TJRN - 0800307-73.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800307-73.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:16
Juntada de termo
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800307-73.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800307-73.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 11.974,05.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução e argumentando que os cálculos do exequente estão equivocados, tendo em vista que efetuou a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, cuja data estava prescrita.
Dessa forma, aduziu que o valor devido seria de R$ 9.743,08.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a parte exequente requereu a rejeição tese do impugnante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Nos termos do art. 525, é possível ao executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, após o decurso de prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em questão, houve a alegação de excesso de execução por parte do credor, em razão de suposto equívoco ao calcular os danos materiais e morais, tendo em vista que o exequente efetuou a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, afirmando que a data estava prescrita.
Quanto aos cálculos dos danos materiais, observa-se que o termo inicial dos juros estão em desacordo com a sentença, pois, no título judicial, ficou ordenado que a correção monetária e juros de mora incidiriam a contar da data de cada desconto indevido e não do evento danoso, como foi inserido da planilho do exequente.
Com isso, entendo que é cabível a aplicação dos danos materiais, de acordo com a planilha juntada pelo executado/impugnante (ID 157297930), reconhecendo como devido o valor de R$ 2.480,32.
Em relação aos danos morais, verifica-se que os juros aplicados na planilha do exequente (ID 154967056) estão de acordo com a sentença, pois devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo nenhuma irregularidade.
Portanto, reconheço como devido o valor de R$ 7.619,83, a título de danos morais.
Desse modo, o somatório dos danos materiais e morais será de R$ 10.100,15 (dez mil e cem reais e quinze centavos), devendo acrescentar 12% de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 1.212,01 (mil, duzentos e doze reais e um centavo), totalizando R$ 11.312,16 (onze mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos).
Com isso, o acolhimento parcial dos argumentos e dos cálculos apresentados pela parte impugnante/executada é medida que se impõe.
Tendo em vista que houve o depósito integral no ID 157297932, na quantia de R$ 11.974,05, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor de R$ 11.312,16 (onze mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos) devido à exequente e seu causídico, devendo o remanescente ser devolvido à executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução, devendo, entretanto, ser restituído ao executado o valor remanescente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como devido apenas o valor de R$ 11.312,16 (onze mil, trezentos e doze reais e dezesseis centavos), o qual foi adimplido, conforme ID 157297932, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte exequente e de seu advogado (honorários sucumbenciais), ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja juntado o instrumento contratual.
Em relação ao valor remanescente depositado em Juízo, determino a sua restituição à parte executada, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar a conta para fins de expedição de alvará de transferência.
Custas remanescentes pela parte executada.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800307-73.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800307-73.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 09:34
Processo Reativado
-
17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:06
Juntada de informação
-
20/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 07:56
Juntada de despacho
-
06/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
09/05/2023 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/04/2023 13:52
Juntada de custas
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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