TJRN - 0851211-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0851211-08.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IVELISE LOPES TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
22/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de IVELISE LOPES TRINDADE em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851211-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELISE LOPES TRINDADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO IVANISE LOPES TRINDADE ajuizou a presente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, visando obter a condenação destes a lhe indenizar: a) aos 3 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas, equivalente a um total da percepção de 9 (nove) meses; b) aos 8 (oito) meses de férias não gozadas antes de sua aposentadoria; c) ao período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, excluindo-se o período de 60 (sessenta) dias, uma vez que fazendo-lhe por pouco mais de 3 (três) meses.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 132841135).
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 140598080).
Houve réplica (ID n° 143160276).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, a autora acostou cópia da publicação no DOE de sua aprovação, através de concurso público, para o ingresso no quadro da SESAP. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Consoante jurisprudência assentada, a prescrição de fundo de direito quanto ao direito à percepção do abono permanência, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
Dessa forma, o ato de aposentação é o marco temporal para a contagem da prescrição quanto à pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a demora na concessão da aposentadoria e a indenização das férias não gozadas.
Nesses termos, a publicação do ato de aposentação é datado de 10/02/2024 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 31/07/2024, portanto, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição quinquenal.
C) Da ilegitimidade passiva do IPERN: Aponte-se que, na pretensão de indenização de licença prêmio ou férias, o IPERN não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável apenas ao Estado ou ente da Administração Direta ou Indireta de vinculação do servidor.
De outra parte, na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
No caso em tela, verifica-se a incidência da hipótese acima, uma vez que o processo de aposentação da autora foi concluído em 2024.
Em relação ao pedido de conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia, unicamente o Estado é parte legitima para figurar no polo passivo.
D) do mérito próprio: Da indenização por licença-prêmio não gozada.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores e vigente em cada período aquisitivo.
Havendo a previsão legal de licença-prêmio (ou licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença-prêmio aperfeiçoados, mas não gozados.
Primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido – no âmbito do Estado do RN, não há, logo seria improcedente a pretensão enquanto o servidor permanecesse em atividade;.
Segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença-prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo de tempo) para fins de concessão de sua aposentadoria, deverá ocorrer a indenização pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença-prêmio devida ao servidor – atente-se que não se trata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim, de indenização fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração pelo trabalho do servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), ou a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
No mais, atente-se que, no Estado do RN, mesmo anteriormente a vigência da LCE 122/94, a licença-prêmio já era prevista na Lei Estadual 920/1953, apenas com previsão de gozo em regime decenal.
Desse modo não procede defesa no sentido de que somente a partir do regime jurídico instituído pela LCE 122/94 é que haveria de se cogitar o direito à licença-prêmio e à correspectiva indenização.
De outra parte, é importante asseverar que a contagem em dobro, prevista no art. 102, § 2º da LCE 122/94, estava prevista tão somente para fins de aposentadoria, logo, mesmo antes da alteração constitucional do art. 40, § 10º, da CF/88, introduzida pela emenda 20/98 (que proibiu a contagem ficta de tempo), já não havia o direito à indenização em dobro pela licença-prêmio não gozada.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença-prêmio perseguida (ID n° 127333270); b) a concessão da aposentadoria do autor (ID n° 127333275); c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados (ID n° 127333271).
Por outro lado, o requerido nem alegou, nem comprovou que o servidor já tenha gozado diretamente ou contado o tempo destas licenças para fins de aposentadoria.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 09 meses de licença não gozados (03 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este deveria ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Da indenização por férias não gozada O direito ao gozo de férias para os servidores públicos, inclusive com um terço a mais, é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, e aplicável aos servidores públicos por remissão expressa do art. 39, § 3º.
Ademais, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ordinária.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015.
Relator: Des.
Amaury Moura).
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam: a) o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias; b) a concessão da aposentadoria do interessado; c) a declaração expressa da Administração sob a existência dos períodos não gozados.
Por outro lado, o requerido não comprovou que o servidor já tenha gozado as férias cuja indenização persegue ou pagamento da indenização por esse período.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 8 períodos de férias não gozadas – referentes aos anos de 2009, 2014, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 -, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, com acréscimo de um terço.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado férias.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Da indenização em razão da demora na concessão da aposentadoria.
No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou, junto ao IPERN, com o processo administrativo de aposentadoria em 31/08/2023, conforme documento do ID n° 127333272.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado somente em 10/02/2024 (ID n° 127333275).
Havendo uma demora injustificável para concessão de aposentadoria para a servidora.
Esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado da Saúde, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente.
Inclusive, a LCE n° 303/2005, a qual regula o processo administrativo no âmbito estadual prevê que serão invalidados os atos: Art. 11.
Serão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou aos princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de: I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane o ato.
De modo que é irrazoável adotar, como parâmetro de início da mora administrativa, a data de protocolo perante autoridade incompetente.
Assim, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente de 3 meses e 8 dias, observado, ainda, o período de demora ocasionado pela própria servidora.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
De outra parte, considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente uma indenização no valor equivalente a quantidade de dias excedentes a sessenta, contados do protocolo do requerimento administrativo, de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução da contribuição previdenciária, devendo ainda ser DEDUZIDO da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a requerente à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da administração na apreciação do processo. se administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido: I - condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, a parte autora, no valor equivalente a 9 (nove) meses de licença não gozados (03 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria; II – condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por 8 períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 2009, 2014, 2018, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, inclusive com o acréscimo de um terço e sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária; III – condenar o IPERN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses e 8 (oito) dias, com base no valor de sua última remuneração.
Os valores condenatórios serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 17:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851211-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVELISE LOPES TRINDADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando a respectiva necessidade.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0851211-08.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVELISE LOPES TRINDADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IVELISE LOPES TRINDADE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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