TJRN - 0800127-53.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800127-53.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARLINDO DA SILVA OLIVEIRA REU: INEZ MARIA DA SILVA DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de diversos documentos, no entanto, observo a ausência de diversos documentos indispensáveis, apresentando dificuldades capazes de dificultar o julgamento do mérito, bem como a avaliação do pedido de justiça gratuita (art. 321, CPC).
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o requerente faz jus ao benefício.
Note-se que na exordial o autor afirma que é autônomo, mas não identifica sua profissão, o que dá deixar dúvidas referentemente ao fato de o requerente possuir condições de arcar com as parcas custas da Justiça Estadual.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, procedendo da seguinte forma: (a) Juntar cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou qualquer outro documento idôneo, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC); Fica desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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