TJRN - 0802447-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802447-10.2024.8.20.5124 Parte Autora: MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP Parte Ré: Icatu Seguros S/A SENTENÇA MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de ICATU SEGUROS S.A, igualmente qualificada, por dependência com o Processo n. 0815167-43.2023.8.20.5124, em trâmite neste Juízo.
A embargante alegou, em síntese, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, sob o argumento de que a embargada fez juntar planilha demonstrativa da dívida, boletim de implementação, carta de cobrança e boletos bancários, contudo não procedeu à juntada do contrato e, nem muito menos, da apólice.
Asseverou, ainda, que não há nos autos informação do valor do negócio.
Em sua impugnação, a embargada sustentou que a relação contratual firmada entre as partes é representada pela Apólice nº 93741841, pela proposta de contratação do seguro devidamente assinada pela embargante e demonstrativos de faturamento do prêmio anexos à exordial.
Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Sumariado.
Decido.
Inicialmente, é imperioso mencionar que o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina que a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título com previsão de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso das ações destinadas à cobrança dos prêmios em contratos de seguro, por ocasião da propositura da ação executiva e antes da modificação introduzida pela Lei Complementar n. 213/2025, o art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 previa que “Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios de seguro”.
Também o Decreto n. 61.589/1967 estabelece no art. 5º, caput e parágrafo único, que será executiva a ação de cobrança do prêmio de seguro, incluídos os prêmios devidos e decorrentes de conta mensal, fatura, ajustamento, e, ainda, de prêmios relativos à cobertura de risco passado ou de apólice em vigor.
No caso, o processo de execução (processo n° 0815167- 43.2023.8.20.5124) está instruído com proposta de adesão, boletim de implementação, boletos de cobrança e planilha de débitos (Ids 107110733, 107110734, 107110737 e 107110739).
O exequente foi intimado, logo no início da execução extrajudicial, para anexar a apólice n. 93741841 aos autos (Id 107115739).
No entanto, tal determinação não foi cumprida, uma vez que somente foram anexados os mesmos documentos da exordial daquela ação (Ids 111898947 e seguintes).
Embora o Decreto-Lei não mencione especificamente a apólice como sendo o título executivo, não há dúvida de que ele deve observar, também nas ações para a cobrança de prêmio de seguro, os requisitos previstos na lei processual civil como indispensáveis para a qualificação de sua natureza executiva, especialmente a sua certeza, liquidez e exigibilidade, como dito alhures.
No caso, apenas a “Proposta Comercial Vida em Grupo (Válido por 7 dias)” contém uma suposta assinatura da MEGAFORTES SEGURANÇA PRIVADA – LTDA (Id 107110733): Ocorre que a assinatura em apreço não foi exarada por eventual representante da pessoa jurídica executada, não havendo como se identificar, de fato, quem o assinou, pois se trata apenas do próprio nome da pessoa jurídica.
Os demais documentos emitidos não contém nenhum comprovação da anuência da parte executada ao seguro e, para mais, não foi efetivamente juntada a apólice competente.
Para mais, há uma divergência entre os valores cobrados e aqueles identificados na Proposta de Adesão anexada à ação executiva (Id 107110733).
Enquanto esta menciona o pagamento do prêmio mensal de R$ 1.367,16, o exequente está cobrando duas parcelas nesse valor, além de outras duas no montante de R$ 2.308,33, sem que haja qualquer justificativa ou documentação que comprove a origem destas parcelas superiores.
Ademais, trago à baila os seguintes julgados que corroboram o entendimento ora exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Nos termos do que art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 784, XII do CPC, as ações de cobrança de prêmios dos contratos de seguro serão processadas pela forma executiva - Constatando- se que a apólice de seguro saúde que instrui a execução não se encontra revestida dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, é de se confirmar a sentença que acolheu os embargos a ela opostos para extinguir a ação - Recurso do exequente ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 51238191320198130024 1.0000.24.180579-5/001, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELO DO EXEQUENTE REITERANDO A FORÇA EXECUTIVA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE PELO MEIO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART . 5º DO DECRETO Nº 61.589/67.
PRECEDENTES DO STJ.
NA HIPÓTESE, A AÇÃO EXECUTIVA NÃO FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A APÓLICE DE SEGURO E TAMPOUCO COM O CONTRATO, EM FLAGRANTE OFENSA AO ART . 783 DO CPC, JÁ QUE A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DEVE SE FUNDAR EM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXÍGIVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00288084620198190001, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CERTEZA E LÍQUIDEZ - AUSÊNCIA.
De acordo com a Lei nº 73/66 é possível que a apólice de seguro, seja cobrada pela via executiva.
Contudo, esta permissão não relativiza a exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
A juntada na ação de execução da proposta de adesão ao seguro, das condições gerais e planilha de débito retiram a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, porquanto inexistentes os requisitos essenciais acima elencados, como o valor do prêmio e os segurados abarcados .
Ausente título executivo certo, líquido e exigível, impõe-se a extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10000212432587001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
Nesse contexto, constata-se que os documentos apresentados não preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para serem considerados título executivo, conforme exigido pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, impossibilitando o regular prosseguimento da execução nos moldes em que foi proposta ante a sua nulidade (art. 803, I, do CPC).
Ademais, intimada na ação executiva para sanar a irregularidade, a parte exequente assim não procedeu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos presentes embargos à execução para declarar a nulidade da ação executiva (Processo n. 0815167-43.2023.8.20.5124) ante a ausência de título executivo certo, líquido e exigível.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de execução correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802447-10.2024.8.20.5124 Parte Autora: MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP Parte Ré: Icatu Seguros S/A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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