TJRN - 0800986-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800986-15.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE MARTINHO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO Agravo de Instrumento nº 0800986-15.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: José Martinho Rodrigues da Silva Advogada: Amanda Macedo Martiniano (OAB/RN 9811) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.
 
 DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR IMEDIATA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
 
 URGÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 PACIENTE COM QUADRO GRAVE.
 
 DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em regime de plantão, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por consumidor, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação do paciente, independentemente de carência contratual, sob pena de multa diária.
 
 A operadora alegou legalidade da exigência de carência e inexistência de cobertura irrestrita contratual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial que impõe a internação imediata de paciente em estado grave, mesmo antes do término do prazo de carência contratual previsto no contrato de plano de saúde.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, deve prevalecer em casos de urgência médica, especialmente quando demonstrado risco à vida e agravamento do quadro clínico do paciente.
 
 A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura contratual, fundada na carência, é abusiva em situações de urgência e emergência, conforme dispõe o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula 597 do STJ.
 
 No caso concreto, o paciente, idoso, apresenta quadro clínico grave com diagnóstico de câncer de próstata, hepatopatia, esquistossomose e sepse avançada, situação que exige providência médica imediata, sob pena de agravamento irreversível e risco de óbito.
 
 A indicação de internação foi feita por equipe médica de hospital credenciado ao próprio plano de saúde, não havendo espaço para a negativa da operadora diante da situação de emergência demonstrada nos autos.
 
 A decisão agravada demonstrou estar fundamentada em elementos probatórios suficientes, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, razão pela qual deve ser mantida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A recusa de cobertura por plano de saúde com base em cláusula de carência contratual é ilegal em situações de urgência ou emergência médica, conforme art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998.
 
 O direito à vida e à saúde prevalece sobre disposições contratuais restritivas, sendo devida a autorização e o custeio de internação hospitalar imediata quando presente quadro clínico grave e risco de morte.
 
 A tutela de urgência que determina internação imediata é legítima quando embasada em laudos médicos que atestam a urgência do tratamento e o perigo da demora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CPC, art. 300.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJRN, AI nº 0808201-76.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Berenice Capuxú, j. 21.10.2024; TJRN, AI nº 0810987-93.2024.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, j. 02.12.2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida em sede de plantão noturno do dia 24.12.2024, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0807237-91.2024.8.20.5300, promovida por José Martinho Rodrigues da Silva deferiu, em parte, a antecipação de tutela requerida, para determinar que o plano de saúde demandado "providencie, independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação do paciente (...) sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
 
 Alegou a parte recorrente, em suas razões, que "jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário a assistência suplementar a saúde da autora, desde a contratação do plano, acesso a todos os serviços contratados previstos no contrato firmado, tais como exames de imagem, laboratoriais e consultas".
 
 Aduziu que é lícita a exigência do cumprimento de carência para a internação e procedimentos requeridos, não estando obrigado a prestar a assistência à saúde de forma integral e irrestrita.
 
 Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, revogando-se a liminar deferida, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso instrumental.
 
 A medida de urgência recursal requerida restou indeferida.
 
 A parte agravada não ofereceu contrarrazões no prazo legal.
 
 Com vista dos autos, a Dra.
 
 Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
 
 Busca a operadora de plano de saúde agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pugnada em regime de plantão, para que providencie a internação do paciente-ora agravado, independentemente de observância ao período de carência, sob pena de multa.
 
 De início, certo que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise se restringirá aos requisitos aptos à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeira instância, sem, contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
 
 Fixado este ponto, entendo que não há elementos que justifiquem a reforma do decisum, pelas razões adiante explicitadas.
 
 In casu, verifica-se o acerto da decisão, posto que o usuário do plano de saúde já havia cumprido mais de 100 (cem) dias do período de carência contratual, não se podendo relevar a necessidade urgente dos procedimentos médicos, inclusive internação - para tratamento de câncer de próstata, hepatopatia e esquistossomose, que acometiam o usuário, com quadro de sepse avançado -, devendo-se ressaltar que se trata de pessoa idosa, havendo risco de morte.
 
 Corroborando o pensar do Juiz Plantonista, que analisou os fatos alegados, aliados aos elementos de prova coligidos, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (verbis): "No caso em disceptação, o direito à internação da parte promovente é provável, diante: (i) dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a matéria; (ii) do direito constitucional à saúde e à vida (art. 196, da CRFB/1988); (iii) do decurso de mais de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da contratação e o pedido de internação; e (iv) informação de que houve solicitação de internação de paciente em UTI (ID. 139282671). (...) Observa-se, também, o periculum in mora na hipótese dos autos, pois a demora da realização do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o quadro clínico da parte demandante, conforme evidenciado no laudo colacionado." Na hipótese, em que pese a alegação de ausência de cobertura diante da espécie de plano contratado pela agravada e do período de carência contratual, deve ser levado em conta que o caso demanda urgência, tendo os profissionais médicos – do hospital credenciado ao plano de saúde agravante, registre-se - entendido pela necessidade de exames/procedimentos a fim de melhor tratar o paciente, acometido de CA de próstata, hepatopatia, esquistossomose e com quadro de sepse avançada.
 
 Enfim, não há dúvida que deve preponderar, em situações como a dos autos, o direito à saúde e à vida.
 
 Colacionam-se julgados da Corte acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO.
 
 URGÊNCIA.
 
 CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
 
 ABUSIVIDADE DA RECUSA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a autorização da realização de parto cesáreo pela operadora de saúde.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em examinar a legalidade da negativa de cobertura do parto cesáreo em razão da alegação de carência contratual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os laudos médicos demonstram a necessidade de intervenção imediata, em razão de condições de saúde de risco para a gestante e o feto, o que caracteriza a urgência prevista na legislação. 4.
 
 A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido pela agravada, com base no período de carência, é considerada abusiva, conforme disposto na Lei 9.656/98 e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a cobertura em casos de urgência. 5.
 
 O direito à saúde é um direito social garantido constitucionalmente, devendo o convênio médico assegurar a cobertura em situações que envolvam risco à vida e à saúde dos beneficiários.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que determinou a cobertura do parto cesáreo.
 
 Teses de julgamento: "1.
 
 A negativa de cobertura baseada em contrato de plano de saúde em caso de urgência é abusiva e ilegal." "2.
 
 A saúde é um direito fundamental que deve ser protegido, independentemente de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 9.656/98, arts. 12, 35-C; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801173-57.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento, 0800181-67.2022.8.20.0000 (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808201-76.2024.8.20.0000 – Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 21.10.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 PROCEDIMENTO NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL AO PACIENTE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810987-93.2024.8.20.0000 - Relator Des.
 
 Dilermando Mota, Julgado em 02.12.2024) Nesse contexto, corroborando o contido no parecer da 15ª Procuradora de Justiça, "por se tratar de discussão em torno do direito à saúde, verifica-se que a decisão fustigada há de ser mantida em sua integralidade, para que seja concedido ao consumidor o direito a internação e os tratamentos necessários para o restabelecimento de sua saúde, conforme prescrito pelo médico, sob pena de grave risco a vida do paciente".
 
 Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800986-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            12/03/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 21:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/03/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 08:37 Decorrido prazo de JOSE MARTINHO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025. 
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                                            02/03/2025 00:18 Decorrido prazo de JOSE MARTINHO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            02/03/2025 00:16 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0800986-15.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: José Martinho Rodrigues da Silva Advogada: Amanda Macedo Martiniano (OAB/RN 9811) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida em sede de plantão noturno do dia 24.12.2024, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0807237-91.2024.8.20.5300, promovida por José Martinho Rodrigues da Silva deferiu, em parte, a antecipação de tutela requerida, para determinar que o plano de saúde demandado "providencie, independentemente de observância ao período de carência, às suas expensas, a internação do paciente (...) sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
 
 Alegou a parte recorrente, em suas razões, que "jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário a assistência suplementar a saúde da autora, desde a contratação do plano, acesso a todos os serviços contratados previstos no contrato firmado, tais como exames de imagem, laboratoriais e consultas".
 
 Aduziu que é lícita a exigência do cumprimento de carência para a internação e procedimentos requeridos, não estando obrigado a prestar a assistência à saúde de forma integral e irrestrita.
 
 Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, revogando-se a liminar deferida, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso instrumental. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
 
 Em análise perfunctória, própria da presente fase, verifico que a decisão de primeiro grau restou acertada, já cumpridos mais de 100 (cem) dias do período de carência contratual, considerando a necessidade urgente dos procedimentos médicos – inclusive internação - para tratamento de câncer de próstata, hepatopatia e esquistossomosse, que acometem o usuário, com quadro de sepse avançado -, devendo-se ressaltar que se trata de pessoa idosa, havendo risco de morte.
 
 Corroborando o pensar do Juiz Plantonista, que analisou os fatos alegados, aliados aos elementos de prova coligidos, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (verbis): "No caso em disceptação, o direito à internação da parte promovente é provável, diante: (i) dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a matéria; (ii) do direito constitucional à saúde e à vida (art. 196, da CRFB/1988); (iii) do decurso de mais de 24 (vinte e quatro) horas entre a data da contratação e o pedido de internação; e (iv) informação de que houve solicitação de internação de paciente em UTI (ID. 139282671). (...) Observa-se, também, o periculum in mora na hipótese dos autos, pois a demora da realização do tratamento indicado pode agravar, de forma irreversível, o quadro clínico da parte demandante, conforme evidenciado no laudo colacionado." Na hipótese, em que pese a alegação de ausência de cobertura diante da espécie de plano contratado pela agravada e do período de carência contratual, notadamente nesse momento, de análise superficial, deve ser levado em conta que o caso demanda urgência, tendo os profissionais médicos – do hospital credenciado ao plano de saúde agravante, registre-se - entendido pela necessidade de exames/procedimentos a fim de melhor tratar o paciente, acometido de CA de próstata, hepatopatia, esquistossomosse e com quadro de sepse avançada.
 
 Enfim, deve preponderar o direito à saúde e à vida.
 
 Colaciono julgados da Corte acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO.
 
 URGÊNCIA.
 
 CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
 
 ABUSIVIDADE DA RECUSA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a autorização da realização de parto cesáreo pela operadora de saúde.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em examinar a legalidade da negativa de cobertura do parto cesáreo em razão da alegação de carência contratual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os laudos médicos demonstram a necessidade de intervenção imediata, em razão de condições de saúde de risco para a gestante e o feto, o que caracteriza a urgência prevista na legislação. 4.
 
 A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido pela agravada, com base no período de carência, é considerada abusiva, conforme disposto na Lei 9.656/98 e na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a cobertura em casos de urgência. 5.
 
 O direito à saúde é um direito social garantido constitucionalmente, devendo o convênio médico assegurar a cobertura em situações que envolvam risco à vida e à saúde dos beneficiários.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que determinou a cobertura do parto cesáreo.
 
 Teses de julgamento: "1.
 
 A negativa de cobertura baseada em contrato de plano de saúde em caso de urgência é abusiva e ilegal." "2.
 
 A saúde é um direito fundamental que deve ser protegido, independentemente de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 9.656/98, arts. 12, 35-C; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801173-57.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento, 0800181-67.2022.8.20.0000 (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808201-76.2024.8.20.0000 – Relatora Desª Berenice Capuxú, Julgado em 21.10.2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 PROCEDIMENTO NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
 
 RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL AO PACIENTE.
 
 PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810987-93.2024.8.20.0000 - Relator Des.
 
 Dilermando Mota, Julgado em 02.12.2024) Diante de tal conjuntura, considero escorreito o provimento antecipatório proferido pelo Julgador monocrático, não merecendo ser deferida, assim, a medida de urgência pleiteada neste agravo.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO a suspensividade postulada.
 
 Comunique-se ao Juízo para o qual foi redistribuído o feito após o recesso judiciário.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC).
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes.
 
 Oportunamente, retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            05/02/2025 11:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/02/2025 10:34 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 17:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/01/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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