TJRN - 0802030-19.2021.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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06/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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19/03/2024 14:05
Juntada de Alvará recebido
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 06:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0802030-19.2021.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em ID.109844769, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 7.963,70 (sete mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) Em petição de ID.11265348, a parte autora compareceu ao feito concordando com o valor depositado pela demandada, assim como requerendo a expedição de alvarás, em favor da parte autora, tanto quanto das verbas sucumbenciais e contratuais em favor da patrona da causa, no percentual de 30%( trinta por cento) do valor da condenação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No que tange aos honorários contratuais, indefiro o pedido de expedição do alvará, referente as verbas contratuais, tendo em vista que não foi acostado aos autos o contrato de prestação de serviço, nos termos do § 4º, do art 22, da lei 8.906/94, in verbis: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No ID informado, referente à procuração, não consta nenhuma informação acerca dos honorários contratuais.
Quanto ao pedido de extinção, o arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeçam-se alvarás, nos valores de R$ 6.924,96 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor da parte autora e R$ 1.038,74 (um mil e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) , em favor da patrona da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:58
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 21:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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30/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:08
Juntada de despacho
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15/09/2023 14:50
Juntada de custas
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13/09/2023 15:20
Juntada de custas
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11/09/2023 11:34
Juntada de custas
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05/09/2023 17:04
Juntada de custas
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22/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 00:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 21:58
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:20
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2022 17:09
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2022 14:40
Juntada de custas
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27/07/2022 03:10
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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26/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 09:25
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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13/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2021.
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18/09/2021 04:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 21:24
Outras Decisões
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01/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
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15/06/2021 12:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/06/2021 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2021 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2021 17:23
Outras Decisões
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15/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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