TJRN - 0812448-54.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812448-54.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: R R DA S LACERDA OFICINA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de R R DA S LACERDA OFICINA AUTOMOTIVA LTDA, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
A parte executada foi citada, conforme carta com aviso de recebimento juntada ao ID 135073069.
Consoante o documento de ID 136258003, as partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que não consta como signatários do referido ajuste o advogado do demandante.
Todavia, embora o patrono legal não tenha assinado o entabulo, o referido documento foi carreado aos autos por este.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 136258003, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre EDIVAL HONORIO DAMASCENO e FABIOLA YNA DE AGUIAR com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Em atenção ao art. 922, do CPC, proceda-se a suspensão dos autos até outubro de 2025.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam.
Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 08:48
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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