TJRN - 0800205-56.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 12 de junho de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800205-56.2025.8.20.5120 Parte autora: SANTANA DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SANTANA DUARTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 152134185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 152134185).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:20
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800205-56.2025.8.20.5120 Parte autora: SANTANA DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto a preliminar de prescrição, tem-se que a prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, nos termos do art. 189 do CC, pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 04/02/2025, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 04/02/2020.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800205-56.2025.8.20.5120 Parte autora: SANTANA DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Em despacho de ID 141823203 foi determinado que a requerente emendasse a inicial, em ID 143124645 a requerente anexou aos autos o documento.
Autos vieram conclusos. 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800205-56.2025.8.20.5120 Parte autora: SANTANA DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cumprovante de residência atualizado e em nome próprio ou justificando a relação com o terceiro indicado no comprovante juntado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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