TJRN - 0810568-27.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810568-27.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: A.
E.
S.
A.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por A.
E.
S.
A., representada por sua genitora AMANDA DA ROCHA SIMONEK, em face de UNIMED NATAL.
Estando os autos conclusos para sentença, a parte autora alegou que a parte ré estaria descumprido a medida liminar.
Instada, a parte demandada apresentou relatório (ID 152814455), em que comprova que vem cumprindo regularmente a tutela de urgência concedida. 1 - Sendo assim, considerando a participação de incapaz no presente feito, concedo vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após a manifestação Ministerial, havendo parecer conclusivo retornem os autos para a caixa de sentença.
Havendo requerimento, façam conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo notícias de descumprimento da liminar, deve a parte autora executar provisoriamente a decisão em autos apartados, a fim de não atrasar a marcha processual.
O pedido incidental de cumprimento provisório de decisão deverá ser formulado por dependência ao presente feito, instruído com orçamentos atualizados, referentes aos procedimentos não autorizados pelo réu, e, preferencialmente, de laudo médico que justifique a adequação de cada procedimento, além da cópia das peças processuais pertinentes. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:34
Despacho
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04/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810568-27.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: A.
E.
S.
A.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em que pese a conclusão dos autos para sentença, formulou a parte autora alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida, nos seguintes termos (ID 148358792): “Ocorre que a operadora de saúde tem descumprido parcialmente a ordem judicial , ao classificar as sessões como “consultas comuns” , ao invés de reconhecê-las como “terapias” – o que, na prática, impede a autorização prévia do pacote mensal de sessões, dificultando a continuidade do tratamento.
Em razão da política adotada pela requerida, que somente autoriza as sessões individualmente e somente no momento do atendimento, os responsáveis têm enfrentado constantes atrasos de mais de 40 minutos para a liberação , o que frequentemente leva à perda do atendimento pela criança, gerando prejuízo direto ao seu desenvolvimento e à efetividade do tratamento - conforme delaração da clínica anexa.”.
Ao final, requereu: “Diante disso, requer-se a este juízo que determine à requerida que: a) Classifique o tratamento como “terapia”, e não como “consulta comum”; b) Proceda à autorização prévia das quatro sessões mensais no último dia útil do mês anterior ao atendimento, garantindo a regularidade e continuidade do tratamento; c) Seja advertida de que a manutenção da conduta poderá ensejar a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.”.
Isto posto, intime-se a parte ré para manifestação acerca das alegações autorais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:20
Decorrido prazo de AMANDA DA ROCHA SIMONEK em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:20
Decorrido prazo de AURORA ELOIM SIMONEK AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA DA ROCHA SIMONEK em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AURORA ELOIM SIMONEK AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810568-27.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: A.
E.
S.
A.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por AURORA ELOIM SIMONEK AMORIN, representada por sua genitora AMANDA DA ROCHA SIMONEK, em face de UNIMED NATAL.
Os autores alegam, em resumo, que a criança apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, o que justifica a necessidade de acompanhamento com nutricionista especializada em seletividade alimentar.
Contudo, mesmo diante da prescrição médica, a ré negou a cobertura desse tratamento, em desacordo com a Resolução Normativa 539/22 da ANS e a Lei 14.454/22.
Concedida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e forneça o tratamento com nutricionista especializada em seletividade alimentar.
Por meio da petição de ID 128848058, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide enquanto que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 130822502) para a oitiva da nutricionista, com o objetivo de comprovar a necessidade de terapia nutricional para o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Contudo, observo que o feito já se encontra devidamente instruído com laudo médico acostado aos autos, o qual atesta a necessidade da referida terapia.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Além disso, o artigo 371 do mesmo diploma legal consagra o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado ampla liberdade na apreciação da prova, desde que o faça de maneira fundamentada.
Ademais, a necessidade da terapia nutricional não constitui ponto controvertido da demanda, motivo pelo qual a produção da prova testemunhal pretendida pela parte autora mostra-se desnecessária para a solução do litígio, podendo ocasionar apenas o prolongamento indevido do feito.
Dessa forma, INDEFIRO a prova testemunhal requerida.
Preclusa a decisão, certifique-se e proceda-se a conclusão dos autos para julgamento.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:06
Indeferido o pedido de AURORA ELOIM SIMONEK AMORIM
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28/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 06:48
Decorrido prazo de AURORA ELOIM SIMONEK AMORIM em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de AURORA ELOIM SIMONEK AMORIM em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:11
Declarada suspeição por Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
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03/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de AURORA ELOIM SIMONEK AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:21
Juntada de diligência
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 15:29
Juntada de diligência
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12/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:54
Outras Decisões
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12/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. E. S. A..
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09/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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