TJRN - 0877069-80.2020.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0877069-80.2020.8.20.5001 Autor: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA Réu: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo originalmente autuado como tutela cautela antecedente, proposta por SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA, em desfavor de PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora é empresa de locação de guindastes e cessão de mão de obra que presta serviços à PRETROBRAS, com contrato ativo à época da autuação, com vencimento previsto para 23 de dezembro de 2020.
Para continuidade dos serviços, a Petrobras teria promovido, em maio de 2019, licitação única para 3 unidades – ou seja, Bahia, lote 1 (UO-BA); Sergipe, lote 2 (UO-SEAL); e Rio Grande do Norte, lote 3 (UO-RNCE), edital de licitação número 7002522124.
Na referida licitação, o grupo Saraiva teria participado através da Saraiva Engenharia, sagrando-se vencedora dos lotes 2 e 3 (Sergipe e Rio Grande do Norte).
Afirma que o resultado da licitação foi combatido por recurso administrativo e ação judicial, promovida pela empresa FE Intermodal EPP, impugnando a sua desclassificação do certame, pois se considerava vencedora dos lotes 1 e 2, ou seja, Bahia (UO-BA) e Sergipe (UO-SEAL), suspendendo o resultado da licitação.
Por força de liminar obtida pela referida recorrente (EPP), a Comissão de Licitação da Petrobras julgou procedente o recurso e declarar vencedora dos lotes 1 e 2, ou seja, Bahia (UO-BA) e Sergipe (UO-SEAL), a empresa FE Intermodal EPP, e vencedora do lote 3 Rio Grande do Norte (UO-RNCE) a Saraiva.
Porém, ao mesmo tempo de declarou a Saraiva vencedora, a empresa passou a constar como “desclassificada”, por não ter apresentado certidão negativa de débitos (CND), desconsiderando o que estabelece a cláusula 9.2 do EDITAL DE LICITAÇÃO (anexo), que determina que as certidões deveriam ser apresentadas após convocação para celebração do contrato.
Sustenta que a desclassificação é juridicamente impossível, pois o prazo para apresentação só incide a parte da convocação para celebração do contrato, como determinado na cláusula 9, item 9.2, do edital de licitação; porém o resultado da licitação só ocorreu em 5 de novembro de 2019, no mesmo ato em que consta a desclassificação do autor.
Antes do ato acima referenciado, alega, não existia desclassificação da Saraiva Engenharia – muito pelo contrário, pois declarado no 1º resultado como vencedora do lote 6 (lote 2 e 3), portanto devidamente “habilitada” para a fase seguinte.
Afirma que, interposto recurso contra ato de habilitação/inabilitação do licitante ou contra o julgamento das propostas, a licitação fica suspensa, e a próxima fase não pode ter início.
Por esse motivo, a autora não poderia ser desclassificada em razão da não apresentação da CND, eis que o ato de convocação não ocorreu.
Requer, de forma cautelar, a revogação da ilegal e desmotivada contratação de novo contrato sem licitação com outra empresa, determinando a prorrogação negociada com a autora no contrato vigente até 23/12/2020.
Antecipação de tutela indeferida, ID 63966380.
Foi determinado que o autor emendasse a inicial, trazendo documentos para a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final.
Aditamento ao ID 64187522.
O autor afirma que, por não concordar com a sua anunciada desclassificação por fato não ocorrido (suposta não apresentação de CND), no ato da divulgação do resultado, a Saraiva promoveu ação, em trâmite até hoje, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive conclusa para sentença.
Afirma que o cancelamento da licitação desconsidera a ação em trâmite, além de negociar as 3 Unidades, com outra empresa, inclusive sem licitação, pois, além de negociar sem licitação os lotes 1 e 3, por valores superiores aos propostos na licitação em violação aos requisitos da economicidade e da moralidade, a PETROBRAS já se encontra negociando com a mesma o lote 2 (SERGIPE/ALAGOAS), logo ferindo tais pressupostos (impessoalidade e da moralidade).
Ao final, o autor renova o seu pedido cautelar.
Manifestação da PETROBRAS ao ID 64429512.
Preliminarmente, sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa PAS PECAS E SERVICOS LTDA.
Afirma o réu que a questão posta neste processo não guarda relação com a não apresentação das certidões obrigatórias por parte da empresa SARAIVA; eis que tal questão já é discutida em outro processo (em que existe liminar do TJRJ favorável à Petrobras), e esclarece que essa não foi a causa para a não contratação da empresa.
Alega que a empresa autora está em processo de recuperação judicial, e que, após o deferimento da recuperação, a Petrobras reviu a desclassificação da Saraiva e se absteve de exigir as certidões previstas em edital de licitação.
Afirma que, no dia 11/09/2020 foi iniciada tratativa junto à empresa Saraiva Engenharia Ltda a respeito do atendimento às demandas da UN-SEAL e UN-RNCE.
Entretanto, a licitante não aceitou as condições apresentadas pela Petrobras que possibilitariam a continuidade da contratação, quais sejam a inclusão de cláusula de encerramento antecipado a partir de junho de 2022 e a redução do prazo de mobilização, insistindo em fornecer equipamentos com prazo superior a 8 anos.
Tendo em vista a não concordância da Saraiva com os ajustes necessários para ultimar a contratação em razão do cenário de desinvestimento aliado às bruscas quedas sofridas com a pandemia, não restou alternativa a não ser o cancelamento da licitação.
Ao ID 64488620, foi novamente indeferida a liminar.
Contestação ofertada ao ID 67835831, reiterando os termos da manifestação de ID ID 64429512.
Réplica ao ID 69482145.
Ao ID 72278816, decisão deferindo o chamamento ao processo da empresa PAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Contestação ao ID 74617732.
Preliminarmente, a parte impugna o valor da causa.
No mérito, afirma a inexistência de ilegalidade no contrato; afirmando que a diferença de preços decorre da melhor qualidade dos equipamentos fornecidos – afirmando que tal particularidade já fora alvo de decisão liminar favorável à Primeira Demandada (Petrobrás), em trâmite perante o TJ/RJ.
Réplica ao ID 76208892.
Ao ID 81526108, o autor afirma que houve perda do objeto em relação à empresa PAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Ao ID 105155061, foi acolhida a impugnação ao valor da causa; e determinado que o autor promovesse o recolhimento das custas complementares.
Custas complementares recolhidas. É o que importa relatar.
Primeiramente, considerando-se que o feito, há muito, tramita como uma ação ordinária, determino que A SECRETARIA retifique a classe processual, para que o feito passe a ser classificado como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Em segundo lugar, observa-se das petições presentes neste caderno processual que todos os litigantes mencionam a existência de um processo judicial que tem por objeto a impugnação dos mesmos fatos que deram início ao imbróglio em análise.
Esse fato indica para a forte possibilidade de conexão, litispendência ou coisa julgada (ainda que parcial); o que, por ser matéria de ordem pública, deve ser objeto de análise por este Juízo, mesmo que não suscitada pelas partes.
Determino, assim, que o autor e o réu PETROBRAS anexem a este caderno processual a íntegra da ação por eles referencia, processada junto ao TJRJ.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intimem-se todos os litigantes para que indiquem se têm provas a produzir – devendo todos se pronunciar acerca de eventual conexão/litispendência/coisa julgada existente em relação ao processo referenciado nas peças (e cuja juntada aos autos está sendo determinada).
Em seguida, autos conclusos – para decisão, caso seja requerida a produção de outras provas; ou para julgamento, nas demais hipóteses.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:53
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 21:09
Outras Decisões
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07/05/2024 19:51
Decorrido prazo de REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:51
Decorrido prazo de REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO em 06/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:10
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:34
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2023 04:50
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:52
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:52
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:50
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:46
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:44
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:57
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Outras Decisões
-
29/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 16:52
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO em 11/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:19
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 11/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 16:26
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 16:26
Outras Decisões
-
23/07/2021 07:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:47
Decorrido prazo de REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:47
Decorrido prazo de EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:20
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 05:30
Decorrido prazo de REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 11:56
Decorrido prazo de REINILDA DE LIMA OLIVIER TEIXEIRA PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:12
Juntada de Petição de notícia de fato
-
20/01/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 02:37
Decorrido prazo de PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A em 15/01/2021 12:00:00.
-
14/01/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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