TJRN - 0001175-65.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001175-65.2012.8.20.0102 AGRAVANTE: LIONEIDE LINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 22805962 e 22805963) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001175-65.2012.8.20.0102 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001175-65.2012.8.20.0102 RECORRENTE: LIONEIDE LINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 21270616) e extraordinário (Id. 21271566) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da CF, respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 20755882) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO.
TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI LOCAL.
SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso extraordinário, o recorrente pugna pela reforma do acórdão, a fim de conferir a competência para processar e julgar a matéria perante a Justiça do Trabalho.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22187737). É o relatório.
Inicio a análise do recurso especial.
Apelo tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta causa, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que "a servidora recorrente foi aprovada em concurso integrante do funcionalismo municipal, portanto, é certo que a Justiça Comum estadual deve processar e julgar os pleitos com objeto de verbas remuneratórias decorrentes do exame da validade e natureza do vínculo com a Administração", bem como apontou que "esta Corte Potiguar já se pronunciou reiteradas vezes sobre a validade específica da Lei Municipal nº 01/2002 de Rio do Fogo, não havendo que se falar em vício na publicação na sede da prefeitura, eis não ofendido o artigo art. 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (Id. 20755882), de modo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria em reexame fático-probatório, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, no caso em análise, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte local concluído, em votação unânime e fundamentada, pela manifesta improcedência do agravo interno, cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado os dispositivos de lei enumerados no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.623/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) De mais a mais, a alegação de incompetência da Justiça Comum se limitou a apontar decisões judiciais supostamente divergentes, sem especificar, contudo, quais os fundamentos jurídicos capazes de alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, fator que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, cumpre anotar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Do exposto, configura-se hipótese de inadmissão.
Passo à análise do recurso extraordinário.
Apelo tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Isso porque, a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, calha consignar: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OFENDIDOS E DA FORMA COMO FORAM VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. [...] 3.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário (Súmulas 7/STJ e 284/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001175-65.2012.8.20.0102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001175-65.2012.8.20.0102 Polo ativo LIONEIDE LINO DA SILVA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO.
TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI LOCAL.
SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LIONEIDE LINO DA SILVA apelou (Id 16976743 - pág. 16) da sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (Id 16976743) que julgou improcedente a ação ordinária movida pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, mantendo a competência da Justiça Estadual e indeferindo a condenação para pagamento de diferenças nos depósitos de Fundo de Garantia.
A apelante sustentou que a matéria dever ser examinada pela Justiça Especializada do Trabalho e, no mérito, indicou a falta de instrumento normativo para enquadrar a servidora como estatutária, posto que a lei local não teria validade.
Pugnou, portanto, pelo provimento do recurso nos termos exordiais, além da gratuidade judiciária.
Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 16976743 - pág. 45).
Sem intervenção ministerial (Id 18363725). É o relatório.
VOTO Com vistas à alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, a quem alcança presunção de veracidade, e, inexistente indício da capacidade de custear o feito sem prejuízo próprio, defiro a gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento do preparo recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Trago a questão da competência para o mérito da irresignação por já ter sido examinada na origem.
Pois bem.
A servidora recorrente foi aprovada em concurso integrante do funcionalismo municipal, portanto, é certo que a Justiça Comum estadual deve processar e julgar os pleitos com objeto de verbas remuneratórias decorrentes do exame da validade e natureza do vínculo com a Administração.
Nesse sentido os julgados da Suprema Corte Federal: EMENTA Agravo regimental na reclamação.
Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Cabimento da reclamação.
Incompetência da Justiça do Trabalho. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4.
Agravo regimental não provido.
EMENTA Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) No que pertine ao mérito da irresignação esta Corte Potiguar já se pronunciou reiteradas vezes sobre a validade específica da Lei Municipal nº 01/2002 de Rio do Fogo, não havendo que se falar em vício na publicação na sede da prefeitura, eis não ofendido o artigo art. 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Destaco precedente recente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE FGTS.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL NO ANO DE 2002.
INEXISTÊNCIA NA ÉPOCA DE IMPRENSA OFICIAL NA LOCALIDADE.
PUBLICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E GARANTIA AOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS AOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001829-52.2012.8.20.0102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2020, PUBLICADO em 01/12/2020) Assim, tendo em vista que a recorrente, servidora pública concursada, transmudou para o regime estatutário por lei válida, eficaz e vigente, inexiste garantia ao recebimento de verbas fundiárias de natureza trabalhista, as quais beneficiam apenas os empregados do regime celetista.
Com esses fundamentos, conheço mas nego provimento ao apelo.
Em obediência ao artigo 85, §11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001175-65.2012.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
16/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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24/02/2023 18:08
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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23/02/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:07
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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