TJRN - 0840812-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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05/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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25/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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15/04/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 21:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de José Cortez Pereira de Araújo Júnior em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:27
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0840812-85.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR REQUERIDOS: AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ, AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA E GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS SENTENÇA JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação Reivindicatória (Imissão de Posse) em desfavor de AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ, AILA MARIA RAMALHO CORTEZ DE OLIVEIRA E GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS.
Afirma, em síntese, que: a) no ano de 1978, através de doação ofertada por seus avós o Sr.
Antônio Osório Ramalho e a Srª Odete Veras Ramalho, o autor adquiriu o imóvel reivindicado nesta ação, onde passou a exercer os direitos inerentes a propriedade, bem como assumiu todos os ônus advindos da sua condição; b) consentiu que seus pais construíssem na sua área a residência para moradia da sua família, porém, com o falecimento deles, tal concessão não mais subsiste, dessa forma, surgiu a necessidade e interesse de se reintegrar na sua posse/propriedade; c) a residência que fora estabelecida em vida por seus genitores, hoje é ocupada pelos demandados, suas duas irmãs e seu cunhado, que por sua vez, não querem deixar de ocupar a área reivindicada de forma consensual, tendo em vista a relação conturbada existente entre eles e d) ao autor pertence a propriedade do terreno ora reivindicado, não existindo qualquer dubiedade quanto a este fato e direito.
Requer que seja julgado totalmente procedente o pedido constante da presente Ação Reivindicatória para condenar os réus a restituírem a área, no prazo de 10 dias.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 90471186), através da qual sustentam os réus que: a) o imóvel em questão compõe o espólio dos genitores das rés e do autor, sendo o imóvel em que as demandadas residiram toda a sua vida; b) nunca houve aquisição por parte do demandante, o lote em questão foi efetivamente registrado por seu pai, pois de fato sempre lhe pertenceu, tanto é assim, que nunca houve convalidação deste registro quanto a esta situação, sendo precária tal doação uma vez que existem outras herdeiras a partilhar tal bem; c) nunca houve averbação da construção feita, ou reunião dos lotes que compunham a construções, pois tudo sempre foi dos pais das partes, tanto é assim que consta do inventário em trâmite perante o Judiciário d) é fundamental explicar que a casa é uma só, é una, é uma casa grande, com um projeto arquitetônico belíssimo e funcional, bem dividida, construída na década de 60 como bem do casal para sua família, erguida sobre vários lotes, cujos terrenos contêm a referida edificação, lotes estes registrados em nome de 05 pessoas da família; e) não é possível se requerer a posse de imóvel objeto de inventário quando compartilhado entre herdeiros, especialmente pelo demandante se achar mais proprietário do bem que suas irmãs, ora demandadas f) é bem verdade que deveria ter havido a reunião dos lotes em um só registro com a averbação da edificação, mas não foi feito, pois os pais das partes jamais iriam imaginar que suas filhas estariam tendo que passar pelas situações que vêm passando, onde o seu irmão tenta a todo custo tomar a residência deixada por seus pais, requerendo ao Juízo a expulsão de suas irmãs da casa onde nasceram e sempre viveram; g) o demandante já buscava se apropriar da casa, prova disto é a ação de usucapião movida por ele contra sua própria mãe.
Réplica à contestação (ID 94657693).
Decisão deste Juízo que rejeitou a impugnação à justiça gratuita (ID 103036042).
Decisão determinando a reunião do presente processo com o de nº 0817652-31.2022.8.20.5001, a fim de que seja realizada uma única audiência de instrução, bem como proferida uma única sentença (ID 107458306).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 111198166).
Alegações finais da autora (ID 112284131) e da parte ré (ID 113987835). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação reivindicatória de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Pode-se afirmar que a imissão de posse é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é fato inconteste que o imóvel objeto do litígio serviu de residência para os irmãos, litigantes no presente processo e herdeiros de JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA.
Ocorre que, a despeito da individualização do bem, em nome do herdeiro JOSÉ CORTEZ PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, é fato inconteste que sobre parte do imóvel reivindicado foi construído uma residência que serve, até os dias atuais, de moradia para as demandadas.
Tal situação fática pode ser considerada como fato incontroverso, extraindo-se dos autos, assim como da prova oral produzida em audiência, que a residência dos pais dos litigantes foi construída sobre 04 lotes escriturados e 03 terrenos foreiros sem escrituração.
Some-se a isto o fato de que a divisão dos bens (incluindo o presente imóvel) está sendo discutida nos autos do inventário de nº 0842350-38.2021.8.20.5001.
Em que pese o Juízo das Sucessões ter explanado que está caracterizado o domínio sobre o bem (terreno), em nome do autor, sobre uma parte do seu imóvel está construída inegavelmente uma residência, o que por si só é suficiente para afastar a reinvindicação.
Além do mais, continua o Juízo das Sucessões, conquanto o imóvel, objeto de doação, não deva figurar como bem partilhável, o seu valor deve ser considerado como adiantamento de legítima, como se percebe da leitura da decisão de ID 87163384 daqueles autos.
Ou seja, o imóvel reivindicado continua fazendo parte do acervo patrimonial.
Voltando ao caso concreto, por qualquer ângulo que se olhe, não há que se falar em posse injusta por parte das rés, não estando presentes, assim, os requisitos do art. 1.228 do Código Civil.
Por posse justa, temos a definição constante no art. 1.200 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Assim, não se pode classificar a posse das demandadas como violenta ou clandestina, pois estas residem no bem desde que nasceram, pois servia como residência de toda a família.
Tampouco pode se afirmar que a posse seja precária, pois é evidente que as rés não estão residindo em bem que sabidamente não é de sua propriedade.
Como reforço argumentativo, a disposição sobre a totalidade da residência (e dos terrenos onde esta se encontra construída) ainda será objeto de decisão quando da finalização do inventário, o que mais uma vez revela a completa inviabilidade da pretensão autoral.
Sobre a ausência de posse injusta, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PRELIMINAR NÃO ARGUIDA.
NULIDADE DA PERÍCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA AFASTADA.
IMISSÃO IMPROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OBJETIVO ILEGAL.
DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3.
A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa.
Precedentes. 3.1.
Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. 4.
Evidente a má-fé da autora que utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal com a aquisição simulada do imóvel para afastar os réus do imóvel e para favorecer terceiro, que passou a ser o seu cônjuge e a quem já foi negada a posse do imóvel. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de imissão de posse impõe ao requerente que individualize o imóvel pretendido, bem como demonstre que este se encontra injustamente na posse de outrem, não sendo, contudo, esses requisitos preenchidos na hipótese. 2.
A não comprovação de que algum dos litigantes ocupa indevidamente o bem ou de que foi impedido de acessá-lo por qualquer dos demandados, também justifica a improcedência dos pedidos de pagamento de valor mensal a título de aluguel e a condenação por ressarcimento a título de danos morais e lucros cessantes. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001336720098100068 MA 0146492019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE – DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO – COMPROVADA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA – POSSE INJUSTA – NÃO DEMONSTRADA – POSSUIDORES QUE EXERCIAM A POSSE ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO BEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o valor da causa em ação de imissão na posse deve corresponder à quantia despendida para a aquisição da propriedade ou do direito possessório.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória, de cunho dominial, visando conferir a posse àquele que detém o domínio, sendo necessária para sua procedência a demonstração da propriedade e da posse injusta exercida pelo réu.
Não obstante a comprovação do domínio mediante escritura de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, os Apelantes não se desincumbiram do seu múnus de demonstrar que os Apelados exercem a posse do bem de forma injusta. (TJ-MT - AC: 00229989420168110041 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/12/2018) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal adimplemento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2023 08:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840812-85.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: José Cortez Pereira de Araújo Júnior CPF: *56.***.*73-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS SHALEM LIMA DE SALES, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRUZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS CRUZ CAMPOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, MILENA DA SILVA CLAUDINO D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência.
Reaprazo a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 23 de novembro de 2023, às 10:00hs, a realizar-se na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840812-85.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: José Cortez Pereira de Araújo Júnior CPF: *56.***.*73-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS SHALEM LIMA DE SALES, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRUZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS CRUZ CAMPOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, MILENA DA SILVA CLAUDINO D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência.
Reaprazo a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 23 de novembro de 2023, às 10:00hs, a realizar-se na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:24
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: 0840812-85.2022.8.20.5001 Autor: José Cortez Pereira de Araújo Júnior CPF: *56.***.*73-91 Adv: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768, MATEUS SHALEM LIMA DE SALES - RN18940 Réu: Adv: Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRUZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS CRUZ CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória, cujo imóvel objeto da demanda resta igualmente discutido nos autos da ação cautelar incidental de arrolamento de bens nº 0817652-31.2022.
O art. 55 do Código de Processo Civil prescreve que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.".
Em sendo assim, muito embora os pedidos das referidas ações - esta e a de nº 0817652-31.2022 - sejam distintos, ambos têm em comum a mesma causa de pedir, ou seja, referem-se ao mesmo imóvel.
Enquanto esta ação pretende a reivindicação de parte do imóvel (que seria formado por diversos terrenos distintos), aquela pretende garantir a indivisibilidade do imóvel até o término do processo de inventário no qual o imóvel faz parte.
Portanto, patente o risco de decisões contraditórias acaso os processos sejam julgados separadamente.
Diante do exposto, em vista da conexão, DETERMINO a reunião do presente processo com o de nº 0817652-31.2022, a fim de que seja realizada uma única audiência de instrução, a ser realizada no dia 19/10/2023, às 10:00 horas, bem como proferida uma única sentença. À Secretaria para as devidas providências.
P.
I.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:14
Audiência instrução e julgamento designada para 19/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2023 11:08
Apensado ao processo 0817652-31.2022.8.20.5001
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21/09/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840812-85.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MATEUS SHALEM LIMA DE SALES CPF: *16.***.*13-02, José Cortez Pereira de Araújo Júnior CPF: *56.***.*73-91, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA CPF: *90.***.*46-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS SHALEM LIMA DE SALES, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Requerido: AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ CPF: *30.***.*13-72, Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira CPF: *13.***.*53-34, Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRUZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS CRUZ CAMPOS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré.
Compete ao impugnante o ônus de comprovar que a impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A meu ver, resta caracterizado o estado de hipossuficiência diante do alegado pela parte e do documento juntado (nos id 84718029).
Assim, rejeito a impugnação.
Designo o dia 05 de outubro de 2023, às 10:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 7 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
14/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840812-85.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MATEUS SHALEM LIMA DE SALES CPF: *16.***.*13-02, José Cortez Pereira de Araújo Júnior CPF: *56.***.*73-91, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA CPF: *90.***.*46-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATEUS SHALEM LIMA DE SALES, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Requerido: AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ CPF: *30.***.*13-72, Aila Maria Ramalho Cortez de Oliveira CPF: *13.***.*53-34, Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRUZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS CRUZ CAMPOS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Benefício da Gratuidade Judiciária.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, não vejo motivos para acolher a impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré.
Compete ao impugnante o ônus de comprovar que a impugnada dispõe de condições para arcar com as custas processuais, ou de que sofreu eventual alteração das possibilidades financeiras, a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A meu ver, resta caracterizado o estado de hipossuficiência diante do alegado pela parte e do documento juntado (nos id 84718029).
Assim, rejeito a impugnação.
Designo o dia 05 de outubro de 2023, às 10:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 7 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
11/07/2023 11:40
Audiência instrução e julgamento designada para 05/10/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:39
Outras Decisões
-
02/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MATEUS SHALEM LIMA DE SALES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:21
Declarada incompetência
-
14/06/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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