TJRN - 0805803-40.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805803-40.2024.8.20.5600 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Juntado o mandado de intimação, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime-se o advogado do recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 01 de julho de 2025 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição -
04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:30
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805803-40.2024.8.20.5600 Réu: Jaylton Tavares Pereira da Silva Defesa: André Lima Sousa, OAB/CE 32709 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 17h50min, em via pública, precisamente na Rua Flamingo, na lateral do Conjunto Habitacional Olga Benário Prestes, bairro Guarapes, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 19 (dezenove) porções de maconha, com massa liquida de 6,73g (seis gramas, setecentos e trinta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 17/18 - ID 135620864; fls. 18/19 - ID 135840984).
Exame químico de constatação (fls. 01/02- ID 135627429; fls. 31/34 - ID 135840984).
Guia de depósito (fls. 46/47 - ID 135840984).
Notificação (ID 140026782).
Defesa prévia (ID 140470411).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 140786656).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 146335754).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 149814953).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 149953450) A defesa nas alegações finais pugna pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas.
Em caso de condenação, pede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei de drogas (ID 86079863).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento na Rua Flamingo, na lateral do Conjunto Habitacional Olga Benário Prestes, bairro Guarapes, nesta Capital, próximo a um chiqueiro de porcos, se depararam com um indivíduo que apresentou comportamento que chamou a atenção dos agentes e, ao ver a viatura policial, empreendeu fuga, ocasião em que se desfez de uma sacola plástica, a qual foi posteriormente recolhida.
Na sequência, o acusado foi alcançado, e ao procederem com a verificação da sacola que estava em sua posse, os policiais encontraram, no seu interior, além das porções de maconha, um rolo de papel filme e vários sacos plásticos do tipo ziolock.
Durante a instrução, foi ouvido o policial militar Anderson Marques do Rego Barros o qual afirmou que estavam em patrulhamento no bairro Planalto, quando ao passarem pela região Olga Benário, conhecido pelo tráfico de drogas, visualizaram o acusado que ao ver a guarnição tomou atitude suspeita e tentou descartar uma sacola.
Realizada a abordagem, encontraram no interior da sacola drogas, rolo de papel filme e sacos plásticos.
Continuamente, o policial militar Arthur Fernandes Borges de Macedo afirmou que estavam em patrulhamento no bairro Planalto, e seguiram para o conjunto Olga Benário, quando ao passarem por uma área de árvores conhecida pelo tráfico, visualizaram o acusado que ao perceber a presença da guarnição apresentou comportamento estranho, soltou uma sacola e saiu correndo.
Detalhou que seguiu em busca do acusado, e o comandante segurou a sacola.
Quando retornou com o acusado, tomou conhecimento que no interior da sacola haviam 19 porções de maconha, rolo de papel filme e sacos plásticos.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Compulsando o que consta dos autos, verifico que os depoimentos dos policiais uníssonos e taxativos entre si, associado a apreensão de drogas e de apetrechos comumente utilizados para o comércio de drogas, não deixam dúvidas quanto a destinação mercantil das substâncias apreendidas.
Isso porque, os agentes estatais afirmaram tanto em juízo como em sede inquisitorial que visualizaram quando o acusado dispensou a sacola com os materiais apreendidos e logo após empreendeu fuga.
Fatos que associados à apreensão de drogas e de objetos comumente relacionados ao tráfico (sacos plásticos e rolo de papel filme), afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não apresenta sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JAYLTON TAVARES PEREIRA DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, haja vista a natureza unitária da droga.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, todavia deixo de atenuar a pena em razão de já estar arbitrada em seu mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição do tráfico privilegiado previsto o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo que diminuo a pena em 2/3, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 136688591).
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
26/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 09:59
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0805803-40.2024.8.20.5600 DESPACHO Trata-se de processo com denúncia recebida e audiência designada para o dia 30/04/2025, às 09:30 horas.
No momento, o advogado habilitado junta petição renunciando ao mandato outorgado, pugnando pela intimação do réu para constituir novo advogado.
Nos termos do artigo 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato outorgado a qualquer tempo, provando, na forma da lei que comunicou o fato ao mandante para que este constitua novo advogado, continuando a representá-lo no prazo de 10 dias, a fim de evitar-lhe prejuízo.
Percebe-se que, junto à petição, não consta a comprovação de que o advogado informou o mandante acerca da renúncia, razão pela qual tenho por ineficaz o ato, face a inobservância da forma prevista em lei, permanecendo o advogado como representante do acusado.
Intime-se o advogado acerca da presente decisão, bem assim, quanto à manutenção da audiência designada, para qual foi intimado e deverá comparecer, a fim de evitar prejuízo ao réu que se encontra preso.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito -
28/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Outras Decisões
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28/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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27/04/2025 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 11:48
Juntada de laudo pericial
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21/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ADVOGADO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ID. 140786656 -
26/01/2025 09:36
Audiência Instrução designada conduzida por 30/04/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/01/2025 16:14
Recebida a denúncia contra JTPS
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21/01/2025 07:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:17
Juntada de diligência
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:21
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de denúncia
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11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:14
Audiência Custódia realizada para 07/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:47
Audiência Custódia designada para 07/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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