TJRN - 0802981-31.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-31.2021.8.20.5100 Polo ativo ZENILDA BARBOSA DANTAS e outros Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXIME O BANCO RECORRENTE DE SUA RESPONSABILIDADE EM CASO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATOS RELEVANTES: Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço, a existência de relação contratual válida e a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de prova de contratação.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Não foi apresentada qualquer prova pela instituição financeira que demonstrasse a existência de contrato válido, tampouco documento com a assinatura do consumidor.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a obrigação de devolução dos valores cobrados indevidamente e a aplicação da indenização por danos morais diante do abalo sofrido pelo consumidor.
CONCLUSÃO: Recurso de apelação improvido, mantendo-se a sentença de procedência com condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de Julgamento: A inexistência de prova de contratação válida impõe à instituição financeira a responsabilidade pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.
Código de Processo Civil, art. 373, II.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Apelação Cível, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 28/02/2019.
STJ, Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco réu, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE ZENILDA BARBOSA DANTAS, julgou procedente o pedido inicial para: “a) declarar a inexistência dos débitos advindos do contrato indicado na inicial; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu. (id 28193177) Em suas razões recursais (id 28193182), o apelante afirma que a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, tendo em vista a validade do contrato firmado.
Discorre sobre força obrigatória dos contratos e livre manifestação das partes.
Por entender que agiu conforme a lei, afirma que não há que se falar em indenização, sobretudo no valor arbitrado na sentença.
Defende a tese de impossibilidade de repetição do indébito e ausência de comprovação do dano moral.
Finalmente pugnou pelo provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos, ou, pela redução do quantum indenizatório, além da compensação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 28193185). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos, assim como condenar o banco réu à devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, além da condenação de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores devidamente corrigidos nos termos da sentença.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quanto analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença ressaltando que o banco apelante não produziu prova na tentativa de demonstrar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, não juntou o suposto contrato válido, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de empréstimo com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Importa registrar que quando inquirido (id 28193063), o banco recorrente não explicou o motivo pelo qual o valor dos descontos efetuados na conta da parte autora não correspondem ao constante no suposto contrato, sem falar que o apelante ao tempo em que consta no suposto instrumento contratual que a assinatura eletrônica teria ocorrido por meio de terminal bancário (id 28193051 - Pág. 4 Pág.
Total - 241), o apelante defende que o contrato foi celebrado por meio áudio cuja conversa teria sido gravada. (id 28193069 - Pág. 1 Pág.
Total – 274) Outrossim, o próprio banco recorrente admite que se evidenciada a fraude, entende que seria caso de fortuito externo, “dado a impossibilidade de se evitar ou impedir o fato danoso, uma vez que o modus operandi revestiu-se de todos os cuidados para que a fraude fosse consumada.” (id 28193182 - Pág. 16 Pág.
Total – 315) Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Acrescentou ainda o Magistrado de 1º grau que: “Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente celebrado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora..” (id 28193177 - Pág. 2 Pág.
Total - 286) Assim, não comprovada a contratação do aludido cartão de crédito consignado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
No caso dos autos, como dito, não foi juntado o suposto contrato válido, restando apenas à alegação de regularidade do contrato e de ausência de danos indenizáveis.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resulto em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelante, não apresentou documentos em que conste a assinatura válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrida.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Seguindo a mesma linha de raciocínio: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2018.006545-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A partir da análise do contexto fático-probatório contido nos autos, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto devidamente constatada a ocorrência de fraude na celebração dos contratos em análise, razão pela qual se mostram indevidos os descontos no benefício previdenciário do apelante.2.
Os danos materiais restaram verificados pelos descontos mensais indevidos dos proventos da aposentadoria do apelante, os quais deverão ser objeto de ressarcimento na forma simples.3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para fins de compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013; AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017 e AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, julgado em 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2012; AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2017).6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818785-84.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/02/2019).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AC nº 2017.011749-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2019).
Nestes termos, entendo que a sentença a quo mais uma vez foi acertada quando concluiu pela condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao quantum indenizatório questionado pelo apelante nas razões apresentadas nesta via recursal, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na valoração do quantum, dadas às circunstâncias do caso concreto, o Magistrado a quo condenou o Banco no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não merece ser minorado, sobretudo quando se mostra compatível com as orientações adotadas por este Colegiado em casos assemelhados, no sentido de que os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Noutro giro, quanto ao restabelecimento do status quo ante, não merece ser reformada a fundamentação da sentença em que restou consignado que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor de forma dobrada, ante a incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, sobretudo por não restar configurada situação de erro justificável.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em razão do desprovimento do recurso, os ônus de sucumbência devem ser arbitrados em desfavor do réu/apelante consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação dadas as particularidades do caso concreto, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC[3]). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3] Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débitos, assim como condenar o banco réu à devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, além da condenação de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores devidamente corrigidos nos termos da sentença.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quanto analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença ressaltando que o banco apelante não produziu prova na tentativa de demonstrar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive, não juntou o suposto contrato válido, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de empréstimo com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Importa registrar que quando inquirido (id 28193063), o banco recorrente não explicou o motivo pelo qual o valor dos descontos efetuados na conta da parte autora não correspondem ao constante no suposto contrato, sem falar que o apelante ao tempo em que consta no suposto instrumento contratual que a assinatura eletrônica teria ocorrido por meio de terminal bancário (id 28193051 - Pág. 4 Pág.
Total - 241), o apelante defende que o contrato foi celebrado por meio áudio cuja conversa teria sido gravada. (id 28193069 - Pág. 1 Pág.
Total – 274) Outrossim, o próprio banco recorrente admite que se evidenciada a fraude, entende que seria caso de fortuito externo, “dado a impossibilidade de se evitar ou impedir o fato danoso, uma vez que o modus operandi revestiu-se de todos os cuidados para que a fraude fosse consumada.” (id 28193182 - Pág. 16 Pág.
Total – 315) Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais, sendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], sobretudo quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Acrescentou ainda o Magistrado de 1º grau que: “Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente celebrado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora..” (id 28193177 - Pág. 2 Pág.
Total - 286) Assim, não comprovada a contratação do aludido cartão de crédito consignado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
No caso dos autos, como dito, não foi juntado o suposto contrato válido, restando apenas à alegação de regularidade do contrato e de ausência de danos indenizáveis.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas.
Com efeito, a parte autora comprovou a contratação indevida, que resulto em descontos em seus rendimentos, ressaltando-se que o banco réu, ora apelante, não apresentou documentos em que conste a assinatura válida da parte requerente dando conta de que realmente teria consentido a contratação, impondo-se à conclusão de que o recorrido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrida.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Seguindo a mesma linha de raciocínio: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 2018.006545-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 10/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A partir da análise do contexto fático-probatório contido nos autos, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto devidamente constatada a ocorrência de fraude na celebração dos contratos em análise, razão pela qual se mostram indevidos os descontos no benefício previdenciário do apelante.2.
Os danos materiais restaram verificados pelos descontos mensais indevidos dos proventos da aposentadoria do apelante, os quais deverão ser objeto de ressarcimento na forma simples.3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para fins de compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte de Justiça.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013; AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017 e AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017) e do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, julgado em 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2012; AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2017).6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818785-84.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/02/2019).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AC nº 2017.011749-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2019).
Nestes termos, entendo que a sentença a quo mais uma vez foi acertada quando concluiu pela condenação por danos morais, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil[2], bem como nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No atinente ao quantum indenizatório questionado pelo apelante nas razões apresentadas nesta via recursal, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na valoração do quantum, dadas às circunstâncias do caso concreto, o Magistrado a quo condenou o Banco no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não merece ser minorado, sobretudo quando se mostra compatível com as orientações adotadas por este Colegiado em casos assemelhados, no sentido de que os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Noutro giro, quanto ao restabelecimento do status quo ante, não merece ser reformada a fundamentação da sentença em que restou consignado que os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor de forma dobrada, ante a incidência, no caso concreto, do art. 42 do CDC.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, sobretudo por não restar configurada situação de erro justificável.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Em razão do desprovimento do recurso, os ônus de sucumbência devem ser arbitrados em desfavor do réu/apelante consistente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação dadas as particularidades do caso concreto, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC[3]). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3] Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802981-31.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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