TJRN - 0845356-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0845356-19.2022.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ROSENILDO BELARMINO DE SOUZA FILHO e outros RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação e a petição do Estado do RN retros, INTIMO o autor por sua advogada, para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 19 de setembro de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Viveca Damasceno em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:40
Juntada de diligência
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20/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 16:35
Juntada de diligência
-
13/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845356-19.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ROSENILDO BELARMINO DE SOUZA FILHO e outros Advogado(a): CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES - RN9967 Parte Ré/Requerida: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL e outros Advogado: D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rosenildo Belarmino de Souza Filho e Aline de Oliveira Soares contra Construtora A.
Azevedo LTDA., Proex Projeto e Execução de Engenharia LTDA. e Edifício Centro Odonto Médico de Natal (“Condomínio”). 2.
O imóvel usucapiendo consiste na “Cigarreira Banca Central”, com 22,18 m2 de área, situado na Rua Cel.
Joaquim Manoel, 717-A, Petrópolis, Natal (RN), CEP 59012-330. 3.
Os confinantes foram apontados no ID. 84248678, p. 6. 4.
Dentre outros pedidos, a parte autora requereu concessão de medida liminar de manutenção de posse. 5.
O croqui que acompanhou a petição inicial repousa no ID. 84250480 (p. 1).
Com amarração, no ID. 92055029 (porém, sem A.
R.
T.). 6.
A certidão fundiária da SEMURB consignou que o bem usucapiendo ocupa parte da superfície da Carta de Aforamento (“CA”) n.º 12.373 (reunião das CA n.º 5.067 e 5.068) (ID. 85653072, p. 3). 7.
Matrícula imobiliária n.º 2.212/1.ª C.
R.
I. acostada no ID. 92055059. 8.
No feito associado (n.º 0864347-43.2022.8.20.5001), ação possessória proposta pelo Condomínio, o Juízo indeferiu os pedidos de concessão de liminar formulados pela parte autora. 9.
A 1.ª C.
R.
I. remeteu cópia do registro do inteiro teor da ata da assembleia geral extraordinária para constituição do condomínio (ora réu), realizada em 23/2/1981 (ID. 120734266, p. 2 e ss.). 10.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. 11.
Pois bem, o exame do pedido de concessão de medida liminar de manutenção de posse, feito na peça exordial, restou PREJUDICADO, dado que, no processo associado, os requerimentos de tutela provisória foram indeferidos.
Como a ação possessória possui natureza dúplice, a não concessão do pleito provisório autoral possui o efeito automático de assegurar a posse da parte contrária, ora autora desta usucapião, sem prejuízo de novo entendimento no momento oportuno (seja em razão da análise de novo pedido de urgência, seja em sede de Sentença). 12.
No tocante ao requerido no petitório de ID. 98459142, o Juízo já decidiu nos autos da possessória associada (decisão de ID. 109628172), motivo pelo qual o exame neste feito resulta PREJUDICADO. 13.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial. 14.
RETIFIQUE-SE a autuação para corrigir o assunto processual para “Usucapião Extraordinária” (código 10458); incluir no polo passivo todas as pessoas jurídicas qualificadas como rés na petição inicial. 15.
CITEM-SE, por mandado, os réus qualificados na proemial (o Condomínio através da síndica Kátia Polyana Maia de Almeida, telefone (84) 99910-2007, ou outro(a), se for o caso) e a confinante Viveca Damasceno (Rua Cel.
Joaquim Manoel, 713, Petrópolis, Natla (RN), CEP 59135-310), com as cautelas de estilo. 16.
Segundo o croqui da SEMURB, o confinante aos fundos e na lateral direita (vista aérea) aparenta ser o próprio Condomínio (ID. 85653072, p. 4).
INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, esclarecer e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá juntar a A.
R.
T. do último croqui carreado (o que consta a amarração para a esquina mais próxima). 17.
INTIMEM-SE as pessoas jurídicas de direito público, via Procuradorias. 18.
Se houver contestação, INTIME-SE a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, em quinze dias. 19.
Após, à nova conclusão. 20.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
28/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:39
Outras Decisões
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07/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0845356-19.2022.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO Parte Autora/Requerente: ROSENILDO BELARMINO DE SOUZA FILHO e outros Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES - RN9967 Parte Ré/Requerida: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que não consta nos autos procuração outurgada pelo Autor, o Sr.
Rosenildo.
Diante disto, INTIME-SE a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a procuração pelo Autor, sob pena de extinção.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
06/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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22/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:19
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para USUCAPIÃO (49)
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22/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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