TJRN - 0800206-41.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800206-41.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO NETA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A inversão do ônus da prova NÃO obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por extrato emitido, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de, acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Deste modo, intime-se a parte autora para anexar os extratos bancários, conforme já determinado em ID 153828585, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800206-41.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO NETA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO DIntime-se a parte autora para juntar extratos bancários referentes a todo o período questionado, ou seja, dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800206-41.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO NETA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I) 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado. 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800206-41.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO NETA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 24 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800206-41.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO NETA DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação do serviço "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano da prestação jurisdicional, além da ausência de perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que não dá para precisar quando os descontos tiveram início, vez que foi juntado apenas um extrato que demonstra um desconto (ID nº 141797155), mas que não deixam claro quando foi que iniciaram.
Ora, para se verificar o requisito do periculum in mora é necessário que a parte autora comprove que tão logo os descontos iniciaram, foi proposta a demanda para cessar a cobrança supostamente indevida.
Nesse caso, como dito, não restando claro em que momento os descontos iniciaram, por consequência também não fica provado o perigo da demora.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, desnecessária a análise das demais.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 3.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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