TJRN - 0826652-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826652-21.2023.8.20.5001 Polo ativo DANILO MOURA CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0826652-21.2023.8.20.5001 Embte/Embdo: Danilo Moura Cavalcanti Advogado: Dr.
 
 Thiago Marques Calazans Duarte Embte/Embda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença para afastar a capitalização dos juros remuneratórios dos contratos bancários questionados, a exceção de um destes; determinar para os demais contratos o recálculo das parcelas pelo Método Linear Ponderado de Gauss e limitar a taxa de juros à média de mercado ou à taxa contratada; além de condenar a parte Demandada à restituição em dobro do indébito.
 
 O acórdão também declarou a prescrição de um outro contrato e inverteu o ônus da sucumbência, impondo à parte Demandada o pagamento integral das custas e honorários.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro de premissa fática quanto à consideração dos contratos bancários juntados aos autos, conforme alegado pela parte Demandada; e (ii) esclarecer qual contrato foi alcançado pela prescrição e em quais contratos foi afastada a capitalização de juros, conforme pedido pela parte Autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não há erro material em relação à prescrição, pois o acórdão aplica corretamente o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura dos contratos. 4.
 
 Verifica-se que o contrato celebrado em Dezembro de 2009 e encerrado em Janeiro de 2013 está prescrito, pois a Ação foi ajuizada mais de dez anos após sua assinatura. 5.
 
 Esclarece-se que, entre os contratos juntados no documento de Id 26700012, apenas o contrato de nº A1793129-000, celebrado em 07/07/2022, foi considerado como parte do objeto da presente ação, com capitalização de juros válida, uma vez que seus descontos constam na ficha financeira da parte Autora. 6.
 
 Os demais contratos listados no mesmo documento (nº A2520946-000 e nº A2520835-000, ambos de 20/12/2022) foram desconsiderados para efeito do objeto da ação, pois não houve desconto de suas prestações na ficha financeira da parte Autora. 7.
 
 Reitera-se que a capitalização de juros remuneratórios deve ser afastada para os contratos celebrados a partir de outubro de 2015, exceto para o contrato nº A1793129-000, de 07/07/2022, considerado válido neste aspecto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar a obscuridade evidenciada, sem modificação do julgado.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O prazo prescricional de 10 anos aplica-se a ações de revisão de contratos bancários, contados a partir da assinatura do contrato. 2.
 
 Somente contratos cujos descontos constam na ficha financeira do autor podem ser considerados como objeto da ação para fins de verificação da capitalização de juros remuneratórios. 3.
 
 A capitalização dos juros remuneratórios deve ser afastada para os contratos celebrados a partir de outubro de 2015, exceto se houver comprovação de descontos correspondentes na ficha financeira do autor. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes em face do Acórdão de Id 27323878 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta por Danilo Moura Cavalcanti contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão Autoral para, em relação ao contrato celebrado em Outubro de 2015 e ainda vigente, afastar a capitalização do juros remuneratórios aplicados nos contratos objetos da demanda e determinar que as parcelas dos empréstimos contratados sejam recalculadas com base no Método Linear Ponderado de Gauss, sem capitalização; para limitar estes juros remuneratórios à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, ou à taxa contratada, se mais vantajosa; e para condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado.
 
 Ato contínuo, determinou que sobre o indébito apurado incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora saiu vencedora da lide, decaindo de mínima parte dos seus pedidos, inverteu o ônus da sucumbência para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
 
 Em suas razões, a Instituição Demandada aduz que “O objetivo desses embargos de declaração é apontar erro de premissa fática, pois o acórdão ora embargado não valorou o contrato celebrado entre as partes, notadamente a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes.
 
 E por se tratar de demanda revisional de contrato de empréstimo bancário, a não valoração, justamente, desse contrato, importa em teratologia que precisa ser revista por essa Câmara Cível, com todas as vênias.” Sustenta que “Ao firmar que os demais contratos celebrados após outubro de 2015 não foram juntados, não observou o documento de ID 26700012, o que reforça o cabimento dos embargos de declaração.” Assevera que “não poderia o acórdão ter afirmado que os contratos não foram anexados pela Up Brasil, já que constam nos IDs anteriormente informados.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, no sentido de “integrar a sentença, a fim de que seja afastada da condenação imposta à EMBARGANTE de indenizar os valores relacionados à capitalização mensal dos juros expurgada pela sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao menos com relação aos contratos lastreados pela prova documental acostada aos autos.” Já a parte Autora, em suas razões recursais, aduz que há erro material no julgado, porque em relação a prescrição, “conforme verifica-se pela tabela juntada pelo réu na contestação (ID. 26700003, p.3), foram celebrados 8 (oito) contratos entre as partes, nas datas 08/04/2011, 03/12/2015, 02/10/2018, 15/09/2020, 28/01/2022, 06/07/2022, 19/12/2022, 19/12/2022.” E que, por esse motivo, “o acórdão declarou a prescrição de um contrato inexistente.
 
 Sendo assim, necessária a correção do acórdão, ante o flagrante erro material.” Sustenta que há necessidade de esclarecimento quanto aos contratos em que foi afastada a capitalização de juros, porque “foi determinado o afastamento da capitalização em relação ao contrato celebrado em Outubro de 2015 e ainda vigente.
 
 Porém, coforme verifica-se nas da tabela supracitada, não houve contrato firmado nesta data.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para “1) esclarecer qual contrato foi alcançado pela prescrição. 2) esclarecer em quais contratos a capitalização mensal de juros foi afastada.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios apresentados pela parte Demandada (Id 27740819). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte Demandada pretende que seja sanado alegado erro de premissa fática, porque teria reconhecido que os demais contratos celebrados após outubro de 2015 não foram juntados, inobservando o documento de Id 26700012; bem como, a parte Autora pretende que seja esclarecido qual contrato foi alcançado pela prescrição e de quais contratos a capitalização de juros foi afastada.
 
 Não obstante, inexiste o erro material reclamado pela parte Autora em relação à prescrição, porque o Acórdão esclarece que o prazo prescricional nestes casos é de 10 (dez anos), previsto no art. 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura do contrato.
 
 Outrossim, incontroverso que não foram apresentados todos os instrumentos de contrato referentes a as avenças em questão, o Acórdão esclarece que da ficha financeira da parte Autora, constata-se a celebração de um contrato entre as partes em Dezembro de 2009 e encerrado em Janeiro de 2013, e um outro contrato no mês de Outubro de 2015, ainda vigente e em curso de cumprimento.
 
 De maneira que “o contrato celebrado em Dezembro de 2009 e encerrado em Janeiro de 2013, foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada mais de dez anos depois da sua assinatura.” Assim, não há dúvidas em relação a prescrição desse contrato, eis que diante da inexistência do instrumento de contrato referente a esse período de descontos na remuneração da parte Autora, a contratação somente pode ser evidenciada pela ficha financeira.
 
 Quanto ao erro de fato alegado pela parte Demandada, este inexiste, todavia, merece esclarecimentos a desconsideração dos outros contratos juntados no documento de Id 26700012, isto, também, para esclarecer a parte Autora acerca de qual contrato a capitalização de juros foi alcançada.
 
 No documento de Id 26700012, foram juntados 03 (três contratos): a) Nº A1793129-000, celebrado em 07/07/2022, com valor da parcela de R$ 52,64 (cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); b) Nº A2520946-000, celebrado em 20/12/2022, com valor da parcela de R$ 346,60 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos); c) Nº A2520835-000, celebrado em 20/12/2022, com valor da parcela de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
 
 Mas, apenas o primeiro contrato de NºA1793129-000, celebrado em 07/07/2022, foi considerado para efeito de objeto da presente ação, porque da ficha financeira da parte Autora é possível identificar que no mês de Agosto de 2022, houve um acréscimo de desconto na remuneração desta, em valor equivalente ao valor da parcela deste contrato.
 
 Frise-se que o mês de Agosto de 2022 é o mês de vencimento da primeira parcela desse contrato.
 
 Os outros dois contratos juntados no documento de Id 26700012, NºA2520946-000 e NºA2520835-000, foram desconsiderados para efeito de objeto do presente processo, porque não se identifica desconto das suas prestações na ficha financeira da parte Autora.
 
 Logo, para esclarecimento, reitera-se que é válida apenas a capitalização dos juros remuneratórios praticada no contrato NºA1793129-000, considerado como parte do objeto desta Ação, devendo esta prática ser afastada dos demais contratos celebrados a partir de Outubro de 2015 e ainda vigentes.
 
 Repita-se, os demais contratos juntados no documento de Id 26700012 não são considerados como parte do objeto desta Ação, porque na ficha financeira da parte Autora não se identificam descontos de valores equivalentes às prestações destes contratos.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para sanar a obscuridade evidenciada, sem modificação do julgado. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826652-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de janeiro de 2025.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826652-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de dezembro de 2024.
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0826652-21.2023.8.20.5001 Embargante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 Embargado: DANILO MOURA CAVALCANTI Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826652-21.2023.8.20.5001 Polo ativo DANILO MOURA CAVALCANTI Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0826652-21.2023.8.20.5001 Apelante: Danilo Moura Cavalcanti Advogado: Dr.
 
 Thiago Marques Calazans Duarte Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM DEZEMBRO DE 2009 E ENCERRADO EM JANEIRO DE 2013.
 
 CONTRATO CELEBRADO EM OUTUBRO DE 2015 E AINDA VIGENTE NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA.
 
 ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC.
 
 TEMA 622 DO STJ.
 
 AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC.
 
 ENCARGO NÃO PACTUADO.
 
 ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
 
 LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA).
 
 REVOGAÇÃO DO §3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 SÚMULAS 648 E 596 DO STF.
 
 LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
 
 VIABILIDADE.
 
 DIVERSOS CONTRATOS.
 
 CONTRATOS JUNTADOS QUE REVELAM TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN.
 
 DEMAIS INSTRUMENTOS DE CONTRATO NÃO JUNTADOS PELAS PARTES.
 
 NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS NESTAS AVENÇAS.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES.
 
 VIABILIDADE.
 
 CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA “TROCO”.
 
 VIABILIDADE.
 
 CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS COMO ESTA EM TELA.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
 
 JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - É de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura.
 
 E havendo o refinanciamento deste contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". - De acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor. - Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic. - O "Método Linear Ponderado de Gauss" é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. - Diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. - A correção monetária do indébito deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, índice que melhor reflete a variação do poder de compra na relação contratual de natureza consumerista.
 
 E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a prejudicial suscitada e, no mérito, por idêntica votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Danilo Moura Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Em suas razões, a parte Apelante aduz que não foi observada a inversão do ônus da prova em seu favor e que a parte Apelada “ alega que existem 8 (oito) operações, contudo, só colacionou 04 (quatro) áudios, de id 102982815, 102982817, 102982819 e 102982819.” Deixando de analisar os outros contratos.
 
 Defende que os áudios juntados no processo não representam expressa pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, tampouco fazem prova de que tenha autorizado a cobrança deste encargo.
 
 Sustenta, ainda, que lhe foi informado custo efetivo total da avença e não as taxas de juros praticadas.
 
 E que a parte Apelada não é Instituição Financeira e cobra juros abusivos e acima do permitido no Decreto Estadual nº 21.860/2010.
 
 Assevera que as taxas de juros remuneratórios em hipóteses de inexistência do contrato, assim como neste caso, devem ser limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou mantida a taxa de juros se for mais vantajosa para o consumidor, com base na Súmula 530 do STJ.
 
 Ressalta que é necessária a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular as prestações dos contratos, porque este melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples.
 
 Argumenta que “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor dessa diferença no saldo devedor ou, como chamamos, “diferença no troco”, pelo montante quantificado nas tabelas a serem apresentadas no momento de cumprimento de sentença” Afirma que “os juros de mora incidirão desde a citação, no percentual de 1% ao mês, conforme art. 405 e 406 do Código Civil.” E que a correção monetária “se conta a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização da moeda e m relação ao montante devido.” Defende que a Instituição Demandada deve ser condenada a restituir-lhe em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelos valores pagos a maior que os supostamente devidos, em razão da má-fé de cobrar juros remuneratórios de forma capitalizada sem que tal prática tenha sido contratada.
 
 Ao final, requer: “a) declarar a nulidade da Capitalização Mensal de Juros (Juros Compostos, Anatocismo, Tabela Price), de todos os contratos firmados, (…); b) determina o recálculo por método matemático por juros simples (Método Gauss ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear - SAL) de todas as parcelas não alcançadas pela prescrição; c) determinar que seja devolvido a parte Apelante o valor referente à “diferença no troco”; d) determinar a revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, (…); e) condenar a parte apelada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, atualizados pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos dos juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ),(…); f) determinar que eventual saldo devedor da operação, obtido após recálculos dos contratos a juros simples, seja adimplido mediante adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, respeitando o prazo final do negócio entabulado entre os contendores. g) condenar a parte Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, (…).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26700244).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RELATOR Ponderando as alegações da Instituição Demandada e da parte Autora, associadas ao conjunto probatório reunido nos autos, infere-se da ficha financeira da parte Autora que foi celebrado um contrato entre as partes em Dezembro de 2009 e encerrado em Janeiro de 2013, e um outro contrato no mês de Outubro de 2015, ainda vigente e em curso de cumprimento.
 
 Com efeito, mister ressaltar que a jurisprudência do Colendo STJ que versa sobre este Tema adota o entendimento no sentido de que em casos como este, de revisão de contrato bancário sob o fundamento de cláusulas abusivas, o prazo prescricional é de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de assinatura do contrato.
 
 Outrossim, havendo a renegociação do contrato e a novação da dívida decorrente deste, deve ser considerado o termo inicial da prescrição a data da assinatura do último contrato.
 
 Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATOS DE MÚTUO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 SUCESSÃO NEGOCIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROVIDO. 1.
 
 Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
 
 Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
 
 O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
 
 Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
 
 Recurso especial provido.” (STJ - REsp nº 1.996.052/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/5/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATOS DE MÚTUO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 
 NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
 
 ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
 
 NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2.
 
 Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3.
 
 O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade.
 
 Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
 
 Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
 
 Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.204/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 13/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
 
 Precedentes. 2.
 
 O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.493/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 13/6/2022 – destaquei).
 
 Dessa forma, resta evidenciado que é de 10 (dez) anos o prazo da prescrição das ações que versão sobre a legalidade das cláusulas de contrato bancário, na forma do art. 205 do Código Civil, contados da data da sua assinatura, não sendo o caso de aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, tampouco da tese firmada no Tema 610 do STJ, bem como, conclui-se que havendo o refinanciamento desse contrato, o termo inicial da prescrição a ser observado é a data da assinatura do referido contrato de refinanciamento.
 
 Corroborando com esse entendimento, cita-se a Súmula 286 do STJ, a qual consolida o entendimento no sentido de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Feitas essas considerações, depreende-se que o contrato celebrado em Dezembro de 2009 e encerrado em Janeiro de 2013, foi alcançado pela prescrição, porque a presente demanda foi ajuizada mais de dez anos depois da sua assinatura.
 
 Já o contrato celebrado entre as partes em Outubro de 2015 e ainda vigente, não foi alcançado pela prescrição, porque ainda está em curso de cumprimento em evidente refinanciamento e a presente demanda foi ajuizada na data de 19/05/2023, portanto, dentro do prazo decenal da prescrição suscitada, em relação a assinatura do último refinanciamento que mantém vigente a avença original por força de novação, comprovada em razão da continuidade dos descontos até a data da propositura da Ação.
 
 Face ao exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição suscitada, tão somente para decretar a prescrição do contrato celebrado entre as partes em Dezembro de 2009 e encerrado em Janeiro de 2013.
 
 MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a capitalização dos juros remuneratórios para que estes sejam calculados de forma simples; da possibilidade dos juros remuneratórios serem limitados à taxa de juros média praticada pelo mercado ou à taxa contratada, se mais vantajosa; da possibilidade de ser aplicado o método Gauss para recalcular as prestações do empréstimo sem capitalização de juros remuneratórios; da viabilidade de ser restituída a diferença do valor referente ao “Troco”; da possibilidade da parte Demandada ser condenada a restituir em dobro o indébito, acrescido de juros de mora e correção monetária.
 
 Da aplicação do CDC Em proêmio, se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
 
 Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
 
 Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
 
 Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
 
 Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão dos contratos em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios.
 
 Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
 
 A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
 
 Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
 
 Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
 
 Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, constata-se que o debate versa a respeito de diversos contratos de refinanciamento de uma dívida originada em Outubro de 2015, bem como que desta dívida foi juntado apenas 01 (um) contrato, contendo as taxas de juros mensal e anual, nos quais a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 07/07/2022 (Id 26700012), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
 
 Com efeito, frise-se que apesar da parte credora identificada nesse contrato ser a instituição denominada Socinal S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, há anexo comprovando a transferência da titularidade dos créditos em favor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda. o que a torna parte legítima para figurar na lide.
 
 Por conseguinte, evidenciada a validade da prática da capitalização dos juros remuneratórios, não há falar em aplicação de método linear neste caso para recalcular prestações decorrentes, apenas, de 01 (um) dos contratos referidos acima.
 
 Quanto aos demais contratos, que dão continuidade a relação contratual originada em Outubro de 2015, estes não foram juntados, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
 
 Todavia, é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações, nos demais contratos, foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que estes instrumentos foram celebrados após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
 
 Quanto aos argumentos de que os demais contratos foram celebrados de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC.
 
 Além disso, os áudios referentes as contratações controvertidas e termos de aceite, juntados no processo (Id 26700008 ao 26700010) informam o custo efetivo total mensal e anual, o que é diferente das taxas de juros remuneratórios praticadas, assim como os Termos de Aceite referentes as alegadas contratações (Id 26700011), peremptoriamente não adequando a hipótese à jurisprudência citada e inviabilizando o reconhecimento da validade da contratação verbal.
 
 Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições dos demais contratos em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições de cada uma das avenças, mormente porque houve sua reiterada novação sem discriminação dos termos de cada uma das contratações.
 
 Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante.
 
 Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
 
 APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
 
 PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL.
 
 EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR.
 
 ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO.
 
 TESE VEROSSÍMIL.
 
 CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE.
 
 ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
 
 III, DO CDC).
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO.
 
 POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei).
 
 Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos a título de novação da avença original, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC.
 
 Assim, inexistindo nos autos os demais instrumentos de contrato que permitam aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros remuneratórios mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso.
 
 Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
 
 Com efeito, evidente que a parte Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013.
 
 Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras.
 
 Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso.
 
 Da limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano No presente caso, é importante observar que o art. 192, §3º, da CF (revogado pela EC nº 40, de 29/05/2003) previa que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
 
 Ocorre que o texto da Súmula nº 648 do STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 07, impôs a revisão desse posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
 
 Assim sendo, ante ao teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, seja no que tange à 12% ao ano, seja considerando-se o valor da taxa Selic, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
 
 A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
 
 De plano, afasta-se à aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
 
 O Colendo STJ, nesse aspecto, já ressaltou que: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REVERSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto. 4.
 
 Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp n.º 1.892.766/PR – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 29/08/2022 – destaquei).
 
 Ou seja, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC nº 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, tampouco à taxa Selic.
 
 Dessa forma, conclui-se que a questão deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou patente nos autos.
 
 Nesses termos, da análise dos autos, depreende-se que inexiste a efetiva demonstração de onerosidade excessiva incidindo sobre o contrato objeto da demanda, capaz de infligir-lhe a necessidade da limitação da taxa de juros praticada em 12% (doze por cento) ao ano.
 
 Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se da relação contratual iniciada em Janeiro de 2010, foi juntado apenas 01 (um) contrato que permite aferir a contratação da capitalização dos juros remuneratórios.
 
 Outrossim, inexiste nos autos os demais instrumentos de contrato, aptos a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
 
 Com efeito, quanto aos demais contratos inexistente, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de ser verificada as taxas de juros efetivamente contratadas, por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor.
 
 Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Ademais, a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que existe o contrato e pode ser verificado que as taxas de juros remuneratórios cobradas foram significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
 
 Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
 
 Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
 
 Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
 
 Nesse termos, inexistindo nos autos os demais contratos objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, ou, mesmo existindo, verificado que as taxas de juros contratadas são superiores em uma vez e meia as taxas de juros médias praticadas pelo mercado.
 
 Com efeito, analisando o contrato juntado (Id 26700012), constata-se abusivas as taxas de juros contratadas, porque foram fixadas em valor uma vez e meia superior à média de mercado.
 
 Dessa forma, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor, isto apenas para as avenças que não foram apresentados os respectivos contratos.
 
 Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as operações discutidas neste caso, constata-se que a parte Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
 
 Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização.
 
 Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INEXISTÊNCIA. 2.
 
 VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
 
 Precedente. 2.
 
 A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
 
 Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SFH.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 TABELA PRICE.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
 
 AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei).
 
 Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela.
 
 Por conseguinte, reitere-se, inexiste nos autos instrumento de contrato celebrado entre as partes referente a avença reclamada, capaz de permitir a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000).
 
 Do “Troco” Nesses termos, quanto a operação de crédito denominada “Troco”, descrita nos autos, considerando que seu valor foi calculado com base nas condições originais dos contratos, que ora estão sendo modificadas, verifica-se que na fase de liquidação de sentença esta também deve ser recalculada com base no presente julgado e a diferença encontrada entre o valor recebido e aquele que deveria ter sido recebido deve ser restituída em favor da parte Autora.
 
 Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
 
 In verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
 
 Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
 
 Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
 
 Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
 
 Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
 
 Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
 
 Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.
 
 Da correção monetária e dos juros de mora Com efeito, em casos como este em tela, no que diz respeito a correção monetária do indébito a ser restituído, a jurisprudência do Colendo STJ informa que o termo inicial deste encargo é a data do desembolso, e com relação aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, o termo inicial é a citação.
 
 Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PROVIMENTO JURISDICIONAL.
 
 EFICÁCIA CONDENATÓRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2.
 
 Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 14/06/2016 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 PLANO COLLOR II.
 
 DEPÓSITOS JUDICIAIS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PERCENTUAL APLICADO AO MÊS DE JANEIRO DE 1991.
 
 AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 CONTRATO ANTERIOR A 31/03/2000.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 MULTA INEXISTENTE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2.
 
 Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de 13,69% mostra-se adequado para a atualização monetária dos valores devidos no Plano Collor II no período de janeiro de 1991. 3.
 
 De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, inexiste julgamento extra petita quando a análise do pedido ou da causa de pedir ocorre com base em interpretação lógico sistemática. 4.
 
 Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a capitalização mensal de juros apenas é possível aos contratos bancários celebrados a partir de 30/03/2000. 5.
 
 Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 6.
 
 Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp 1662682/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/02/2020 – destaquei).
 
 Dessa forma, conclui-se que prosperam as alegações recursais quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de mora a partir da citação, mormente porque “o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública.
 
 A propósito: AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 6/3/2014.” (STJ – AgInt no REsp 1708768/RS – Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 14/09/2020).
 
 Ademais, frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, porque este índice se mostra como sendo o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação contratual em tela, de natureza consumerista.
 
 E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão Autoral para, em relação ao contrato celebrado em Outubro de 2015 e ainda vigente, afastar a capitalização do juros remuneratórios aplicados nos contratos objetos da demanda e determinar que as parcelas dos empréstimos contratados sejam recalculadas com base no Método Linear Ponderado de Gauss, sem capitalização; para limitar estes juros remuneratórios à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, ou à taxa contratada, se mais vantajosa; e para condenar a parte Demandada a restituir em dobro o indébito constatado.
 
 Ato contínuo, determina-se que sobre o indébito apurado incida correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso referente ao pagamento das parcelas, e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Por fim, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora sai vencedora da lide, decaindo de mínima parte dos seus pedidos, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826652-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
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                                            30/08/2024 22:12 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 22:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 22:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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