “Panhematin – Hematina 350mg”.
Afirma que, na ocasião, a parte estava em coma, tendo os seus familiares buscado a Requerida para solicitar a medicação prescrita em seu nome; porém não tiveram êxito.
Afirma que, posteriormente, buscou o reembolso pelo medicamento; porém a ré sequer aceitou receber o requerimento, sob o argumento de que a solicitação deveria ter se dado nos 60 (sessenta) dias que se seguiram à aquisição da medicação.
Requer, apenas, o reembolso do valor pago pelo medicamento.
Apresenta laudos (ID 111665378, 111665377); e nota fiscal (ID 111666330).
Justiça gratuita deferida (ID 111726255).
Contestação ao ID 115433428.
Afirma o réu que o medicamento não foi solicitado; e que não há previsão de reembolso integral de despesas particulares.
Réplica ao ID 117835701.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 118306192); a parte autora, por seu turno, requereu que a ré fosse compelida a apresentar o seu prontuário médico (ID 119222808).
Após, a parte autora apresentou documentação ao ID 132113113, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma o art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia à análise quanto à possibilidade de impor à empresa demandada, administradora de plano de saúde, a obrigação de reembolsar a autora por medicamentos por ela comprados, necessários durante internação hospitalar.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto a salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar o obtenção de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do contratante é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Especificamente em relação ao fornecimento de medicamentos, a Lei nº 9.656/1998 reconhece a obrigatoriedade de cobertura imposta ao plano de saúde, quando o plano contratado incluir internação hospitalar – que é o caso do plano da promovente, conforme ID 111665373.
Leia-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; No caso em epígrafe, está amplamente comprovado que a medicação objeto da demanda foi receitada em contexto de internação hospitalar, em nosocômio conveniado ao plano de saúde réu (ID 111665378); e a aquisição do medicamento ocorreu dois dias depois da prescrição (ID 111666330 – quando a autora presumivelmente ainda estava internada, considerando o teor do ID 111665377, p. 01).
Tendo em vista esse contexto, e considerando-se que não é tese de defesa a ausência de cobertura em relação ao fármaco específico, tem-se por evidente que o fornecimento da medicação era obrigação do réu.
Quanto à alegação que a parte autora não solicitou o fármaco, além de ser pouco verossimilhante – sobretudo tendo em consideração de se tratava de medicamento de alto custo, assim como que a aquisição ocorreu dois dias após a prescrição médica (do que se pode dessumir que houve uma espera) –, tem-se por irrelevante no presente caso.
Isso porque, a prescrição ocorreu em contexto de internação hospitalar – em situação bastante grave, na qual a parte autora sequer estava consciente (ID 111665378 comprova que, quando da solicitação, a paciente estava intubada).
Nessa situação, a tomada das diligências necessárias à autorização dos tratamentos/procedimentos necessários à preservação da vida do paciente internado não cabe ao contratante – repita-se, no caso em comento inconsciente –, mas aos prestadores de serviço que lhe assistem.
A existência/inexistência de solicitação, nesse sentido, é circunstância irrelevante ao caso – eis que, em se tratando de conduta de responsabilidade dos fornecedores insertos na cadeia de consumo do serviço hospitalar, a parte autora tem a prerrogativa de perseguir a reparação do dano suportado contra qualquer deles, independentemente da perquirição de culpa – cabendo ao réu, caso entenda que há responsabilidade subjetiva do hospital, buscar o respectivo regresso.
Ademais, em arremate, não há que se falar em impossibilidade ou limite de reembolso.
Isso porque o presente caso não trata de busca por tratamento fora da rede conveniada; mas efetiva omissão no cumprimento da obrigação do réu, que causou dano de ordem material à autora.
Aplicável ao caso o princípio da reparação integral, fixado no art. 6º VI, do CDC.
Nesta senda, tem-se por inteiramente viável a pretensão inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil Reais), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de 20/12/2021 (ID 111666330), até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 09:58
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 09:50 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2024 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 09:50, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:17
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 09:50 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 11:31
Recebidos os autos.
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01/12/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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