TJRN - 0804367-78.2021.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:31
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 08:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:48
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804367-78.2021.8.20.5300 Parte Autora: MAYARA JANE CAMPOS DE MEDEIROS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 112526454, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:27
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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19/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/11/2023 17:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804367-78.2021.8.20.5300 EXEQUENTE: MAYARA JANE CAMPOS DE MEDEIROS EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MAYARA JANE CAMPOS DE MEDEIROS em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente aduziu (ID 103741951), em síntese, que de acordo com parâmetros estipulados no acordão (ID 102968062) e sentença (ID 80133223), a executada deve a quantia de R$ 7.168,88 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Juntou planilha.
Despacho (ID 103760083) intimou executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento e não havendo pagamento voluntário, impugnação ao cumprimento de sentença.
Executada realizou depósito judicial na data de 07/08/2023, no valor de R$ 5.578,98 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 104968225).
Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105743595), a executada alegou que houve excesso de execução.
Aduz que, na verdade, o valor perfaz o total de R$ 6.962,37 (seis mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos, sendo R$ 6.303,94 a título de danos morais e R$ 658,43 a título de honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pela extinção do feito em razão do cumprimento integral da condenação.
Juntou novo depósito de judicial realizado em 21/08/2023, no valor de R$ 1.383,39 (mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos)(ID 105743601).
Intimada, parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 108203059). É o breve relatório.
Decido.
A alegação de excesso de execução impugnada pela executada merece acolhimento em parte.
Sobre a condenação das verbas discutidas determinou a sentença (ID 80133223): “b)CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (22/11/2021), levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)”.
Com a interposição de apelação, a 2ª Câmara Cível majorou a condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais(ID 101780933): “Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.” A presente impugnação cinge-se na controvérsia quanto a observância dos parâmetros determinados, aplicados tanto no cálculo dos danos morais quanto no valor dos honorários sucumbenciais.
Da análise dos cálculos anexados aos autos pelas partes, constatam-se divergências nos cálculos de ambas as partes.
A exequente acrescentou a incidência do percentual dos honorários sucumbenciais devidos, considerando os parâmetros firmados para a condenação dos danos morais, quando, em atenção ao dispositivo sentencial supracitado, a incidência dos 12% (doze por cento) deve respeitar parâmetros distintos.
Outrossim, acrescentou indevidamente ao valor devido, a multa disposta no art. 523 do Código Processual Civil, quando ainda não havia transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, conforme despacho (ID 103760083).
Por sua vez, o executado realizou o primeiro depósito judicial (ID 104968225) dentro do prazo voluntário (07/08/2023) no valor total de R$ 5.578,98 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 5.071,80 (cinco mil e setenta e um reais e oitenta centavos) a título de danos morais e R$ 507,18 (quinhentos e sete reais e dezoito centavos) a título de honorários.
Porém, sem aplicação de todos os parâmetros determinados, quando acrescentou incidência de honorários sucumbenciais no percentual equivocado de 10 (dez por cento) e termos iniciais firmados para condenação dos danos morais, conforme primeira planilha anexada(ID 104968224).
Além disso, os valores foram atualizados até julho/2023, quando na verdade o pagamento foi realizado em agosto/2023.
Em sede de impugnação, apresentou novos cálculos, desta vez, com os devidos parâmetros, porém com data de atualização até 01/07/2023 (IDs 105743599 e 105743600).
Frise-se que a partir dos valores encontrados nas citadas planilhas, isto é, o valor de R$ 6.303,94(seis mil trezentos e três reais e noventa e quatro centavos) em a título de danos morais e R$ 658,43 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, foi realizado novo depósito na monta de R$ 1.383,39 (mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) em 21/08/2023(ID 105743601) em complementação ao primeiro valor disponibilizado (R$ 5.578,98).
Nessa toada, tomando por base os parâmetros destacados no dispositivo sentencial (ID 80133223) e acordão(ID 101780933) e na data do primeiro depósito judicial em 07/08/2023 (ID 104968225), Este Juízo apurou a monta devida no valor de R$ 7.142,39 (sete mil cento e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) atualizados até data do pagamento (07/08/2023), sendo a título de danos morais valor de R$ 6.466,78 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), atualizados desde data da publicação de sentença (28/03/2022) e com juros incidentes a partir da citação do réu (20/11/2021) e honorários sucumbenciais de R$ 672,61 (seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizados desde ajuizamento de ação (22/11/2021) e com incidência de juros a partir do trânsito da sentença(04/07/2023).
Com o pagamento voluntário parcial, deveria incidir sobre o restante do valor ainda devido até a data do novo depósito (21/08/2023) os parâmetros, bem como, multa e honorários por seu descumprimento (art. 523, §, CPC).
Com efeito, ainda caberia ao executado o pagamento de R$ 2.410,50 (dois mil quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos), sendo R$ 1.819,11 (mil oitocentos e dezenove reais e onze centavos) a título de danos morais e R$ 189,64 (cento e oitenta e nove e sessenta e quatro centavos)a título de honorários sucumbenciais, e consequente aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor remanescente.
Ocorre que o valor do segundo depósito foi realizado no valor de R$ 1.383,39 (mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos)(ID 105743601), remanescendo o valor a pagar na quantia de R$ 1027,11 (mil cento e sete reais e onze centavos).
Com efeito, denota-se que os dois valores depositados pela executada não foram suficientes para satisfação da execução.
Em suma, assiste razão ao executado quando alega que houve excesso de execução, porém a diferença do valor apurado por Este Juízo é irrisória.
Ademais, os cálculos e valores apresentados pelo executado também apresentaram disparidades.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento da sentença, apenas para fixar o valor da execução do montante de R$ 7.142,39 (sete mil cento e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Considerando que foram realizados dois pagamentos parciais pelo executado (IDs. 104968225 e 105743601) e o valor do excesso apurado ser ínfimo, deixo de condenar a exequente nos honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, intime-se o executado para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor residual de R$ 1.027,11 (mil cento e sete reais e onze centavos), montante já acrescido dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) e multa de 10% (dez por cento), conforme orienta o art. 523, § 1º, CPC.
Fica desde já autorizado a proceder com o cumprimento integral do despacho de ID 103760083, isto é, a efetuação do bloqueio dos valores atualizados no sistema SISBAJUD.
Diante de depósitos de valores incontroversos (IDs. 104968225 e 105743601), expeça-se alvará liberatório no valor de R$ 6.303,94(seis mil trezentos e três reais e noventa e quatro centavos) em favor da exequente e R$ 658,43 (seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) para seu patrono.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804367-78.2021.8.20.5300 Exequente: MAYARA JANE CAMPOS DE MEDEIROS Executada: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 105743595), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:24
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:37
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804367-78.2021.8.20.5300 Parte Autora: MAYARA JANE CAMPOS DE MEDEIROS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MAYARA JANE CAMPOS DE MEDEIROS em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.168,88 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:35
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:29
Juntada de decisão
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/06/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 10:48
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:33
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 17:21
Juntada de custas
-
28/04/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 12:13
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 12:14
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 12:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:50
Decorrido prazo de HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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