TJRN - 0858515-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/09/2025 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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02/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/05/2025 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0858515-29.2022.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Parte Ré: VICTOR DIEGO DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, em correição.
O(A) Representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra VICTOR DIEGO DO NASCIMENTO SILVA dando-o como incurso em infração(ões) penal(ais), observadas as diretrizes da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida e houve a citação.
A Resposta à Acusação encontra-se inserta nos autos.
A defesa pugnou pela absolvição sumária do Acusado com base nos arts. 397, IV, 38 e 39 do CPP, quanto ao crime de ameaça considerando o transcurso do prazo decadencial para representação.
Quanto aos demais tipos penais pelos quais fora denunciando não formulou pedido de rejeição tardia da denúncia ou de absolvição sumária, reservando-se a discorrer sobre o mérito da imputação penal no decorrer da instrução do feito.
Arrolou prova testemunhal.
Instado a se manifestar o órgão ministerial reconheceu quanto a configuração da decadência em relação ao crime de ameaça pugnando pelo prosseguimento do feito quanto as demais infrações.
Em seguimento, o Réu apresentou pedido de perícia técnica (Id 114568808) sob a justificativa de que a Ata Notarial anexada aos autos não foi produzida sob o manto do contraditório e que a mesma tem presunção de veracidade relativa compreendendo, pois, como cogente se esclarecer pontos cruciais a respeito do caso em tela, especificamente no tocante a confirmação da instalação ativa do aplicativo pelo acusado, sua execução e utilização para os fins alegados pela ofendida.
Manifestação ministerial opinando pelo indeferimento do pedido por entender que ocorreu preclusão consumativa do direito de produzir provas as quais devem ser indicadas quando do oferecimento da Resposta à Acusação.
Acrescentou que não há prejuízo a parte em decorrência do indeferimento da produção probatória uma vez que informações requeridas já constam na Ata Notarial apresentada pela vítima (Id 123438396). É o relatório, no necessário.
Decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste a defesa quanto ao reconhecimento da decadência para fins de representação do Acusado quanto ao crime de ameaça.
Neste sentido, analisando os autos, conclui-se que o pleito formulado deve ser atendido diante da decadência para representação do Acusado quanto ao crime de ameaça, disposto no art. 147 do CP, considerando o contido no art. 103 do mesmo diploma legal.
Ora, segundo a Vítima, no dia 28/08/2021, fora ameaçada pelo Réu em uma pizzaria (Id 90974862).
No entanto, é de se verificar que ela somente veio registrar ocorrência policial em data de 26/04/2022, quando já decorrido prazo superior a 6 (seis) meses.
Diante do exposto, com fundamento em aplicação analógica do art. 107, V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito de ameaça praticado na data de 28/01/2021 (147, do CP).
Quanto as demais infrações observo que a denúncia não carece de justa causa, o que, aliás, já foi analisado quando do recebimento da referida peça acusatória.
A exordial criminal, com efeito, cumpre à risca as diretrizes do art. 41, do CPP, não havendo que se falar em denúncia genérica.
Dando continuidade, vislumbro que não há elemento nos autos que indique exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco extinção da punibilidade, o que conduz à conclusão de que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, encontram-se configuradas nos autos.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária do(a) denunciado(a).
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
No tocante ao pedido de prova pericial tenho pelo seu indeferimento.
Isso porque, em que pese o Acusado afirmar que o documento de Id 91002435, não foi produzido sob o manto do contraditório e que o Tabelionato responsável pela lavratura da Ata Notarial, na qual ora se deseja contestar, não disponibilizou os documentos arquivados é de se observar que o Requerido não fez prova quanto a esta última alegação.
Logo, compreendo que ausente justificativa plausível para fins de deferimento da perícia solicitada uma vez que a documentação objetivada pelo Réu pode ser requerida extrajudicialmente e somente, após sua acurada análise, se assim entender, e com base em argumentos técnicos e imprescindíveis para o exercício da sua defesa, justificar o pleito para realização de exame pericial.
Sendo assim, indefiro o pedido de Id 114568808.
Considerando ainda o comunicado de renúncia subscrito pelo advogado constituído pela Ofendida, para atuação na qualidade de Assistente de Acusação, verifico que não fora observado o que dispõe o art. 112 do CPC, visto que não há comprovação de qualquer comunicação prévia a sua constituinte neste sentido.
Deste modo, intime-se o causídico para fins de cumprimento a disposição contida no art. 112 do CPC.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:38
Outras Decisões
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20/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:10
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 21:49
Juntada de diligência
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24/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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