TJRN - 0800623-80.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800623-80.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA AUXILIADORA SALVIANO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800623-80.2024.8.20.5135 Polo ativo MARIA AUXILIADORA SALVIANO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATOS RELEVANTES: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legitimidade passiva da instituição financeira, a ocorrência de falha na prestação de serviço, a existência de relação contratual válida e a responsabilidade objetiva diante da ausência de prova de contratação.
RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviço.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Não foi apresentada qualquer prova pela instituição financeira que demonstrasse a existência de contrato válido, tampouco documento com a assinatura do consumidor.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a obrigação de devolução dos valores cobrados indevidamente e a aplicação da indenização por danos morais diante do abalo sofrido pelo consumidor.
CONCLUSÃO: Recurso de apelação improvido, mantendo-se a sentença de procedência com condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de Julgamento: Sendo o banco parte legítima para figurar no polo passivo, a inexistência de prova de contratação válida impõe à instituição financeira a responsabilidade pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Apelação Cível, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 28/02/2019.
TJRN, Apelação Cível, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 19/08/2020.
STJ, Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória contra si ajuizada por MARIA AUXILIADORA SALVIANO, julgou procedente a pretensão autoral, para “...1) DECLARAR nulo o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos à parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;; 3) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A a pagarem à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil...” (id 28210153).
Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (id 28210160), o Banco Apelante aduz, preliminarmente, Ilegitimidade passiva por não deter a titularidade do interesse oposto da parte autora, uma vez que em relação aos fatos arguidos em sua peça vestibular, o credor seria “EAGLE e CLUBE CONECTAR”.
Outrossim, sustenta a validade do contrato de seguro.
Pondera, também que não restou demonstrado qualquer tipo de dano ocasionado a parte, inexistindo ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material e inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões ausentes. (id 28210165).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
O banco apelante suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não lhe caberia responder à presente lide, por não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, não há como ser acolhido referido argumento.
Outrossim, a alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela seguradora demandada.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à seguradora requerida.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o banco recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou por meio da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTE AO SEGURO “CLUBE SEBRASEG DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-12.2024.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (grifos) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Bradesco S.A. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo a Instituição Bancária Ré justificado se tratar de operação financeira lançada em nome da parte demandante, relativo a seguro.
Com efeito, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem a Magistrada a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que as instituições demandadas não trouxeram ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes (suposto serviço securitário).
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 26232741): “...Contudo, ao examinar o RG juntado aos autos pela autora no Id. 124203208, com data de expedição em 28/11/2018, constata-se que se trata de pessoa não alfabetizada.
Isso é ratificado, também, em razão da procuração judicial e extrajudicial, datada de 31/05/2024, a qual foi assinada a rogo e com assinatura de duas testemunhas, anexada em Id. 124203210.
Por outro lado, ao observar o termo de adesão juntado pela ré no Id. 126417840, supostamente assinado em 13/10/2022, consta uma assinatura por extenso atribuída à autora.
Desse modo, na situação dos autos, depreende-se afronta ao dispositivo legal quanto ao documento contratual anexado pelo demandado, já que o instrumento possui assinatura por escrita de pessoa registrada como analfabeta, não tendo sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
Nesse viés, evidente o descompasso entre os documentos constantes nos autos, o que evidencia a fraude denunciada na exordial, mormente porque a ré não logrou em comprovar a regularidade da assinatura do termo de adesão que juntou, claramente destoante da condição de analfabeta da consumidora, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. (id 28210153 - Pág. 7 Pág.
Total – 269) Ora, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta dos Corréus ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação ao produto questionado, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por produto securitário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
Os Demandados não comprovaram que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da fraude evidenciada nos autos e da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida nesta parte, devendo permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, uma vez que de acordo com as circunstâncias do caso concreto e fixado dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada em situações como a retratada nestes autos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte demandada, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 VOTO VENCIDO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
O banco apelante suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de atuar apenas na administração da conta bancária da parte autora, de modo que não lhe caberia responder à presente lide, por não possuir qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiros.
No presente caso, analisando a relação contratual, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco recorrente para figurar no presente feito, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Diante disso, estamos perante uma solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas que fazem parte da mesma “cadeia produtiva” devem responder por eventuais danos causados ao consumidor devido à cobranças indevidas.
Assim, tendo sido efetuado o débito em conta sem as devidas cautelas para demonstrar a validade da contratação, não há como ser acolhido referido argumento.
Outrossim, a alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela seguradora demandada.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à seguradora requerida.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o banco recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou por meio da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO.
MÉRITO: DESCONTOS REFERENTE AO SEGURO “CLUBE SEBRASEG DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-12.2024.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (grifos) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco Bradesco S.A. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo a Instituição Bancária Ré justificado se tratar de operação financeira lançada em nome da parte demandante, relativo a seguro.
Com efeito, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem a Magistrada a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que as instituições demandadas não trouxeram ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes (suposto serviço securitário).
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 26232741): “...Contudo, ao examinar o RG juntado aos autos pela autora no Id. 124203208, com data de expedição em 28/11/2018, constata-se que se trata de pessoa não alfabetizada.
Isso é ratificado, também, em razão da procuração judicial e extrajudicial, datada de 31/05/2024, a qual foi assinada a rogo e com assinatura de duas testemunhas, anexada em Id. 124203210.
Por outro lado, ao observar o termo de adesão juntado pela ré no Id. 126417840, supostamente assinado em 13/10/2022, consta uma assinatura por extenso atribuída à autora.
Desse modo, na situação dos autos, depreende-se afronta ao dispositivo legal quanto ao documento contratual anexado pelo demandado, já que o instrumento possui assinatura por escrita de pessoa registrada como analfabeta, não tendo sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
Nesse viés, evidente o descompasso entre os documentos constantes nos autos, o que evidencia a fraude denunciada na exordial, mormente porque a ré não logrou em comprovar a regularidade da assinatura do termo de adesão que juntou, claramente destoante da condição de analfabeta da consumidora, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. (id 28210153 - Pág. 7 Pág.
Total – 269) Ora, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta dos Corréus ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação ao produto questionado, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por produto securitário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
Os Demandados não comprovaram que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da fraude evidenciada nos autos e da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser mantida nesta parte, devendo permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, uma vez que de acordo com as circunstâncias do caso concreto e fixado dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada em situações como a retratada nestes autos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte demandada, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-80.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/01/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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