TJRN - 0801418-85.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0801418-85.2025.8.20.5124 AUTOR: JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA PARTE RÉ: ANDREZA CAROLINA CABRAL DE MENEZES DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 159117570, defiro, em parte, o pedido formulado ao ID 161192425 e, em decorrência, ordeno que se implementem diligências junto aos sistemas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), a fim de encontrar endereço em nome do SR.
EDILBERTO DJUNISON DA SILVA.
Encontrando-se endereço diverso do de outrora, promova-se a intimação daquele, nos termos já vertidos no despacho de ID 150617726.
Em caso de insucesso das providências supra, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao CREF (Conselho Regional de Educação Física) para que, em vinte dias, informe o endereço cadastrado para o SR.
EDILBERTO DJUNISON DA SILVA (CPF *21.***.*89-57).
Decorrido o lapso da intimação, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de agosto de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:22
Juntada de devolução de mandado
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME PINHEIRO ARANHA PINTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0801418-85.2025.8.20.5124 AUTOR: JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA PARTE RÉ: ANDREZA CAROLINA CABRAL DE MENEZES DESPACHO Com amparo no princípio da efetividade da atividade jurisdicional, defiro o pedido inserto na petição de ID 150347870 e, em decorrência, ordeno a intimação do SR.
EDILBERTO DJUNISON DA SILVA para que tome conhecimento do presente feito, e integre, em trinta dias, a relação processual ou requeira o que entender de direito, haja vista tratar-se de imóvel que também é de sua propriedade.
Intime-se via mandado.
Confiro a este provimento força de mandado.
Rua Araponga, nº 5011, Conjunto Pirangi, Natal/RN.
WhatsApp (84) 99674 7272.
Anexem-se a inicial e os documentos de IDs 150347870, 146033758 e 142528961.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0801418-85.2025.8.20.5124 AUTOR: JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA PARTE RÉ: ANDREZA CAROLINA CABRAL DE MENEZES DECISÃO Diante do deduzido na petição de ID 146325580, oportunizo à parte autora, em vinte dias, trazer aos autos comprovação da alegada extinta união estável com o Sr.
Edilberto Djunison da Silva, a exemplo de declaração de dissolução do elo chancelada por autoridade do Poder Judiciário ou mesmo documento por aquele assinado que ateste o evento, dado que o documento de ID 146325586, ainda que pautado em boa-fé, trata-se de declaração unilateral, não tendo o condão, portanto, de se sobrepor aos termos da certidão imobiliária de ID 142528961, que ostenta inegável fé pública e efeitos erga omnes até prova em contrário, sob pena de extinção prematura da lide.
Cumprida a diligência, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Em caso de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0801418-85.2025.8.20.5124 AUTOR: JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA PARTE RÉ: ANDREZA CAROLINA CABRAL DE MENEZES DESPACHO De início, considerando as razões vertidas na petição de ID 142528949 e os documentos que a instruíram, vislumbro os pressupostos necessários à configuração da justiça gratuita, de sorte que a defiro em prol da autora.
No mais, tendo em conta que a certidão imobiliária recentemente trazida (ID 142528961) aponta que a titularidade do imóvel não se restringe à autora, havendo Edilberto Djunison da Silva como coproprietário, o que revela aparente comunhão de direitos, queira a parte autora, em quinze dias, esclarecer o porquê de o dito senhor não figurar no polo ativo do feito, sob pena de apreciação da demanda no estado em que se encontra.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PETIÇÃO CÍVEL (241): 0801418-85.2025.8.20.5124 AUTOR: JESSICA TEREZA MARTINS DE CASTRO SOUSA PARTE RÉ: ANDREZA CAROLINA CABRAL DE MENEZES DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
No mais, da deambulação dos autos, não observei certidão imobiliária afeta ao imóvel reclamado, documento este necessário à propositura de ação como a do jaez dos autos (adjudicação compulsória ).
Nesse espeque, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão referida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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