TJRN - 0804207-98.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804207-98.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 06:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PLANTÃO JURISDICIONAL - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300 Recurso inominado nº 0804207-98.2022.8.20.5112 Recorrente: Município de Itaú Recorrido: Antonio da Silva Freire Advogado: Deusdedit Cavalcante de Oliveira Neto Relator Plantonista: Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado (id. 28984470) opostos por Município de Itaú, a fim de que o Juízo de Plantão delibere a respeito da sentença que reconheceu o pedido autoral, concedendo adicional de insalubridade no percentual de 40%, desde a data de confecção do laudo pericial (29/09/2024).
Requer que a sentença de piso seja reformada para reconhecer a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem regulamentação específica municipal e laudo pericial prévio, julgando improcedente o pedido autoral. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, do CPC).
O Plantão Judiciário se destina a resolver situações excepcionais relativas à violação de direitos fundamentais, nos casos que demandam soluções de urgência, que não possam aguardar os dias de expediente forense comum.
Nos termos da Resolução n. 35 de 06 de novembro de 2024 do TJRN (Regulamenta o Plantão Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências), em seu art. 3º, parágrafo 2º especifica que: Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
Assim, verifica-se que a pretensão ora formulada, não se enquadra nas matérias permitidas à apreciação neste Plantão Judiciário, razão pela qual nego-lhe apreciação. À Secretaria do plantão diurno para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Plantonista -
26/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:01
Outras Decisões
-
24/01/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806676-33.2020.8.20.5001
Zirlandi Silva de Franca
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2020 09:34
Processo nº 0806676-33.2020.8.20.5001
Zirlandi Silva de Franca
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 09:04
Processo nº 0801146-40.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Samuel Freitas Soares
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 18:41
Processo nº 0800854-23.2024.8.20.5163
Noemia Batista Xavier da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tassila Santos de Jesus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 10:11
Processo nº 0806055-89.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Enertec Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Fernanda Tavares Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10